O depoimento especial (DE), hoje disciplinado pela Lei nº 13.431/2017, tem origem no pioneiro projeto “Depoimento Sem Dano”, implementado no ano de 2003, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, por iniciativa de José Antônio Daltoé Cezar, hoje desembargador do TJ-RS, àquela época juiz do 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca da capital gaúcha. O dado histórico não é aleatório. Notem: o DE surge em uma Vara da Infância e Juventude. As primeiras audiências que aplicaram uma metodologia adaptada para oitiva protegida, humanizada, acolhedora e não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência aconteceram em processos em trâmite na jurisdição da infância. O DNA do DE no Brasil, portanto, está diretamente ligado às Varas (ou Juizados) da Infância e Juventude.
SpaccaOcorre que, após a expansão nacional do projeto, já sob a nomenclatura depoimento especial, com a aprovação da lei em 2017 e quase uma década de sua aplicação, na prática, o que se constatou é que o DE acabou sendo “monopolizado”, via de regra, pelas Varas Criminais e se distanciou da jurisdição da infância, onde passou a ser percebido em casos esporádicos, principalmente em processos da competência infracional, mas quase nunca da competência protetiva. Em outras palavras: o DE surge como “algo” da infância, mas, pouco a pouco, é difundido como “algo” da jurisdição criminal.
Entretanto, mais recentemente, ganhou corpo o debate acerca da aplicação da Lei nº 13.431/2017 e do procedimento do DE em outras jurisdições que não apenas a criminal. Nesse contexto, três marcos podem ser destacados. Em 2019, a Res. CNJ nº 299, em seu artigo 6º, prevê o “compartilhamento de provas entre distintas jurisdições que possam vir a tomar decisões a partir dos mesmos fatos, notadamente varas criminais, de família, da infância e da juventude, evitando a necessidade de repetição da prova”. Em 2024, a Recomendação CNJ nº 157/2024, instituiu o “Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta Alienação Parental”, expandindo a aplicação do DE também para as varas de família. Em 2026, a Res. Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 reconhece no art. 1º, §1º, que: “A realização do depoimento especial deve ser assegurada em qualquer área de atuação jurisdicional, seja na esfera criminal, cível, da infância e juventude ou em outra competência do Poder Judiciário, configurando obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça”. Os três marcos apontam para uma mesma direção: ainda que o DE, de fato, seja mais recorrente na justiça criminal, ele não é “coisa” só das Varas Criminais.
Em outra oportunidade, aqui nesta ConJur, já antecipamos esse debate e deixamos claro que o depoimento especial não é “coisa” só do processo penal. Naquela ocasião advertimos que: “a associação quase exclusiva do depoimento especial ao processo penal é um equívoco que limita o alcance de uma das mais importantes ferramentas de proteção à infância e adolescência do nosso ordenamento jurídico”. Agora, vamos retomar e aprofundar esse debate, mais especificamente sobre a tomada do DE nas ações que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude (VIJ).
Nas VIJ tramita uma miríade de ações com contornos diversos, indo desde o processo de apuração de ato infracional praticado por adolescente (que, grosso modo, guarda grande semelhança com processos criminais) até processos que visam à garantia de direitos fundamentais das pessoas em desenvolvimento, inclusive quando separados de seus familiares.
Assim, reconhecido o cabimento do DE também na jurisdição da infância, impõe-se enfrentar (ao menos) quatro pontos de atenção centrais para que essa forma de oitiva protegida esteja em consonância com as características e objetivos específicos das ações dessa natureza.
Adaptações do rito e do PBEF orientadas pelos objetivos das demandas protetivas
Como se sabe, o DE — e o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense (PBEF) que o orienta — foi pensado para fins de produção de prova a respeito de uma situação de violência que vitimou ou foi testemunhada por crianças e adolescentes. Aliás, foi justamente em razão desse específico contorno que o seu uso se espraiou, com maior ênfase, nos campos criminal e infracional.
Ocorre que, quando nos deparamos com a necessidade de coleta do depoimento de uma criança vítima de violência para instrução de processos que tramitam na VIJ (em especial, casos de aplicação da medida de acolhimento, destituição do poder familiar ou colocação em família substituta), exsurgem outras relevantes questões de fato cujo esclarecimento, por vezes, apenas pode ser obtido a partir dos relatos ou das manifestações da criança.
Enquanto no âmbito criminal o DE busca obter um relato completo e fidedigno sobre um evento específico, nas Varas da Infância não raro conjugam-se o olhar retrospectivo e o prospectivo. Isto é, o depoimento da criança, para além de auxiliar na compreensão de um fato situado no tempo e espaço que ensejou uma intervenção estatal, deve também explorar a qualidade dos vínculos familiares, a capacidade protetiva da família, as redes de apoio, a percepção da criança sobre eventual medida acolhimento, a adequação do plano de reintegração ou inserção em família substituta, o desejo quanto ao retorno e a disponibilidade afetiva para nova inserção familiar, entre outras questões relacionadas à sua própria dinâmica de vida.
