Uma empresa executava dívida de poucos milhares de reais. O único bem encontrado em nome do devedor era a residência em que vivia com sua família, localizada em condomínio de alto padrão e avaliada em milhões de reais.
De um lado, o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido. De outro, a impenhorabilidade do bem de família e a proteção constitucional do direito à moradia.
Erika Wittlieb/PixabayO Tribunal de Justiça do Paraná encontrou uma solução intermediária: autorizou a alienação do imóvel, mas determinou que parte do produto da venda fosse reservada ao devedor para aquisição de outra residência. Buscou-se, portanto, preservar o direito à moradia sem tornar absolutamente intangível todo o valor econômico incorporado ao imóvel.
O STJ afastou essa solução. No julgamento do AREsp 2.791.033-PR, publicado em 26 de junho de.2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência no sentido de que o elevado valor econômico do imóvel não autoriza, por si só, a relativização da impenhorabilidade do bem de família.
Para o STJ, se a lei nº 8.009/90 não estabeleceu limite de valor, localização ou padrão construtivo para essa proteção, não poderia o Poder Judiciário criar exceção não prevista pelo legislador. As hipóteses que autorizam a penhora estão previstas em lei e devem ser interpretadas restritivamente.
Sob a perspectiva apenas da interpretação literal, a conclusão possui coerência. O problema é saber se a literalidade, diante das particularidades do caso concreto, é suficiente para realizar a finalidade da própria norma e os valores constitucionais envolvidos.
Quando submetida a uma interpretação mais alinhada à Constituição e ao princípio da proporcionalidade, a solução adotada parece ter ido além da necessária proteção do direito fundamental à moradia, preservando integralmente uma manifestação patrimonial de luxo e, simultaneamente, impondo ao credor o risco concreto de uma execução frustrada.
Opção pela interpretação literal também deve passar pela Constituição
A controvérsia não pode ser reduzida à máxima segundo a qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. A interpretação jurídica não se encerra no texto, especialmente quando sua aplicação coloca em tensão posições jurídicas relevantes e direitos fundamentais.
A própria escolha pela interpretação literal é uma escolha interpretativa e seu resultado precisa ser confrontado com os princípios, valores e finalidades constitucionais que orientam o ordenamento.
O caso, portanto, exige uma interpretação constitucionalmente orientada, que leve em conta os fins da norma jurídica e o sistema jurídico como um todo. Nesse contexto, ganha importância a proporcionalidade decorrente da própria estrutura do Estado constitucional e destinada, entre outras funções, a impedir restrições ou proteções excessivas quando direitos e princípios entram em tensão.
O próprio fundamento da impenhorabilidade demonstra a necessidade dessa leitura. A lei nº 8.009/90 não protege o imóvel residencial porque o ordenamento pretende privilegiar determinada espécie de patrimônio. Sua razão de existir está vinculada à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio mínimo e, especialmente, ao direito fundamental à moradia.
O próprio STJ reconheceu que a lei foi concebida para assegurar o direito fundamental à moradia e garantir patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar.
Surge, então, a questão central: se a finalidade da norma é proteger a moradia e o patrimônio mínimo, sua aplicação exige necessariamente a preservação integral de uma residência de luxo?
A interpretação literal, nesse caso, corre o risco de produzir um paradoxo: em nome da finalidade protetiva da lei, termina-se protegendo mais do que aquilo que constitucionalmente justifica a própria proteção. Protege-se a moradia, mas, além disso, dá-se um passo adiante: protege-se também o luxo.
A Constituição protege a moradia. Não há direito fundamental à preservação do luxo. Quando uma norma destinada a resguardar moradia, dignidade e patrimônio mínimo passa a preservar, sem qualquer ponderação, patrimônio residencial milionário, é legítimo questionar se houve desvirtuamento de sua finalidade. Talvez, a interpretação teleológica (que leva em conta os fins) e a interpretação sistemática sejam mais adequadas ao caso, conforme o estudo da proporcionalidade revela.
Proporcionalidade e Teoria de Robert Alexy
Robert Alexy, analisando a proporcionalidade — no Brasil, considerada regra, postulado normativo ou princípio, a depender da corrente teórica —, oferece instrumento especialmente útil para esse conflito, mediante os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso, esse percurso permite chegar à solução diversa daquela oferecida pelo STJ.
