Clube e Estado dividem responsabilidade sobre torcedor ferido por bala de borracha

A responsabilidade civil da administração pública pela atuação de policiais militares e do clube de futebol organizador pela incolumidade de torcedores no entorno de estádios é de natureza objetiva e solidária. O dever legal de garantir a segurança do público estende-se às imediações da arena.

Tomaz Silva/Agência Brasil
Para TJ-SP, clube e Estado devem responder por ferimento de torcedor por bala de borracha

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Estado de São Paulo e do Santos Futebol Clube, mantendo a condenação solidária de ambos ao pagamento de indenização de R$ 90 mil por danos morais e estéticos a um torcedor cadeirante que perdeu parte da visão ao ser atingido no olho por um tiro de bala de borracha.

O incidente ocorreu na noite de 20 de setembro de 2017, nos arredores do Estádio Urbano Caldeira, a Vila Belmiro, após o fim de um jogo entre o Santos e o Barcelona de Guayaquil, do Equador, pela Copa Libertadores da América.

Com o fim do jogo, que resultou na eliminação do time brasileiro, iniciou-se um tumulto nas imediações do estádio. Ao deixar o local por um portão de acessibilidade destinado a pessoas com deficiência, o torcedor foi atingido no olho direito por um projétil de borracha disparado por policiais militares durante a ação de dispersão e contenção da multidão. Ele foi socorrido por testemunhas e levado ao hospital.

Segundo os autos, o torcedor sofreu grave lesão ocular com perda parcial da visão, o que exigiu intervenção cirúrgica imediata. O tiro provocou sequelas visuais permanentes e dano estético relevante.

O homem ajuizou ação contra o clube e o Estado de São Paulo (SP). Em primeira instância, o juízo da Comarca de Santos condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos, afastando apenas o pedido de danos materiais por ausência de comprovação.

Os clube e o governo paulista recorreram. O Estado de São Paulo alegou que o laudo pericial médico foi inconclusivo sobre a causa exata da lesão, e apontou que outros objetos — como pedras, rojões, garrafas e pedaços de madeira — também foram arremessados por populares no tumulto.

O Santos, por sua vez, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos ocorreram em via pública, fora das dependências da praça esportiva, local onde o clube não tem poder de polícia ou ingerência administrativa. No mérito, o clube alegou ter adotado todas as medidas preventivas cabíveis para a segurança do espetáculo, como a solicitação prévia de policiamento e o pagamento das taxas correspondentes.

Risco da atividade

A desembargadora Tânia Ahualli, relatora do caso, rejeitou todas as teses recursais e confirmou a responsabilidade solidária A magistrada explicou que a responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes é objetiva, com base no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição, bastando a demonstração do nexo causal e do dano para gerar o dever de indenizar.

“No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente, que o autor sofreu grave lesão ocular durante a atuação policial destinada à contenção e dispersão do tumulto ocorrido nas imediações do estádio após o término da partida”, destacou a relatora.

“Isso porque a prova oral, os documentos médicos e a dinâmica fática retratada nos autos revelam que o autor foi lesionado precisamente no contexto da intervenção policial realizada para dispersão da multidão, não havendo elementos concretos aptos a romper o nexo causal”, complementou.

A magistrada também rejeitou a tese do Estado de São Paulo sobre a incerteza do projétil, ressaltando que a possibilidade de que o ferimento tenha sido causado por outros artefatos lançados pela multidão “permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de prova efetiva capaz de informar a narrativa autoral”.

Segurança no entorno

A relatora ponderou que a responsabilidade do clube organizador do evento estende-se de forma solidária à segurança do espectador no entorno do estádio, nos termos da legislação desportiva e do Código de Defesa do Consumidor.

“Ainda que a atuação operacional da segurança pública seja atribuição estatal, a responsabilidade prevista na legislação especial possui natureza solidária, especialmente quando os fatos decorrem diretamente do evento esportivo e ocorrem em suas imediações imediatas”, apontou a julgadora.

“No caso concreto, o tumulto teve origem imediatamente após a realização da partida de futebol, inserindo-se no contexto do risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade desportiva”, concluiu a relatora, citando ainda que o torcedor do evento esportivo se equipara à figura do consumidor.

A relatora destacou que a adoção de providências preventivas pelo clube não afasta o seu dever de segurança de natureza solidária estabelecido pela legislação aplicável, inclusive nos termos do artigo 149 da Lei Geral do Esporte.

Com base na gravidade das sequelas neurológicas e visuais e no aborrecimento que supera o mero cotidiano, o tribunal julgou adequado o montante de R$ 90 mil fixado na sentença, determinando a incidência de juros a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento na 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis, que presidiu a sessão, e Maria Olívia Alves. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação Cível 1002488-44.2018.8.26.0562

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