Publicado nesta terça-feira (1º/9), o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com novas regras contra abusos na venda de ingressos busca reforçar princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e direcioná-los para situações comuns do mercado digital, por meio do detalhamento de deveres e obrigações mais específicos voltados aos fornecedores. Mas as novas regras só surtirão efeito a partir de uma fiscalização firme.
MagnificEssa é a opinião de especialistas em Direito do Consumidor ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que veem com bons olhos o novo decreto complementar ao CDC. O principal mérito destacado é o controle do ambiente da internet, palco de frequentes violações automatizadas dos direitos dos consumidores.
Soluções de segurança
O Decreto 13.108/2026 estabelece, por exemplo, que quem vende ingressos deve informar ao consumidor de forma clara, destacada e ostensiva, desde o primeiro contato, o preço total do ticket. Isso inclui quaisquer taxas acessórias, que não podem ser incluídas posteriormente sem concordância prévia e expressa do comprador.
A norma também determina que os fornecedores implementem soluções de segurança para impedir compras em massa por meio de robôs, sistemas automatizados e scripts de computador.
Os canais eletrônicos devem oferecer procedimento gratuito, transparente e simples para que os compradores possam transferir a titularidade do ingresso a terceiros, sem qualquer cobrança por esse serviço.
O site também deve garantir que os ingressos selecionados na área de pré-compra fiquem reservados temporariamente por tempo suficiente para que o consumidor digite seus dados e conclua o pagamento, sem variação de preço ou de lote nesse período.
No caso de fila virtual, o fornecedor deve informar em tempo real a posição do usuário, a quantidade estimada de compradores à sua frente e a previsão do tempo de espera.
Já as plataformas de revenda de ingressos precisam expor de forma clara, em sua página inicial e nos anúncios, que não são canais oficiais de venda. Elas devem apresentar o preço original do ingresso e informar se o valor cobrado é superior a ele. Esses intermediadores devem adotar mecanismos para identificar revendedores profissionais habituais e suspender anúncios abusivos.
O texto também veda condutas que restrinjam ou dificultem de forma artificial o direito à meia-entrada. Os ingressos promocionais criados pelos organizadores não podem ser deduzidos da cota legal destinada ao benefício. Os comercializadores ainda devem divulgar na internet, em até 30 dias após o evento, o percentual de ingressos vendidos como meia-entrada para comprovar o cumprimento da lei.
Avaliação positiva
Para a advogada consumerista Maria Inês Dolci, o decreto atualiza a aplicação do CDC para consumidores vulneráveis no ambiente digital. Os princípios da lei já existiam e seguem válidos. Mas, como o mercado mudou, a nova norma aumenta os deveres de transparência e de prevenção dos fornecedores.
“É um exemplo de como o Direito do Consumidor acompanha a transformação tecnológica”, afirma.
Contudo, na visão de Dolci as medidas só serão efetivas se houver fiscalização adequada. Os consumidores terão que denunciar práticas abusivas e as autoridades deverão acompanhá-las.
O também advogado consumerista Carlos Guedes, presidente da Comissão de Juizados Especiais Estaduais da OAB-RJ, vê o decreto como um avanço, por enfrentar práticas recorrentes na venda digital de ingressos.
“O grande mérito do Decreto 13.108/2026 está em transformar direitos que já estavam previstos no Código de Defesa do Consumidor em obrigações concretas para os fornecedores”, elogia. Princípios gerais como transparência, informação adequada e combate às práticas abusivas já existiam.
“A novidade está em estabelecer parâmetros objetivos para que esses direitos sejam efetivamente respeitados em um mercado que se tornou cada vez mais complexo, especialmente com o uso de plataformas digitais, filas virtuais, precificação oculta, dinâmica e mecanismos automatizados de aquisição de ingressos”, acrescenta.
Essa “densificação” das normas faz com que os deveres dos fornecedores sejam mais fiscalizáveis. Será possível analisar os dados de vendas, verificar a quantidade de ingressos disponibilizados, identificar padrões de compras automatizadas, conferir o funcionamento das filas virtuais, observar os preços praticados etc.
Mas Guedes concorda que resultados concretos dependem da capacidade de fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon):
“Uma norma detalhada, por si só, não garante a mudança de comportamento do mercado. A efetividade dependerá da fiscalização e da aplicação das sanções previstas no CDC.”
Paulo Bezerra, advogado do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), concorda que o decreto “reforça o espectro normativo do CDC”, mas ressalta que a norma ainda introduz inovações para evitar abusos — as regras para impedir compra massiva de ingressos e alterações do preço ao longo do processo de compra on-line, por exemplo.
Para ele, o decreto “também tem o mérito de detalhar algumas práticas comerciais abusivas que são descritas no Código de Defesa do Consumidor de uma forma mais genérica”, como a proibição de venda casada, o direito de desistência, as formas de reembolso, o direito de informação e a responsabilidade civil dos fornecedores, entre outras.
Ainda assim, o advogado considera que a norma, embora importante e bem-vinda, não é suficiente por si só. Para produzir efeitos, precisará ser aplicada pelos órgãos públicos competentes, sobretudo os Procons.
“A efetividade da norma depende, portanto, da fiscalização e pronta atuação dessas instituições, que devem agir por conta própria ou a partir de denúncias feitas pelos consumidores lesados por eventuais práticas irregulares na venda de ingressos”, conclui.
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