A separação obrigatória de bens, imposta ao companheiro que inicia a união estável depois de determinada idade, não é afastada pela anulação de contrato posterior entre o casal que apenas reforce o regime legal. Nessas hipóteses, o companheiro sobrevivente não tem direito à concorrência sucessória com os descendentes do falecido, salvo se comprovado esforço comum na aquisição do patrimônio.
MagnificCom esse fundamento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu, por maioria, embargos de declaração com efeitos infringentes para alterar um acórdão que reconheceu o espólio de uma mulher como herdeira necessária do espólio de seu companheiro. Com isso, o primeiro espólio foi retirado da partilha de bens.
De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Eles têm direito a uma parte mínima da herança, chamada legítima, e não podem ser totalmente excluídos da sucessão por testamento, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Os embargos foram interpostos pela inventariante do espólio do homem. Ela sustentou que o acórdão no agravo de instrumento, que reconheceu o espólio da companheira como herdeiro nos autos do inventário, tinha diversos vícios e omissões. Entre eles, a obscuridade quanto à faixa etária utilizada no julgamento para incidir ou não a separação obrigatória de bens — o acórdão utilizou o limite de 70 anos, mas a embargante defende a aplicação do limite de 60 anos, conforme o Código Civil vigente no início da relação.
A autora também argumentou que houve erro material, uma vez que a exclusão sucessória se dá pela imposição legal à época, e não pelo contrato particular firmado entre os dois companheiros.
Por isso, ela requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, isto é, não apenas para sanar a obscuridade, mas também para alterar o resultado prático do julgamento.
O espólio do homem, por sua vez, alegou que a embargante agia com desvio de finalidade dos embargos, afirmando que sua pretensão era rediscutir o mérito, pedindo assim a rejeição dos embargos de declaração e a condenação da autora a uma multa, conforme o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Norma equivocada
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, votou por rejeitar os embargos. No entanto, os demais magistrados da 5ª Câmara Cível divergiram do relator.
O voto vencedor foi proferido pelo desembargador Vilson Bertelli. A princípio, ele analisou se havia ou não omissão e vício aptos a sustentar o acolhimento dos embargos de declaração.
Conforme explicou, o acórdão anterior declarou o espólio da mulher como herdeiro necessário depois de anular uma cláusula no contrato de união estável do casal, que afastava a participação sucessória da companheira. Naquele julgamento, o colegiado entendeu que o dispositivo tinha como objeto a herança do homem, que ainda estava vivo, o que feria o artigo 426 do Código Civil.
No entanto, para o magistrado, não era esse contrato que impunha a separação obrigatória de bens e, em consequência, excluía a companheira como herdeira necessária. Ele destacou que, de acordo com os autos, a união estável foi declarada como iniciada em agosto de 1993, quando o homem tinha 64 anos. Ao mesmo tempo, o Código Civil vigente nesse período era o de 1916, cujo artigo 258, parágrafo único, inciso II determinava a separação obrigatória para uniões com homens maiores de 60 anos. Ou seja, o entendimento anterior — fundado no artigo 1.641, inciso II, do atual Código Civil — se baseou em norma equivocada.
“A nulidade de eventual disposição contratual destinada a afastar antecipadamente direito hereditário não conduz ao reconhecimento da concorrência sucessória da companheira. Uma questão é a impossibilidade de renúncia antecipada à herança, vedada pelo art. 426 do Código Civil. Outra, diversa, consiste em verificar se, aberta a sucessão, a companheira possui, por força da própria lei, direito de concorrer com os descendentes”, frisou o desembargador.
O magistrado também explicou que, embora a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal permita, mesmo em regime de separação de bens, a comunicação do patrimônio adquirido durante a relação, essa integração não é presumida. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração do esforço comum que levou à aquisição patrimonial.
Com isso, ele considerou que a alteração do resultado do julgamento anterior é consequência do saneamento da omissão do acórdão. Os demais magistrados seguiram seu voto.
As advogadas Silmara Domingues Araújo Amarilla e Karina Alves Campos atuaram a favor da inventariante do espólio do homem.
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Processo 1400723-19.2026.8.12.0000/50001
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