O artigo 55 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, enumera 16 princípios do processo administrativo tributário do IBS. O primeiro deles, no inciso I, é a simplicidade. Não se trata de acidente redacional: a Emenda Constitucional 132/2023 já havia inscrito a simplicidade entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, no artigo 145, § 3º, da Constituição, e entre as diretrizes do IBS, no artigo 156-A, § 5º, IX.
SpaccaO problema é o que vem depois. A mesma lei complementar que abre o Título do processo administrativo pela simplicidade instituiu, nos artigos seguintes e nas alterações que promoveu no Decreto 70.235/1972 por meio do seu artigo 173, um contencioso mais fragmentado do que o que a reforma prometeu substituir: duas regras gerais opostas de contagem de prazos, três hipóteses de recurso à instância especial com dois prazos e dois órgãos de destino, dois critérios de desempate e uma hipótese em que o contribuinte perde, de uma só vez, o recurso voluntário e o de uniformização. Propõe-se submeter essas divergências ao crivo dos quatro princípios que o próprio sistema elegeu — simplicidade, uniformidade entre IBS e CBS, segurança jurídica e praticabilidade. A pergunta não é se as assimetrias existem, mas quais delas se justificam.
Arquitetura: dois ritos e um vértice
Processo administrativo federal é o que tramita perante as delegacias de julgamento e o Carf, regido pelo Decreto 70.235/1972 com as alterações da LC 227/2026, aplicável à CBS e aos demais tributos federais. Processo administrativo do IBS é o que tramita no Comitê Gestor, regido pelo Título II da LC 227/2026 e estruturado em três instâncias (artigo 89). Sobre os dois foi sobreposta a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, criada pelo artigo 323-G da LC 214/2025, a quem cabe julgar, em dez dias úteis, o recurso especial contra decisão do Comitê Gestor ou do Carf que confira à legislação comum interpretação divergente.
A dualidade dos ritos decorre da repartição constitucional de competências. A crítica não recai sobre ela, mas sobre o fato de a lei complementar, tendo podido aproximar os dois regimes naquilo que a Constituição não exigia separar, ter feito o oposto em pontos sensíveis.
Simplicidade?
O artigo 62 da LC 227/2026 determina que, na contagem dos prazos processuais do IBS, se considerem somente os dias úteis, salvo disposição expressa em contrário. A mesma lei complementar, no artigo 173, deu nova redação ao artigo 5º do Decreto 70.235/1972 para estabelecer o inverso: dias corridos, salvo disposição em contrário. Regras opostas, no mesmo diploma, na mesma data, sem razão de sistema que as sustente. O efeito é obrigar o mesmo departamento fiscal a operar dois calendários processuais para autuações que podem versar sobre a mesma operação e o mesmo período. A padronização pelos dias úteis seria simplificação a custo zero.
SpaccaA incoerência se aprofunda dentro do próprio regime federal. O artigo 5º-B fixa em dez dias úteis o prazo residual — exceção cravada num sistema de dias corridos —, e os prazos centrais foram todos convertidos: impugnação e recurso voluntário em vinte dias úteis (artigos 10, V, 15 e 33). Sobrou a regra geral em dias corridos governando o resíduo e o recurso especial de matérias que não sejam CBS. Que a inversão é disfuncional demonstrou-o a própria administração: a Portaria MF 1.398/2026 alterou o Regimento Interno do Carf para converter em dias úteis os prazos dos embargos e do agravo. A harmonização vem sendo feita por atos infralegais sucessivos, para remendar opção legislativa que poderia ter sido uniforme desde a origem.
A conversão tampouco foi neutra: a impugnação federal, antes de 30 dias corridos, passou a vinte dias úteis, e a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026 para assegurar, nas intimações até 31 de março de 2026, o prazo que vencesse por último entre as duas contagens.
Há ainda, no rito do IBS, dúvida que a redação não resolve. O artigo 75, § 1º, fixa em vinte dias o prazo geral de recursos e contrarrazões; o § 2º manda contar em dobro o prazo previsto no § 1º quando vencida a administração tributária estadual, distrital ou municipal. Ocorre que o recurso de uniformização tem prazo próprio, de dez dias (artigo 79). Se o § 2º duplica apenas o prazo do § 1º, a Fazenda recorre em dez dias; se veicula prerrogativa geral, em vinte. A resposta define quando a decisão se torna definitiva.
A segunda evidência de complexidade desnecessária está na instância especial, hoje repartida em três hipóteses. Em tributo federal em geral, o recurso especial cabe em 15 dias corridos (artigo 37, § 2º, do decreto). Em matéria de CBS, o § 5º restringe o cabimento à legislação específica da contribuição e fixa dez dias úteis. Em legislação comum, o recurso é o do artigo 323-G da LC 214/2025, em dez dias úteis, à Câmara Nacional de Integração. No rito do IBS, o equivalente é o recurso de uniformização (artigo 79), em dez dias úteis, à Câmara Superior do IBS. Mesma modalidade recursal, três fundamentos, dois prazos, dois órgãos — distinção que não decorre da natureza do recurso, mas da qualificação prévia da matéria.