Portanto, o primeiro ponto de atenção diz respeito à necessidade de adaptação do objetivo do PBEF para que não se instale um desajuste epistêmico entre o instrumento e a finalidade para a qual é reaproveitado, já que o Protocolo não foi desenhado para captar a dinâmica relacional continuada que interessa ao juízo da infância.
Quanto à preparação para a oitiva, deve-se tomar por premissa que nas demandas da jurisdição infantoadolescente a criança figura em posição de absoluta centralidade, devendo ser estimulado ao máximo seu protagonismo e sua participação na construção das sucessivas decisões proferidas ao longo do processo. Portanto, o planejamento do DE e a preparação da criança deve necessariamente levar em consideração o lugar privilegiado em que ela se encontra. Inclusive, a criança deve ter ciência de que embora a tomada do DE seja feita, como regra, em ato único e irrepetível, haverá necessidade e possibilidade de sua participação em outros momentos, ainda que por formas diversas de escuta.
Em virtude da particularidade da forma e profundidade da participação; do grau de consequências diretas para sua vida e do tempo de duração dos processos, talvez seja conveniente possibilitar à criança que esteja acompanhada de pessoa de sua confiança (ainda que não seja seu ou sua representante legal), tal como vêm amadurecendo os estudos sobre bioética e a participação de crianças em decisões médicas (Pavão, 2026).
Por outro lado, a preparação das equipes técnicas também deve ser objeto de detida readequação, possibilitando que se apropriem ao máximo dos casos, não apenas por meio do acesso integral aos processos (e, consequentemente, aos relatórios técnicos juntados, a estudos anteriormente realizados, às manifestações das partes e às demais provas já obtidas), mas também por meio de reuniões de rede e estudos de caso ao lado dos diversos equipamentos e serviços do Sistema de Garantia de Direitos junto aos quais determinado agrupamento familiar esteja referenciado.
Ainda, a entrevista estruturada deve ser adaptada para que da oitiva da criança emerjam todos os fatos de importância para a adequada tomada de decisão, indo além da compreensão do fato passado que ensejou a intervenção estatal (situação de ameaça ou violação de direitos da criança). Deve-se, portanto, buscar informações a respeito da existência e qualidade dos vínculos afetivos com diversos membros da família e da rede social de apoio; serviços pelos quais já tenha passado; desejos, sentimentos, angústias e expectativas; rotinas, projetos pessoais ou temas de interesse que possam viabilizar articulações posteriores; etc.
Centralidade da criança como sujeito processual
A centralidade conferida à criança nos processos que tramitam perante a Justiça da Infância não se esgota no plano do direito material, assumindo também importante dimensão processual: a condição de sujeito de direitos exige reconhecer à criança a condição de parte, e não de mera terceira interessada, com direito à assistência jurídica e representação postulatória autônoma.
Se a criança vítima ou testemunha no processo criminal tem direito à assistência jurídica (artigo 18 da Res. 299/CNJ; artigo 5º, V, da Lei 13.431/17; STJ, RMS 70.679/MG, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26/9/2023), com maior razão a criança ouvida na jurisdição da infância também fará jus a esse direito, possibilitando que se manifeste sobre provas, requerimentos das demais partes, estudos e relatórios e até mesmo exerça o direito de buscar a revisão de decisões judiciais em grau recursal.
Formas não excludentes de participação da criança ao longo do processo
Ações de competência da VIJ têm como característica o acompanhamento longitudinal da vida da criança, em especial nas ações de aplicação e execução das medidas de acolhimento, destituição do poder familiar e colocação em família substituta. Daí porque têm se avolumado estudos que passam a sustentar, pontos de convergência entre essas ações e os processos estruturais, possibilitando, por diálogo das fontes, o compartilhamento de referenciais teóricos e normativos (Ballalai, 2024).
Consequência prática disso é que, ao contrário dos processos cíveis próprios dos outros campos da Justiça, as ações das VIJ que versam sobre o direito à convivência familiar e comunitária contemplam também uma dimensão prospectiva que é traduzida processualmente na construção de planos de ação, submetidos à sucessivas revisões ao longo do tempo até que, eventualmente, o processo chegue a um fim. E para tanto, a participação da criança deve ser garantida ao menos a cada nova revisão, por exemplo, durante os estudos psicossociais e em audiências concentradas (art. 68 e seguintes do Provimento CNJ nº 165/2024).
