Se a “nova interpretação constitucional” abre ao juiz o acesso direto à política, sob a promessa de uma leitura mais “livre” do texto normativo, [1] falta agora identificar o argumento técnico que autoriza essa mesma abertura dentro do processo. Ele tem nome: “constitucionalização do direito processual” — e talvez seja a pretensão acadêmica mais bem-sucedida de todo o repertório neoconstitucionalista, precisamente por parecer a mais inofensiva.
SpaccaA fórmula ganhou corpo retórico entre o fim do século 20 e o início do 21 e rapidamente se converteu em passe-livre para as inúmeras aberturas interpretativas do Poder Judiciário. Sob a escusa de uma leitura conforme a Constituição, o movimento passou a colonizar áreas inteiras do direito, rasgando o rigor dogmático com que os institutos eram tradicionalmente analisados e esgarçando os limites epistemológicos que antes os continham. Mais do que reler o ordenamento a partir de balizas constitucionais explícitas, injeta-se na interpretação “valores constitucionais” — muitas vezes sequer positivados —, salpicados pela doutrina neoconstitucional, com o propósito confesso de armar o julgador com poderes de correção do direito posto.
Não tardou para que essa retórica aportasse no direito processual — com êxito. O artigo 1º do CPC/2015 determina que o processo civil seja “ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. A norma abre normatividade a “valores” sem qualquer critério de aferição, ignora a disputa que a teoria da norma trava sobre a normatividade direta dos valores e não esclarece a quais valores se refere: os do preâmbulo, os implícitos, os de ocasião? Fala ainda em “normas fundamentais” — expressão sem correspondente exato no texto constitucional, que só conhece direitos e garantias fundamentais. [2]
O resultado é previsível. Hermes Zaneti Jr. leva a tese às últimas consequências: “Todo direito hoje ou é direito constitucional (conforme à Constituição) ou não é direito.” [3] O contraponto desta premissa está com Otávio Luiz Rodrigues Jr.: “se tudo é constitucionalização, nada terminará por sê-lo.” [4] A produção crítica brasileira sobre o tema é escassa — Rodrigues Jr. e Virgílio Afonso da Silva são exceções que buscaram sistematizar o enfrentamento. [5] Neste texto, o objetivo é mais estreito: isolar, dentre as proposições correntes sobre a constitucionalização do direito processual as distorções, que mais servem para confundir do que explicar.
Sobreinterpretação: a novidade que já existia
O sentido mais recorrente de constitucionalização é a “sobreinterpretação” ou “reinterpretação” do ordenamento a partir da Constituição. Para Guastini, ela “permite extrair do texto constitucional normas idôneas para disciplinar qualquer aspecto da vida social e política”, de modo que não restam mais espaços vazios de constitucionalidade. [6] Carlos Alberto Alvaro de Oliveira radicaliza, com apoio em Jorge Miranda, na fórmula da “supremacia do direito fundamental”: não são os direitos fundamentais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que deve mover-se no âmbito dos direitos fundamentais. [7]
SpaccaA tese não resiste ao exame histórico. A supremacia hierárquica da Constituição é, no Brasil, indiscutível desde a primeira Constituição republicana. [8] Já na década de 1960, José Frederico Marques ensinava que a Constituição, “como lei das leis, é a fonte suprema da ordem jurídica”, à qual se subordinam “todo o direito positivo e a legislação ordinária”. [9] Pontes de Miranda, em seus “Comentários à Constituição de 1967”, já reconhecia a inconstitucionalidade da lei por violação a princípio constitucional. [10] Nery Jr., ainda no início dos anos 1990, sustentava o dever de buscar primeiro na Constituição o alicerce interpretativo de qualquer norma infraconstitucional, somente depois consultando a legislação ordinária. [11] A lista poderia ser muito mais extensa: basta revisitar a bibliografia processual anterior a 1988 para constatar que a releitura da lei pela Constituição já era prática doutrinária consolidada, e não descoberta do movimento neoconstitucionalista. Nada disso nasceu com o neoconstitucionalismo: é o bom e velho princípio da supremacia constitucional, apenas rebatizado com verniz de novidade. [12]
Dignidade como supertrunfo
Nenhum recurso retórico rendeu mais ao movimento do que a “valorização” da dignidade da pessoa humana, convertida em ataque recorrente a regras procedimentais tidas por inconvenientes. Mitidiero situa a dignidade como fundamento e “valor-fonte do ordenamento jurídico”, capaz de redefinir o processo civil a partir da pessoa humana, e não do Estado. [13] Em coautoria com Marinoni, conclui que o artigo 8º do CPC — que erige a dignidade da pessoa humana em “cânone interpretativo” — obriga a pensar o processo a partir da tutela dos direitos, não da eficiência do aparato estatal. [14]
