Cooperativa médica pode limitar vagas e fazer processo seletivo, decide STJ

Cooperativas de trabalho médico podem exigir processo seletivo para admitir novos cooperados, bem como limitar o número de vagas, de modo a proteger a qualidade assistencial e a própria sustentabilidade técnico-financeira.

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Cooperativa médica por limitar acesso e vagas se seguir critérios técnicos e impessoais

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.212 dos recursos repetitivos.

O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Raul Araújo, relator. O colegiado deu aplicação aos princípios da livre adesão e da porta aberta, previstos nos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/1971).

Esses princípios vêm sendo tratados pela jurisprudência do STJ como não absolutos no caso das cooperativas de trabalho médico, que operam planos de saúde e, por isso, estão sujeitas a sanções e demais consequências legais.

Assim, tais cooperativas podem exigir processo seletivo para admissão e também podem limitar vagas, desde que fundadas em critérios técnicos verificáveis e compatíveis com a capacidade de prestação de serviços.

Restrição da cooperativa médica

O ministro Raul Araújo, relator do caso, apontou no voto que a forma como a cooperativa seleciona, admite e controla seus cooperados tem impacto direto na sua exposição a riscos jurídicos.

Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se um cooperado presta atendimento inadequado, a cooperativa médica, na condição de fornecedora de serviço, pode ser responsabilizada solidariamente, porque integra a cadeia de prestação.

“Daí surge a necessidade jurídica de serem realizados processos seletivos objetivos e impessoais, estabelecidos critérios técnicos de admissão, avaliação contínua da performance assistencial, além de protocolos e diretrizes clínicas obrigatórias”, avaliou.

Já a limitação do número de vagas, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, é possível, mas deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da cooperativa.

“A recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.”

Para ambas as hipóteses, o ministro apontou que não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, as definições internas acerca do número de vagas ou das etapas do certame público, impessoal e objetivo.

Tese aprovada:

Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.

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REsp 2.033.484
REsp 2.033.992

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