O prazo de carência para internação hospitalar de emergência é limitado a 24 horas a contar da contratação do plano de saúde. A exigência de prazo carencial de 180 dias restringe-se a procedimentos eletivos e programados, e não pode ser aplicada se o atestado médico aponta risco de morte imediato.
123RFCom base nesse entendimento, o juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital, no Recife, obrigou um plano de saúde a custear integralmente a internação de um bebê e condenou a operadora a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O bebê havia sido inscrito como dependente no plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua mãe. Um mês depois do cadastro, em março deste ano, a criança deu entrada em uma unidade de pronto atendimento com quadro grave de bronquiolite aguda e falta de oxigênio.
No dia seguinte, a mãe buscou assistência médica na rede credenciada da operadora. Diante do quadro crítico de comprometimento respiratório, a equipe do hospital atestou a necessidade urgente de internação da criança em leito especializado, com suporte de oxigênio.
A empresa, porém, recusou a cobertura e indicou a transferência do menor para o sistema de saúde público, sob a alegação de que o contrato contava com apenas 28 dias de vigência, o que ficava abaixo do prazo de carência de 180 dias para internações.
Diante da negativa de atendimento e do iminente risco de morte, a mãe ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência. O juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a liminar, determinando que a operadora autorizasse e custeasse imediatamente a internação hospitalar em leito adequado, inclusive em unidade de terapia intensiva (UTI) pediátrica, sob pena de multa de R$ 200 por hora de descumprimento, limitada a dez dias.
O plano foi intimado eletronicamente sobre a ordem judicial no início da noite de 5 de março de 2026, mas só disponibilizou leito e o início da terapia na tarde do dia 7, quase dois dias depois.
Direito à vida
Nos autos, o plano de saúde sustentou que a negativa de atendimento era legítima porque não foi cumprido o prazo de carência de 180 dias previsto no contrato e na Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde. Segundo a empresa, não ficou comprovada a situação de emergência.
O juiz ponderou, porém, que o artigo 35-C, inciso I, e o artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/1998 determinam que o prazo de carência admissível em situações de emergência é de no máximo 24 horas a contar da assinatura da proposta. Ou seja, a vigência de 28 dias do contrato era mais que suficiente para garantir a cobertura.
“A tentativa de impor o cumprimento da carência genérica de 180 dias para eximir-se do custeio de internação indispensável à manutenção da vida de uma criança em quadro respiratório grave configura prática abusiva e ilegal. A carência de 180 dias destina-se a procedimentos eletivos e programados, jamais podendo ser invocada para negar assistência em situações de emergência médica devidamente atestadas por profissional de saúde”, afirmou o magistrado.
Reparação civil
O juiz também concluiu pelo cabimento da indenização de R$ 10 mil. Ele apontou que a recusa injustificada de internação hospitalar em caso de extrema urgência e risco de morte extrapola o descumprimento de deveres contratuais e atinge diretamente a integridade psicofísica da parte vulnerável.
“A recusa indevida de cobertura financeira por parte do plano de saúde em momento de severa urgência médica não constitui mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento do cotidiano. A conduta da ré em negar a internação hospitalar de um menor impúbere acometido por grave afecção respiratória, condicionando e atrasando o acesso à terapia com cânula nasal de alto fluxo e tentando transferir o bebê para o sistema público em ambiente de incerteza, agravou de forma intensa o estado de aflição psicológica, angústia e desesperança vivido por seus representantes legais”, concluiu.
A mãe da criança foi representada pelo advogado Gustavo de Paiva Sousa.
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Processo 0017992-29.2026.8.17.2001
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