Oftalmologista responde por cirurgia que causou assimetria nos olhos

A 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou uma oftalmologista a indenizar uma mulher por problemas decorrentes de uma cirurgia nas pálpebras, que a deixou com um olho diferente do outro.

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Oftalmologista foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais

A paciente deve receber R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 3,2 mil por danos materiais.

Segundo o processo, em meados de 2013, a paciente foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à médica especializada para um procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos.

Um laudo pericial anexado ao processo apontou que a assimetria das pálpebras “era considerável, com repercussão estética objetivamente constatada” e “relação direta com o procedimento cirúrgico realizado”.

A perícia informou ainda que a assimetria era intercorrência possível na técnica usada no procedimento e que havia possibilidade terapêutica de correção.

A médica, em sua defesa, sustentou que a cirurgia foi feita com técnica adequada e sem intercorrências. Também afirmou que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, tendo sido indicada nova cirurgia corretiva, “mas a paciente optou por não realizá-la”.

Uma sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG) concluiu que a médica “se valeu de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente”.

O conselho alegou que a profissional “atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento”.

Obrigação de resultado

Segundo o juiz Fabiano Afonso, porém, “a questão não se encerra na análise da técnica empregada”. Ele esclareceu que, em se tratando de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da médica quanto a essa parcela era de resultado.

“Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional”, afirmou o magistrado. 

Para o julgador, cabia à cirurgiã demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva.

A falta de uma cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, afirmou o juiz, “mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado”.

O magistrado ressaltou que não era razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado.

“O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar”, ressaltou.

A sentença afastou a responsabilidade da clínica. Não foi constatada falha nos serviços hospitalares prestados por ela, e não houve vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. O contrato era de prestação de serviços. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 5176268-50.2016.8.13.0024

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