Por que a Lei de Alienação Parental existe?

Porque crianças e adolescentes são prioridade, segundo nossa legislação [1]. E mais do que isso: eles merecem proteção integral. Ou seja, o lema da proteção dos interesses de crianças e adolescentes no Brasil é: primeiro e por inteiro.

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãeFreepik
Lei prevê medidas aplicáveis aos genitores

Foi o que a Lei de Alienação Parental pretendeu fazer, ao prever medidas judiciais aplicáveis aos genitores [2] que violassem o direito de convivência familiar de seus filhos [3], pois sabemos que pais e mães, especialmente quando têm algum tipo de problema com o ex, tendem a influenciar os filhos contra esse ex, através de programação mental [4] ou outros artifícios.

Dizer que esse tipo de manipulação não existe é o mesmo que passar atestado de extraterrestre, pois quem vive neste mundo sabe que isso acontece. A experiência de vida nos mostra que há casos de pais e mães que tentam manipular os filhos contra o outro genitor [5].

A Lei de Alienação Parental veio para dar visibilidade e nome ao problema e para tentar coibir esse processo manipulatório, prevendo os chamados “atos de alienação parental”, que podem ir, por exemplo, desde falar mal do pai ou da mãe até mudar de cidade sem seu conhecimento, tudo com o objetivo de prejudicar os laços de afeto entre o filho e o outro genitor [6].

Esse tipo de comportamento do genitor implica violência psicológica contra a criança e o adolescente [7]. E, por vezes, uma mera advertência do juiz pode chamar o genitor à consciência do quão prejudicial é o que está fazendo, levando-o, ali mesmo, diante daquela admoestação, a cessar seus atos de alienação.

A lei de alienação parental, portanto, tem seu foco na proteção da saúde psicológica da criança e do adolescente, contra atos de seus genitores ou responsáveis, e o faz de modo a considerar as particularidades que envolvem as relações de família, perpassadas por afetos diversos, sentimentos de lealdade dos filhos, de perda, de revolta, entre outros. Por isso, a lei prevê gradações das sanções judiciais a serem aplicadas.

E foi providencial o legislador chamar a atenção para a importância da saúde psicológica das crianças e adolescentes. Aliás, a legislação brasileira tem caminhado no sentido de tratar de forma singular situações em que a proteção contra a violência demanda atenção a certas especificidades. Tanto isso é verdade que a violência psicológica praticada contra a mulher passou a ser considerada crime em 2021 [8].

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Assim, se a mulher tem defesa especial contra a violência psicológica, as crianças e os adolescentes merecem ter também. E com razão, porque a violência psicológica faz muito mal a qualquer adulto. Adoece fisicamente, gera transtornos de ordem psiquiátrica, como depressão e ansiedade, enfim, é um mal silencioso que se espraia insidiosamente e prejudica a saúde mental da pessoa.

Desse modo, mais motivo ainda há para que crianças e adolescentes sejam protegidos das violências psicológicas a que estão sujeitos dentro de casa, local onde mais são violados seus direitos [9]. Revogar uma lei protetiva como a lei da alienação parental, como se tem pretendido [10], significa retirar do ordenamento jurídico uma ferramenta preciosa concebida para dar tratamento específico a esse tipo de violência, o que representaria andar na contramão da atual tendência legislativa.

Violência psicológica importa

Em sendo revogada a lei de alienação parental, urge que os legisladores ao menos deem às crianças e aos adolescentes a mesma proteção outrora já reconhecida em situação semelhante, inclusive criminalizando a violência psicológica praticada contra eles, porque são seres em formação, são hipossuficientes e, infelizmente, são recorrentemente vítimas daqueles que os deveriam defender e proteger.

Portanto, a lei de alienação parental existe porque é dever da família, da sociedade e do Estado proteger a criança e o adolescente de todo o tipo de violência. Protegê-los até mesmo contra atos de seus próprios genitores. Achar que a criança e o adolescente sempre e invariavelmente terão um pai ou uma mãe para defendê-los é ingenuidade que beira a insensibilidade para com esse grupo social.

A lei de alienação parental existe porque leis gerais não descem às minúcias que a complexidade de alguns fatos exige. Ela existe porque a violência psicológica, apesar de invisível, tem poder destruidor na vida de uma criança ou de um adolescente. A lei de alienação parental existe para que os pais se conscientizem de que precisam respeitar os interesses de seus filhos, que têm o direito de crescer em família, sujeitos à coparentalidade, em ambiente de felicidade, amor e compreensão.

A lei de alienação parental existe porque a violência psicológica importa.

 


[1] Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aqui>

[2] a) Uso os termos genitores, filhos, pais, de maneira neutra em relação ao gênero. b) Art. 6º da lei da alienação parental: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; aqui>

[3] Direito à convivência familiar é garantido pelo art. 227, da Constituição Federal.

[4] Uma importante pesquisa sobre os problemas que os filhos de casais sob litígio judicial apresentam foi realizada por Clawar & Rivlin, envolvendo 700 casos, com a duração de doze anos. Eles concluíram que é comum os pais nessa situação tentarem programar os filhos. Clawar, S. S., & Rivlin, M. S. S. (1991). Children held hostage: Dealing with programmed and brainwashed children. American Bar Association.

[5] Há fenômenos que a sociedade encampa como reais, por sua notoriedade, mesmo quando não existe uma denominação científica para eles, como ocorre, por exemplo, com a síndrome de Estocolmo ou a síndrome do ninho vazio. A alienação parental, mesmo que não fosse um conceito jurídico, é reconhecida amplamente no meio jurídico como uma dinâmica presente em famílias disfuncionais.

[6] Lei da alienação parental, art. 2º, parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Aqui

[7] Art. 4º da Lei 13.431/17: Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: … II – violência psicológica: … b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. Aqui

[8] Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

[9] Atlas da violência 2026: No período analisado (2014-2024), “a violência familiar responde por 61,0% de todos os casos, totalizando mais de 1,6 milhão de registros. Esse predomínio é ainda mais acentuado nas idades iniciais: entre crianças de 0 a 4 anos, quase 80% das vítimas sofreram violência dentro de casa, evidenciando que, justamente na fase de maior dependência e vulnerabilidade, o principal risco está no ambiente que deveria garantir proteção”. Aqui.

[10] PL 2.812/2022 da Câmara dos Deputados e PL 1.372/23 do Senado.

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