A prestação de serviços rurais a diferentes proprietários não descaracteriza a condição de segurado especial.
Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu o direito de um trabalhador rural de 66 anos, que atuou como peão de comitiva no Pantanal sul-mato-grossense, à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
MagnificA decisão unânime reformou a sentença que havia negado o benefício sob o argumento de que o homem não poderia ser enquadrado como segurado especial, por atuar como contribuinte individual, prestando serviços de forma autônoma e com auxílio de terceiros.
Ao julgar o recurso, a Turma Regional considerou documentos, como notas de acompanhamento e retorno de gado de diferentes períodos, recibos de empreitadas para condução de comitivas, fotografias das viagens pelo Pantanal e uma moção de congratulação concedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia (MS).
A homenagem destacava a atuação em comitivas desde a adolescência e a contribuição para a preservação da tradição rural familiar.
A prova testemunhal também foi considerada. Segundo os depoimentos, o trabalhador conduzia pessoalmente os rebanhos e contava apenas com a colaboração de irmãos e familiares, sem empregados permanentes ou estrutura empresarial.
Natureza campesina
O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, enfatizou que a simples existência de contratos de empreitada e a menção à utilização de “prepostos” não são suficientes para enquadrar o autor como contribuinte individual.
“Os depoimentos demonstraram que a participação de familiares fazia parte da própria forma tradicional de organização das comitivas pantaneiras, que exigem a atuação conjunta de várias pessoas para a condução dos rebanhos em longos percursos”, afirmou o desembargador.
O magistrado apontou ainda que “a prestação pessoal de serviços rurais a diversos proprietários aproxima-se da realidade do trabalhador rural diarista ou volante e não afasta, automaticamente, a natureza campesina da atividade exercida”.
O colegiado concluiu que o autor comprovou mais de 180 meses de atividade rural e que permanecia exercendo trabalho campesino tanto na data em que atingiu a idade mínima quanto quando formulou o requerimento administrativo.
Dessa forma, a decisão reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade e fixou o início do benefício em 6 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade e o desembargador federal Carlos Muta. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
AC 5205599-88.2026.4.03.9999
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