O laudo pericial que isenta a equipe de saúde de culpa por determinado procedimento não vincula a decisão do julgador se outras provas nos autos demonstram o erro médico.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital universitário a indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma paciente que, após seguidas cirurgias, ficou com sequelas físicas e limitações de movimento depois de quatro cirurgias.
MagnificA autora da ação foi internada com sangue na urina e a equipe médica constatou a existência de um tumor no rim esquerdo. Para tratar o quadro, os médicos agendaram uma cirurgia de remoção do órgão.
Meses depois, foi identificada uma hérnia abdominal de 15 centímetros, o que levou uma nova cirurgia para corrigir o problema meses depois. Nessa ocasião, a equipe instalou uma tela protetora para reforçar a parede do abdômen da paciente. No ano seguinte, contudo, ela apresentou outra hérnia e precisou passar por mais uma operação.
Desde então, a paciente passou a sofrer dores agudas e constantes no local operado e foi ao hospital por 18 vezes em busca de atendimento. O diagnóstico correto de infecção e de deslocamento da tela cirúrgica só foi estabelecido meses depois da internação mais recente, o que exigiu uma quarta cirurgia para fazer a drenagem de um abscesso e remover a tela que havia se soltado.
Segundo os autos, a falha contínua no diagnóstico causou sequelas físicas visíveis e limitou a capacidade de locomoção da paciente, que trabalha no setor de limpeza. Ela ficou impossibilitada de se agachar, de se abaixar ou de fazer movimentos bruscos, o que prejudicou seu cotidiano e atividade profissional.
Laudo favorável
Inconformada com o atendimento, a paciente ajuizou ação de indenização. Ela pediu R$ 52,2 mil por danos morais e R$ 50 mil por perda de uma chance — no caso, a chance de uma recuperação adequada.
Em primeira instância, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, da Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP), julgou os pedidos totalmente improcedentes com base em um laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O documento apontou que as condutas médicas seguiram as práticas habituais e que as complicações decorreram do estado geral de saúde da paciente.
A paciente recorreu da sentença reiterando que o nexo causal entre as dores intensas e a desatenção da equipe médica ficou amplamente demonstrado nos autos.
O hospital, em resposta, alegou que o atendimento prestado foi correto e que o laudo do perito oficial afastou qualquer indício de negligência ou erro médico na condução das cirurgias.
Soberania das provas
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator do caso, explicou inicialmente que a responsabilidade civil do hospital é de natureza objetiva, com base na teoria do risco administrativo descrita no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
O magistrado ressaltou que, embora o laudo do perito do Imesc tenha concluído que os procedimentos cirúrgicos seguiram as técnicas padrão, o juízo não está adstrito à conclusão pericial se outros elementos de prova demonstram a falha no serviço.
No caso concreto, o relator constatou que as 18 visitas da paciente ao hospital com queixas de dores severas, aliadas a fotografias impressionantes da ferida abdominal, desmentem a alegação de acompanhamento adequado.
O desembargador avaliou que a insistência do hospital em dar alta médica sem investigar a causa das dores agudas e do visível orifício no abdômen configurou omissão culposa, por negligência e imperícia.
“Creio que, independentemente de a atividade médica visar o meio e não o fim, tais fatos não elidem a conduta negligente, imprudente e manejada com imperícia pelos profissionais da medicina que atenderam a paciente em questão. In casu, conforme quadro que se afigurou, presente a responsabilidade objetiva”, explicou.
Dessa forma, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil, mas negou o pedido de reparação por perda de uma chance.
A paciente foi representada pelos advogados Rodrigo Ferreira, Thomas Figueiredo e Rita Leite, escritório Figueiredo e Ferreira.
Apelação Cível 1027065-04.2020.8.26.0114
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