Ausência de uniformidade
A Constituição determina que IBS e CBS observem as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e creditamento (artigo 149-B). A norma é expressa quanto ao direito material e silente quanto ao processo — silêncio que a lei complementar poderia ter colmatado e por ela foi aprofundado.
A lacuna mais grave não está em divergência de prazo, mas na ausência de mecanismo para compor divergência entre a Câmara Superior de Recursos Fiscais e a Câmara Superior do IBS. Se o Carf decidir, em matéria de CBS, que determinada operação gera crédito, e a Câmara Superior do IBS decidir o contrário sobre o mesmo suporte fático, não há recurso previsto entre as duas cúpulas. Há, aliás, efeito colateral pouco notado: enquanto o artigo 79 admite paradigma da própria Câmara Superior do IBS, e o artigo 37, § 2º, II, do Decreto admite paradigma da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, o artigo 323-G não contempla divergência interna da Câmara de Integração. Se ela oscilar, resta apenas o incidente do artigo 323-H, cujo quórum exige três decisões suas. O órgão criado para uniformizar é o menos aparelhado para uniformizar-se.
Houve tentativa de enfrentar o problema. A Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 reconheceu como disposições comuns as constantes do Livro I do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026 — mas opera no plano regulamentar, sem definir o que seja legislação comum para efeito do artigo 323-G, e seu parágrafo único ressalva que o reconhecimento não alcança alterações desses atos. Um conceito que decide o acesso à última instância administrativa não deveria depender de ato infralegal renovável e estático. Dada a identidade material imposta pelo artigo 149-B, é difícil conceber divergência relevante que não seja, no fundo, sobre legislação comum: antes de discutir a tese, o contribuinte discutirá qual é o órgão competente.
Some-se a restrição do artigo 37, § 5º, do decreto: em matéria de CBS, o recurso especial só cabe quanto à legislação específica da contribuição. Como não há acervo jurisprudencial próprio da CBS, e como a divergência há de ser demonstrada em face dessa legislação — o que dificulta o aproveitamento de paradigmas de PIS e Cofins —, a instância especial nascerá paralisada justamente nos primeiros anos, quando a insegurança é máxima.
Quatro pontos sobre a segurança jurídica
O rito sumário. O artigo 76 da LC 227/2026 admite rito diferenciado em razão do valor de alçada (inciso I, até mil UPFs) ou da menor complexidade da matéria (inciso II), aí incluído o indeferimento de restituição e ressarcimento. O parágrafo único declara definitiva a decisão de primeira instância nessas hipóteses, ressalvados o pedido de retificação, os recursos do artigo 323-G da LC 214/2025 e — apenas no caso do inciso I — o recurso de uniformização do artigo 79. Vale dizer: em restituição e ressarcimento, o contribuinte perde de uma só vez o recurso voluntário e o recurso de uniformização. Em sistema de não cumulatividade ampla, com crédito financeiro e devolução de saldos credores, esse contencioso não é acessório: é central. Presumir-lhe a simplicidade e retirar-lhe a revisão colegiada ofende a isonomia processual e a ampla defesa em sede administrativa. Impõe-se interpretação conforme que preserve ao menos o recurso de uniformização, sob pena de deslocar essa massa de litígios para o Judiciário — resultado oposto ao pretendido pela reforma.
O acesso à instância de integração. O § 6º do artigo 323-G dispõe que não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração que inadmitir o recurso especial. No Carf, a inadmissão desafia agravo, hoje em cinco dias úteis (artigo 122 do Regimento Interno). Na Câmara de Integração, a porta se fecha em decisão irrecorrível. E no rito do IBS a lei silencia: o artigo 79, § 7º, remete a ato do CGIBS o processamento do recurso de uniformização, sem dizer o que ocorre quando ele não é conhecido. Silêncio igualmente incômodo recai sobre o efeito desse recurso na exigibilidade do crédito: o artigo 323-G, § 4º, é expresso ao atribuí-lo ao recurso especial de integração, e o artigo 323-L, parágrafo único, faz o mesmo quanto ao incidente por inobservância de provimento vinculante; o artigo 79 nada diz. A suspensão deve decorrer do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, mas o contraste entre dispositivos vizinhos fornece à Fazenda o argumento a contrario sensu e transforma em litígio o que deveria ser evidência.
