A mera qualificação de uma organização criminosa como transnacional não atrai a competência da Justiça Federal se os crimes de lavagem de dinheiro e associação foram cometidos no Brasil. A retirada do caso da esfera estadual exige a demonstração de atos executórios concretos fora das fronteiras nacionais.
Reprodução / CRPPBCom base nesse entendimento, o juiz Matheus Aquino Pirola Kruger, da 3ª Vara de Presidente Venceslau (SP), manteve competência sobre uma ação por lavagem de dinheiro contra a influenciadora digital Deolane Bezerra e o líder de organização criminosa Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, entre outros réus.
O caso nasceu de uma denúncia do Ministério Público de São Paulo, que aponta a existência de uma estrutura especializada na dissimulação e reinserção de recursos ilícitos gerados por uma facção criminosa. De acordo com a acusação, o grupo usava uma transportadora de fachada sediada no interior paulista para lavar os valores.
Na terceira etapa da investigação, a influenciadora digital, líderes da facção, seus parentes e um operador financeiro se tornaram réus por constituir organização criminosa e lavagem de capitais.
No processo, as defesas dos acusados pediram o envio dos autos para a Justiça Federal. Elas argumentaram que a facção tem atuação internacional, citando a Convenção de Palermo, tratado internacional da ONU criado para unir países no combate ao crime organizado transnacional.
Também alegaram que as orientações para gerenciar o esquema e dividir os lucros da transportadora saíam de dentro da Penitenciária Federal de Brasília, onde os líderes estavam detidos. Além disso, citaram o uso de cartões virtuais estrangeiros, planos de compra de uma firma em Dubai e de publicidade contratada com empresa sediada em Curaçao.
Já o MP-SP se posicionou contra a transferência, sob a alegação de que a acusação trata de uma estrutura autônoma montada em solo nacional para ocultar dinheiro, sem crimes de tráfico transnacional praticados diretamente pelos réus. O órgão alegou, ainda, que os crimes não causaram prejuízo direto a interesses da União.
Sem foro universal
Ao analisar as alegações, o juiz explicou que a permanência de um réu em presídio federal de segurança máxima não cria foro universal capaz de atrair delitos comuns cujos efeitos ocorrem fora dos muros da prisão. O magistrado destacou que a custódia da União não afasta a jurisdição estadual se os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa foram praticados e consumados no ambiente financeiro nacional.
O julgador indicou ainda que a menção à Convenção de Palermo ou a planos futuros de compra de empresa em Dubai não são suficientes para fixar a transnacionalidade. Para ele, a mera preparação de estudos de negócios que não foram executados não caracteriza ato criminoso internacional.
“A apreensão de estudos de expansão corporativa futura não autoriza transmudar a natureza territorial dos crimes de lavagem de capitais praticados no país, qualificando-os como de execução transnacional”, avaliou o magistrado.
Por fim, o juiz refutou a alegação de conexão com crimes tributários baseados nas mesmas contas bancárias investigadas. Ele explicou que a prova dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa é independente de eventuais crimes fiscais de competência federal.
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Processo 0001063-61.2026.8.26.0483
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