Quanto à adequação, analisa-se se o meio escolhido é ou não apto para fomentar um resultado pretendido. No caso, a alienação do imóvel era meio adequado à satisfação do crédito. Além disso, a solução do tribunal de origem não destinava todo o produto da venda ao credor. Parte seria reservada para aquisição de outra residência. A medida, portanto, seria adequada, pois poderia promover simultaneamente dois fins legítimos: a satisfação da obrigação e a preservação da moradia.
Sob a ótica da necessidade, analisa-se qual o meio (dentre as opções disponíveis) que menos restringe o direito fundamental para se atingir o objetivo pretendido. No caso, não existiam apenas duas alternativas: manter intocável uma casa luxuosa ou deixar a família sem teto. Havia uma terceira via: alienar o imóvel, reservar recursos suficientes para aquisição de residência digna e utilizar pequena parcela do excedente para satisfazer o crédito. O devedor perderia aquela casa, mas não perderia necessariamente a moradia. Confundir essas situações transforma o direito fundamental à moradia em suposto direito à preservação de determinado padrão patrimonial.
Diante da inexecução da dívida e do dado concreto de que o imóvel de residência era luxuoso, não havia outro meio menos agressivo aos dois direitos em conflito (direito à satisfação do crédito e direito de moradia) do que vender o imóvel de alto padrão, usar fração mínima da venda para pagar o credor, utilizando o expressivo valor remanescente para adquirir nova moradia, provavelmente ainda luxuosa.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito promove um sopesamento entre a intensidade da restrição do direito fundamental atingido e a importância da realização do outro direito que com ele colide. É aqui que a jurisprudência do STJ se torna ainda mais questionável. De um lado, a solução do TJ-PR restringiria parcialmente a posição patrimonial do devedor, mas preservaria seu direito à moradia. De outro, a solução do STJ mantém integralmente protegido um imóvel milionário de alto padrão e pode, diante da inexistência de outros bens encontrados, sacrificar completamente a possibilidade de satisfação do credor.
Uma solução restringe parcialmente o patrimônio, preservando a moradia. A outra preserva integralmente o patrimônio e pode condenar o credor a não receber absolutamente nada. Por isso, sob a ótica da proporcionalidade em sentido estrito, parece equilibrada a solução oferecida pelo TJ-PR.
Neste contexto, lembra-se ainda do princípio da proteção simplificada do luxo, formulado por Carlos Eduardo Elias de Oliveira a partir, entre outros fundamentos, do paradigma da essencialidade desenvolvido por Teresa Negreiros.
A ideia é simples: bens e interesses supérfluos não devem receber a mesma intensidade de proteção jurídica conferida àquilo que é essencial à existência digna. Nas palavras do autor, “quem está em uma situação de luxo é protegido, mas não gozará do mesmo prestígio normativo que é estendido para situações próprias do homo medius, especialmente quando envolver conflito de interesses com terceiros.” [1]
Ao considerar suficiente, para ser impenhorável, que o imóvel seja residência familiar, independentemente de seu valor, o STJ atribui proteção equivalente a realidades patrimoniais muito distintas: uma residência modesta e uma casa luxuosa de valor milionário. Formalmente, ambas são moradia. Materialmente, não são equivalentes.
Reconhece-se que Carlos Eduardo Elias de Oliveira não enquadra a relativização da impenhorabilidade do bem de família de luxo no princípio por ele defendido da proteção simplificada do luxo.
Porém, a combinação do princípio mencionado com a proporcionalidade permite chegar à conclusão diferente. De fato, a proteção simplificada do luxo e a proporcionalidade convergem: para proteger a moradia, não é necessário proteger, na mesma intensidade, o luxo.
E o direito do credor?
A proporcionalidade deve ser examinada também sob a perspectiva do credor: até que ponto é legítimo frustrar integralmente seu crédito para preservar não a moradia do devedor, mas todo o valor econômico incorporado a uma residência de luxo?
Há ainda uma questão econômica relevante: quem mantém uma casa de milhões de reais não consegue pagar uma dívida de poucos milhares de reais? Manter uma residência de luxo normalmente envolve despesas compatíveis com esse padrão: IPTU, taxas, eventual condomínio, conservação e segurança.
