O Habeas Corpus destina-se a proteger um acusado de injusta ameaça à liberdade de ir e vir. Portanto, só pode ser usado pela defesa. Caso fosse permitido seu manejo pela acusação ou pela vítima, aumentaria o desequilíbrio entre as partes do processo penal. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
MagnificA discussão surgiu com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 13 de agosto contra um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul para reabrir uma ação penal contra um réu acusado de violência doméstica. O homem foi denunciado pelo crime de ameaça contra sua ex-companheira por meio de videochamada. O Juizado da Violência Doméstica de Rio Grande absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público tomou ciência da sentença absolutória, mas deixou transcorrer o prazo para recurso.
Diante da inércia do MP, a ex-companheira, representada pela Defensoria Pública, interpôs apelação quase três meses depois, para tentar obter a condenação. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por intempestividade, visto que a apelação foi protocolada fora do prazo legal.
A Defensoria, então, impetrou HC perante o STJ, colocando a vítima como paciente. A instituição alegou que o prazo recursal da ofendida não poderia fluir sem que ela fosse intimada de forma prévia e efetiva sobre a absolvição.
A ministra em exercício do STJ Nilsoni de Freitas concedeu liminar para determinar que o TJ-RS analisasse novamente a admissibilidade do recurso da vítima. A magistrada avaliou que a mulher não havia sido devidamente comunicada sobre a sentença, um direito dela conforme o artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) pediu para atuar no processo como amicus curiae. A entidade argumentou que o HC é um instrumento constitucional criado exclusivamente para resguardar a liberdade física diante de arbitrariedades do poder de punição do Estado, não podendo ser utilizado na direção oposta.
Conforme apontou o IDDD, a vítima não sofria nenhuma coação em seu direito de ir e vir, o que torna inadequado o uso do HC como atalho recursal para a acusação. O instituto ressaltou que, embora a proteção às vítimas de violência doméstica seja de extrema relevância, o prestígio de propósitos nobres não valida o uso de vias processuais impróprias. O Ministério Público Federal também se manifestou contra o conhecimento da impetração.
HC pro societate
Ao reexaminar os autos, Nilsoni de Freitas constatou que a liminar enfrentou o mérito de uma impetração inadmissível, agravando a situação do réu absolvido sem lhe dar oportunidade de manifestação. Ela explicou que o direito ao contraditório foi violado diretamente.
“O procedimento do Habeas Corpus é sumário e documental, e não prevê a citação, a intimação ou a oitiva do acusado — o que se compreende, porque o writ é, por definição, ação que milita em seu favor. Invertida essa lógica, o rito converte-se numa armadilha: decide-se contra quem, pela própria estrutura do procedimento, não tinha como ser ouvido”, observou a relatora.
Segundo a magistrada, o HC é garantia oponível ao poder de punição do Estado, e não a serviço deste. Para a magistrada, a Defensoria tentou aplicar a figura do “Habeas Corpus pro societate”. Trata-se de uma fusão indevida entre o HC, que é a garantia constitucional de liberdade do indivíduo, e o princípio do in dubio pro societate — segundo essa regra, se houver dúvida sobre o autor de um crime no início do processo, o caso deve continuar para proteger a sociedade.
“Paciente, na ação de Habeas Corpus, é aquele cuja liberdade de locomoção está em risco. A vítima do crime não ocupa e não pode jamais ocupar essa posição contra o acusado, porque o resultado por ela perseguido — a reabertura da via recursal para que se busque a condenação — é o oposto do bem jurídico tutelado pela ação constitucional. O que se pediu, in casu, foi um Habeas Corpus pro societate, figura que o ordenamento jurídico pátrio não comporta”, criticou a ministra.
A magistrada também observou que a decisão que determinava novo exame de admissibilidade da apelação implicaria reabrir a persecução penal contra quem já havia sido absolvido de forma definitiva. Ela concluiu que o princípio do favor rei impede a revisão criminal em desfavor do réu.
Medida incabível
Especialistas ouvidos pela ConJur são enfáticos ao afirmar que não cabe Habeas Corpus movido pela acusação ou vítima.
O HC é ação constitucional que tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A vítima não está com sua liberdade de locomoção em risco de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, ela não pode figurar como paciente em HC, afirma Diogo Malan, professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Ele lembra o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal há mais de três décadas: “O remédio processual do Habeas Corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação. Esse writ constitucional há de ser considerado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade individual do paciente. A impetração do Habeas Corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer os interesses da acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual” (HC 69.889).
“Causa espanto que o STJ, já assoberbado por ações de Habeas Corpus, decida fazer tal interpretação heterodoxa, que desvirtua a finalidade jurídico-constitucional dessa ação e cria perigosíssimo precedente autorizador de futuros ‘Habeas Corpus persecutórios’, que decerto irão o assoberbar ainda mais”, declara Malan.
É óbvio, mas é preciso repetir que o HC é uma ação constitucional destinada a assegurar a liberdade do imputado, diante de uma coação ilegal de sua liberdade de ir e vir, destaca Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
“É um instituto que tem história, fundamento e finalidade claramente definidos, privativo da defesa e na tutela da liberdade e direitos fundamentais do imputado. É uma esfera sagrada de proteção que precisa ser respeitada. Processualmente, é evidente que não pode ser usado para tutela de vítima de crime, isso é uma distorção bizarra”, critica.
