A Fazenda Pública só pode fazer o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do devedor se o contribuinte tiver sido citado antes de sua morte.
Lucas Pricken/STJA conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese vinculante no julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos.
A posição foi levantada por voto-vista do ministro Benedito Gonçalves e encampada pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ninguém divergiu da proposta.
A questão envolvia solucionar se a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal para o espólio e os sucessores ou herdeiros, por meio da simples emenda da petição inicial.
As turmas de Direito Público do tribunal já vinham decidindo que o redirecionamento só poderia ser cabível se o devedor já tivesse sido devidamente citado em vida.
Guinada descartada
O voto inicialmente apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura propunha uma guinada jurisprudencial e causou oposição na 1ª Seção.
Para ela, se a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída enquanto o devedor estava vivo e não houve erro por parte da Fazenda, seria possível o redirecionamento.
Ela defendeu, em fevereiro, que o Código de Processo Civil permite a habilitação dos sucessores e que a morte do devedor original não representa qualquer tipo de vício na constituição do crédito.
Na ocasião, a ministra Regina Helena Costa divergiu ao apontar que seria uma posição inviável por dois motivos. Primeiro porque, se o devedor morreu antes de ser citado, a relação processual não foi aperfeiçoada.
Segundo porque, sem a citação, a Fazenda não pode sequer substituir a CDA. Foi o voto do ministro Benedito Gonçalves, citando jurisprudência de ambas as turmas de Direito Público, que acabou encontrando eco em todos os ministros.
Tese aprovada
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
REsp 2.227.141
REsp 2.237.254
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