Nesse cenário, não parece nem razoável nem aconselhável que a cada nova necessidade de participação da criança seja tomado um novo DE, mas que sejam conjugadas diferentes modalidades de participação da criança por formas e metodologias especialmente amigáveis e adaptadas, tal como se reconhece em outros países, como França, Argentina, Espanha e Nova Zelândia (Melo, 2021).
Compartilhamento da prova entre jurisdições e o problema da valoração
O artigo 6º da Res. 299/CNJ determina que os tribunais regulamentem o compartilhamento de provas entre jurisdições que decidam a partir dos mesmos fatos, a fim de evitar a repetição da prova e violência institucional. Já o artigo 24 da mesma Resolução reforça que o DE deve ser integralmente gravado para permitir seu uso em outros processos, mediante autorização judicial.
Acontece que quando o depoimento colhido para apuração de um crime migra para fundamentar, por exemplo, acolhimento institucional ou destituição do poder familiar, opera-se uma mutação de finalidade probatória: a prova deixa de reconstruir um episódio específico (ou obtenção de elementos de autoria e materialidade de um crime) para formar juízo prognóstico, de natureza estrutural e continuada, sobre a capacidade protetiva futura da família. Essa mutação exige cautela redobrada, seja em razão das diferenças substanciais da forma de condução do DE (e, portanto, das informações que derivam dessa forma de condução), seja em razão dos diferentes standards de prova (ou grau de suficiência probatória) que existem em uma e outra Jurisdição.
Na Justiça protetiva, a violação de direitos é compreendida como fenômeno multifatorial, resultante da interação entre a história de vida dos cuidadores, as dinâmicas familiares (microssistema), as redes sociais e institucionais de apoio (exossistema) e os valores culturais e condições estruturais mais amplas (macrossistema). Essa moldura desloca o debate da imputação individual de culpa para a identificação de fatores de risco e protetivos passíveis de intervenção, razão pela qual a escuta da criança deve sempre ser cotejada com estudos técnicos mais amplos sobre o grupo familiar.
Por outro lado, nas VIJ há uma preocupação, inclusive de natureza ética, com a correção de padrões de injustiça que marcaram a história social da infância brasileira, como por exemplo a “cultura de institucionalização de crianças”. Por isso, nos processos em que se discute o direito à convivência familiar há também um esforço coletivo e integrativo entre família, sociedade e Estado para preservar ao máximo vínculos familiares de grupos marginalizados e marcados por fatores de vulnerabilidade extrema (Rizzini, 2004), ainda que diante de atos de ameaça ou violação de direitos – o que foge, e muito, do escopo das provas produzidas em âmbito criminal.
Uma alternativa mais consentânea com essas cautelas é a cooperação judiciária (artigos 67 a 69 do CPC; Res. 350/2020 do CNJ; artigo 10 da Res. Conjunta CNMP/CNJ 16/2026), pela qual juízes de diferentes competências realizam oitiva única concertada, cada qual formulando perguntas pertinentes à sua atribuição, reduzindo repetição de atos e assegurando coerência decisória.
Conclusão
De um lado, não há qualquer impeditivo para a tomada de depoimentos especiais pelos Juízos da Infância e Juventude. Por outro lado, a adequada aplicação do procedimento protetivo no âmbito das VIJ reclama adaptações, que nos impõem a seguinte reflexão: será que ao buscar todas as adaptações necessárias ao DE para adequá-lo às características das ações que tramitam nas Varas da Infância não estamos o descaracterizando por completo e o distanciando de seus principais referenciais científicos? Será que não deveríamos, ao revés, partir do acúmulo teórico e empírico a respeito do DE para pensar em novas formas e metodologias de garantia do direito de participação de crianças e adolescentes nas Varas da Infância mais condizentes com suas características e finalidades?
Por não pretendermos aqui esgotar o tema, mas apenas iniciá-lo, lançamos essa provocação final na esperança de que frutifique em novas contribuições e projetos que fomentem e favoreçam a participação de crianças e adolescentes, de fato, em todos os processos de decisão sobre suas vidas.
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Referências
BALLALAI, Luciana Assad Luppi. Processos estruturais na efetivação de políticas públicas infantojuvenis: reflexos na medida de proteção de acolhimento. São Paulo: Thoth, 2024.
MELO, Eduardo Rezende (Coord). AIMJF’s Chronicle – Child Participation. In: Family and Protection Matters: An AIMJF’s Collaborativa Research, 2021.
PAVÃO, Juliana Carvalho. A voz da criança paciente: autonomia, proteção e participação nas decisões médicas. São Paulo: Ed. Thoth, 2026.
RIZZINI, Irene e RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil. Percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2004.
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