Daí a pergunta: se alguém possui capacidade econômica para manter um imóvel de alto padrão, como justificar a impossibilidade de pagar uma dívida de pequena expressão frente ao valor da residência?
Deveras, a crítica é institucional: uma proteção absoluta pode favorecer o devedor abastado que concentra riqueza justamente no patrimônio residencial protegido contra a execução.
Uma garantia destinada a evitar que o devedor seja lançado à indignidade não deveria converter-se em proteção ao mau pagador abastado que possui patrimônio expressivo, mas deixa de cumprir suas obrigações.
Também estão em jogo a boa-fé objetiva, a confiança legítima, a responsabilidade patrimonial e o pacta sunt servanda: obrigações validamente constituídas devem, em princípio, ser cumpridas. Uma interpretação sistemática da controvérsia exige que esses elementos também sejam considerados.
O ordenamento deve proteger o devedor contra execução excessiva, mas não pode simplesmente ignorar o direito daquele que tem a receber. Proteção à dignidade não se confunde com proteção ao inadimplemento.
Importante argumento da segurança jurídica
É preciso reconhecer o melhor argumento em favor do STJ. Se a lei nº 8.009/90 não fixou teto, qual seria o limite? R$ 1 milhão? R$ 3 milhões? R$ 5 milhões? O mesmo parâmetro poderia valer em cidades com mercados imobiliários completamente diferentes?
O receio de subjetivismo é legítimo. O próprio STJ destacou que utilizar o valor econômico poderia introduzir critério subjetivo e gerar insegurança jurídica. Porém, a dificuldade da ponderação não justifica abandoná-la quando a aplicação automática da regra pode gerar resultado desproporcional. Tampouco é necessário criar judicialmente um teto abstrato.
A análise pode considerar as particularidades do caso: valor do imóvel, montante da dívida, inexistência de outros bens, condições familiares e, sobretudo, possibilidade de reservar quantia suficiente para aquisição de outra residência digna.
É para isso que se coloca o juiz em sua elevada função interpretativa, a qual pressupõe um labor de cotejar o texto e a narrativa dos fatos provados para, com técnica e racionalidade, construir a norma jurídica do caso concreto.
De todo modo, a controvérsia demonstra que talvez seja chegada a hora de o legislador revisitar a lei nº 8.009/90 e estabelecer parâmetros mais objetivos, de modo a repelir os receios do Judiciário e a proteger de uma forma mais equilibrada os credores.
Considerações finais
A jurisprudência do STJ é tecnicamente compreensível. Respeita uma leitura estrita da lei nº 8.009/90, evita a criação judicial de um teto patrimonial e privilegia a segurança jurídica. Ainda assim, é passível de críticas.
A interpretação literal não deve ser confundida automaticamente com a interpretação constitucionalmente mais adequada. Ela própria precisa ser submetida ao filtro da proporcionalidade e confrontada com outros métodos hermenêuticos mais alinhados à tensão entre os valores em jogo, a exemplo das interpretações teleológica e sistemática.
No caso, havia solução capaz de preservar o núcleo do direito fundamental à moradia sem sacrificar completamente a posição jurídica do credor: alienar o imóvel, reservar ao devedor recursos suficientes para aquisição de residência digna e satisfazer a obrigação com parcela do excedente. Isso preservaria a finalidade da Lei nº 8.009/90 sem transformá-la em instrumento de proteção absoluta do luxo.
O problema, portanto, não deveria ser formulado como escolha entre tirar a casa do devedor ou deixar o credor sem receber. Essa é uma falsa dicotomia. Era possível preservar a moradia sem necessariamente preservar o luxo. Era possível proteger o devedor sem abandonar o credor.
É precisamente para situações como essa que a proporcionalidade se mostra indispensável. O direito fundamental é à moradia, não ao luxo; nem, muito menos, ao inadimplemento.
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Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
ÁVILA, Humberto B. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12ª edição ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília, DF: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado, dez. 2018.
SILVA, Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 798, p. 23-50, 2002.
STJ, 3ª Turma, AREsp 2.791.033-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 26.6.2026, Informativo 895.
[1] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília, DF: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado, dez. 2018, p. 2.
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