A legitimação para uniformizar. O incidente de matérias repetitivas é o instrumento que fixa tese e gera súmula vinculante, na Câmara Superior do IBS (artigos 81, § 1º, e 84 da LC 227/2026) e na Câmara de Integração (artigos 323-H, § 1º, e 323-J da LC 214/2025). Em ambos, os legitimados são a Fazenda Pública e os presidentes dos órgãos julgadores; o sujeito passivo não pode suscitá-lo. Só lhe é dado provocar o incidente por inobservância de provimento vinculante (artigos 87 e 323-L), que não fixa tese nova. O contribuinte convive com jurisprudência oscilante sem poder acionar o mecanismo que a estabilizaria — assimetria difícil de conciliar com a paridade de armas.
O controle de legalidade. O parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 veda às autoridades julgadoras afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Idêntica vedação consta do artigo 323-G, § 5º, II, da LC 214/2025. A fórmula é mais ampla que a do artigo 26-A do decreto, que veda apenas o afastamento por inconstitucionalidade e o faz com as ressalvas do seu § 6º. Na leitura literal, o julgador do IBS não pode deixar de aplicar ato infralegal contrário à lei complementar. Ora, aferir a legalidade do ato em que se apoia o lançamento é a função primeira do controle interno da administração; o efeito prático é empurrar para o Judiciário exatamente a discussão que o contencioso administrativo existe para resolver.
Nem tudo, contudo, é regressão. O artigo 80 da LC 227/2026 criou o pedido de retificação, em cinco dias, contra decisão de qualquer instância, para corrigir erro de fato, contradição, obscuridade e omissão, com efeito interruptivo do prazo recursal — enquanto o artigo 32 do decreto autoriza apenas a correção de inexatidões materiais e o artigo 36 veda o pedido de reconsideração. Se a garantia é adequada no IBS, é difícil sustentar sua desnecessidade na CBS.
Praticabilidade: limite, não salvo-conduto
A praticabilidade costuma ser invocada para legitimar simplificações que sacrificam o exame individualizado. A doutrina que se dedicou ao tema — com destaque para Regina Helena Costa e Misabel Abreu Machado Derzi — adverte que ela não é princípio autônomo apto a afastar garantias, mas técnica de viabilização da tributação em massa, limitada pelos direitos fundamentais do contribuinte. Aplicado ao contencioso, o critério separa as assimetrias defensáveis das indefensáveis. É legítimo que o julgamento do IBS se estruture de modo próprio, com órgãos adequados à realidade federativa. Não é praticável nem legítimo exigir do contribuinte administrar dois sistemas de contagem de prazo, três hipóteses de recurso especial e uma qualificação prévia de matéria cujos contornos a lei não define.
O ponto se agrava com a indefinição do conceito de dia útil: a lei não diz se são computados os feriados locais, à semelhança do processo civil, ou apenas os nacionais. O artigo 62, § 5º, atribui aos entes informar ao CGIBS as datas não úteis, cabendo a este divulgar calendário — solução administrativa para problema que deveria ser legal. Uma vez divulgado, o calendário há de vincular os entes tributantes: a cooperação, princípio constitucional desde a EC 132/2023, e a proteção da confiança não admitem que o Fisco surpreenda o contribuinte com contagem diversa da que ele próprio publicou.
O que ainda pode ser corrigido
Boa parte das distorções comporta correção antes de gerar litígio. Oito medidas parecem prioritárias:
– padronizar a contagem de prazos nos dois ritos, adotando os dias úteis como regra geral;
– unificar o prazo de interposição do recurso à instância especial, eliminando a coexistência de quinze dias corridos e dez dias úteis;
– esclarecer se a contagem em dobro do artigo 75, § 2º, da LC 227/2026 alcança os recursos de prazo próprio;
– atribuir expressamente efeito suspensivo da exigibilidade ao recurso de uniformização do artigo 79;
– prever recurso à Câmara Nacional de Integração na divergência entre as duas cúpulas, com definição legal do que se considera legislação comum;
– assegurar, no mínimo, o recurso de uniformização no contencioso de restituição e ressarcimento;
– incluir o sujeito passivo entre os legitimados a suscitar o incidente de matérias repetitivas (artigos 84 da LC 227/2026 e 323-J da LC 214/2025);
– suprimir a referência à ilegalidade no parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 e no artigo 323-G, § 5º, II, da LC 214/2025, ou reproduzir ali as ressalvas do artigo 26-A, § 6º, do Decreto 70.235/1972.
Nenhuma exige revisão estrutural do modelo. Todas decorrem da aplicação consequente dos princípios que a emenda constitucional consagrou e que o artigo 55 da própria LC 227/2026 reafirmou.
A reforma do consumo foi construída sobre a promessa de que a simplificação do direito material reduziria o litígio — promessa plausível, dado que base ampla, crédito financeiro e não cumulatividade plena eliminam boa parte das controvérsias de 30 anos de ICMS, ISS e PIS/Cofins. Seria lamentável que o ganho obtido na norma de incidência fosse consumido pela complexidade do rito. O contencioso administrativo não é apêndice do sistema tributário: é onde o sistema se realiza ou se desmente.
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