Falha técnica não afasta indenização a passageiros retidos em avião

A falha técnica se insere na própria atividade empresarial das companhias aéreas e caracteriza fortuito interno, incapaz de excluir o dever de indenizar consumidores prejudicados por eventuais manutenções emergenciais.

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Permanência prolongada é circunstância apta a gerar desconforto e angústia

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros.

Os autores relataram que ficaram retidos cerca de quatro horas em uma aeronave antes da decolagem por causa de uma falha técnica, situação que extrapolou o mero dissabor cotidiano, segundo a petição inicial.

Um dos passageiros, pessoa com deficiência auditiva e em tratamento médico pós-operatório, alegou agravamento do desconforto em razão de sua condição de saúde.

Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao autor e R$ 4 mil à autora.

A empresa recorreu da sentença e sustentou que a manutenção emergencial da aeronave decorreu de exigência de segurança operacional, o que afastaria sua responsabilidade pelo atraso.

A ré também questionou a comprovação individualizada dos danos sofridos pela segunda passageira e pediu a redução do valor fixado.

Desconforto insuportável

Por unanimidade, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. 

Segundo o relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, “não se trata de simples atraso experimentado em sala de embarque, mas de prolongada permanência em aeronave imobilizada, circunstância apta a gerar desconforto, angústia e insegurança superiores aos ordinariamente suportados pelo consumidor”.

O magistrado também destacou que os valores fixados na sentença observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e a ausência de assistência aos passageiros.

Com a decisão, a companhia aérea deverá arcar integralmente com a indenização fixada em primeira instância, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0715646-81.2026.8.07.0016

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