O advogado lembra que a acusação e a vítima podem contestar decisões por meio de recursos, mandado de segurança e correição parcial, por exemplo, mas nunca via Habeas Corpus. “É ainda mais paradoxal que o mesmo tribunal que reclama da ‘banalização’ do HC admita tamanha distorção.”
No Brasil, a ideia de ameaça à liberdade de ir e vir foi ampliada para decisões judiciais que representam uma ameaça remota a tal direito, como na hipótese de um juiz receber uma denúncia, que pode, afinal, levar à prisão do acusado. Isso faz com que os advogados usem o Habeas Corpus contra decisões para as quais não existe recurso previsto em lei, explica Antonio Eduardo Ramires Santoro, professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
“A inexistência de recurso é uma decorrência da ideologia punitivista que informou a elaboração do Código de Processo Penal, a ponto de desequilibrar a atuação da acusação e da defesa. Como exemplo, o CPP prevê recurso em sentido estrito para a decisão que rejeita a denúncia, mas, como disse antes, não prevê para as decisões que recebem. Dessa forma, o manejo do HC pela defesa em situações que parecem um sucedâneo de recurso tem o efeito de equilibrar a relação já desequilibrada em benefício da acusação do anacrônico CPP de 1941. Então, admitir HC para a acusação, ainda que por parte da vítima, além da inexistência de previsão legal expressa e de incompatibilidade com o espírito constitucional, reafirma o desequilíbrio punitivo do CPP”, avalia.
Em sua coluna na ConJur, o jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, atacou o uso de HC pela acusação ou vítima.
“A dogmática processual penal não pode ser moldada por desejos, sentimentos ou protocolos. A forma processual não é burocracia vazia. A forma processual é garantia da liberdade. Se começarmos a desfigurar o Habeas Corpus para transformá-lo em instrumento de reação da vítima contra absolvições, amanhã não saberemos mais onde estão as garantias de ninguém”.
Ele também entende que a Defensoria Pública não pode atuar como órgão acusador — o MP já existe para isso. E ressaltou que o sistema acusatório é garantia constitucional.
Outro caso
O caso da Defensoria do RS não foi o único de uso de HC pela acusação. Em março, o ministro do STJ Ribeiro Dantas não conheceu de HC impetrado por vítima contra decisão que rejeitou queixa-crime apresentada por ele contra duas pessoas, por calúnia, difamação e injúria. Porém, o magistrado concedeu a ordem de ofício para determinar o prosseguimento da ação penal.
O ministro entendeu que a rejeição da peça acusatória era prematura, por constituir indevida antecipação do exame de mérito. De acordo com ele, a petição inicial tinha “substrato mínimo para o exercício da ação penal privada, sendo suficiente, nesta fase inicial, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa”.
O Ministério Público Federal recorreu, afirmando que o HC não pode ser usado para a tutela de pretensão acusatória. Ribeiro Dantas reconsiderou a decisão.
“Todavia, o Habeas Corpus, enquanto ação constitucional vocacionada à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à satisfação de pretensões acusatórias, ainda que de forma indireta, sob pena de desvirtuamento de sua natureza constitucional. Admitir o manejo do writ para viabilizar o recebimento de queixa-crime equivaleria a alargar indevidamente o seu âmbito de incidência, convertendo-o em sucedâneo recursal à disposição da acusação, o que não se pode admitir”.
Decisão do STF
Em 2020, o então ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski aceitou recurso ordinário em HC para anular acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que atribuiu à Justiça Eleitoral competência para julgar uma acusação de coação contra um escrevente do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
Ele era acusado de coação em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados no caso “chequinho”. A apuração investiga compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes que teria sido liderada pelo ex-governador do Rio Anthony Garotinho, a partir do uso irregular do programa social Cheque Cidadão.
A 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes declinou parcialmente da sua competência em favor da Justiça Federal porque entendeu que o crime de coação não seria conexo com os delitos eleitorais apurados naquele processo.
O MPF afirmou que a Justiça Federal era incompetente para julgar a acusação contra o escrevente e pediu que o juiz suscitasse conflito de competência no Superior Tribunal Eleitoral em face do juízo eleitoral. O magistrado negou o requerimento. Então o MPF impetrou HC em favor de todos os acusados da operação. O TRF-2 concedeu a ordem, afirmando que, havendo conexão entre o crime comum e o da justiça especializada, esta é competente para o julgamento deles. O STJ manteve a decisão.
A defesa do escrevente, comandada pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, recorreu ao STF. Lewandowski afirmou que a jurisprudência da corte proíbe que o MP use o Habeas Corpus como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções. Afinal, a ação constitucional “possui a função específica de tutelar a liberdade individual do paciente”, observou o ministro.
Dessa maneira, o uso do HC feito pelo MPF no caso “caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico” — especialmente porque não houve concordância do escrevente, avaliou o ministro. Lewandowski também salientou que o artigo 192, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, estabelece que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.
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