Em nenhum outro diploma os arroubos neoconstitucionalistas foram tão bem-sucedidos quanto no CPC de 2015. O problema é de gravidade ímpar. A dignidade da pessoa humana é, de fato, fundamento da República (artigo 1º, III, da CF), de normatividade absoluta e ilimitada — barreira intransponível contra a reificação do ser humano. Por isso mesmo, uma norma tão potente não pode ser banalizada: quando funcionalizada, converte-se em instrumento de dominação política pelo próprio discurso jurídico — mais grave ainda quando embutida em cânone interpretativo de aplicação obrigatória, como faz o artigo 8º do CPC, sem qualquer parâmetro de controle sobre o que, afinal, “dignidade” exige em cada caso concreto. [15]
Já tive oportunidade de demonstrar como essa funcionalização opera na tentativa de fundar a eficácia direta dos direitos fundamentais entre particulares: a dignidade humana é apresentada como “supertrunfo” capaz de absorver, sozinha, todo o catálogo de direitos fundamentais — dos de liberdade aos sociais —, tese que jamais logrou demonstração e que se sustenta apenas no plano da crença. [16] Rodrigues Jr. tem razão ao lembrar que a dignidade “não precisa dessa constitucionalização para ser o que é” — e ao advertir que o mesmo discurso já serviu a ditadores: foi Jorge Rafael Videla, responsável por centenas de crimes hediondos, quem proclamou o respeito aos direitos humanos como fruto da “profunda convicção de que a dignidade do homem representa um valor fundamental”. [17] Não à toa, Estados de longa tradição democrática — Estados Unidos, França, Reino Unido — sequer positivaram a dignidade da pessoa humana em suas cartas, sem qualquer déficit de proteção por isso. [18]
A banalização usa a dignidade como “supertrunfo” para “torcer e superar os limites normativo-semânticos” de textos legais e de regras constitucionais explícitas — fazendo tudo ceder, não em prestígio da pessoa, mas da subjetividade do intérprete de ocasião. [19]
Centralidade sem novidade
Resta o argumento da centralidade da Constituição — “trivial e genérico demais”, na avaliação de Virgílio Afonso da Silva, para explicar sozinho a relação entre a Constituição e os demais ramos do direito. [20] Há mais de meio século ninguém discute a posição central e hierarquicamente superior da Constituição no ordenamento. [21] O neoconstitucionalismo não inventou essa centralidade: apropriou-se dela como retórica para autorizar o juiz a corrigir o direito posto, sempre que estivesse a realizar “valores constitucionais”. Mesmo que há anos ninguém afirme que o CPC ou o CPP ocupam posição central no sistema de fontes procedimentais, os neoconstitucionalistas recrutam a retórica para permitir ao juiz a correção do procedimento, a superação do “excesso de formalismo” e de fases procedimentais tidas por “inúteis” — sempre em nome de um “processo justo”. [22]
A pretensão real do argumento é superar a mediação legislativa na regulação entre particulares, autorizando o juiz, caso a caso, a criar deveres específicos que a lei não previu — sob o rótulo, mais uma vez, de centralidade constitucional. Basta, aqui, o registro de Poscher: a Constituição não regula a raiva, a ganância, a alegria ou a vaidade do indivíduo — questões que devem permanecer alheias à racionalidade regulatória estatal. [23] Rodrigues Jr. explica a sedução do argumento: autores “contaminados pela empolgação de um discurso” cuja “ductibilidade e plasticidade” inibem juízos críticos tornam-se, além disso, de difícil combate, por veicularem elementos que soam simpáticos a qualquer ser humano — salvo se o crítico assumir o risco de ser acusado de insensível. [24]
Duas confusões precisam ser desfeitas. Primeira: não se pode confundir a constitucionalização de matriz neoconstitucional com a supremacia da Constituição — esta é inquestionável doutrinariamente há mais de um século e não é produto daquele movimento. Segunda: supremacia da Constituição não se confunde com supremacia dos valores. A Constituição não corresponde a uma “ordem objetiva de valores” de normatividade supraconstitucional, por mais que parte da doutrina insista nisso. [25] Logo, “centralidade da Constituição” não é sinônimo de constitucionalização dos direitos.
Síntese
Três movimentos, uma só operação: sobreinterpretação, dignidade e centralidade nada acrescentam ao que a dogmática constitucional brasileira já sabia antes do neoconstitucionalismo. O que muda é a etiqueta — e a etiqueta importa, porque autoriza o juiz a tratar como “constitucionalização” aquilo que, na verdade, é discricionariedade travestida de método. Se tudo é constitucionalização, como quer parte da doutrina examinada, o conceito deixa de descrever qualquer coisa: passa a nomear, com verniz técnico, a vontade do intérprete de ocasião.
Restam ainda dois andaimes do mesmo edifício, que serão examinados na sequência desta série: a interpretação política do processo — progressista ou reacionária, tanto faz a cor — e a democratização processual, nas quais a participação das partes e a “pretensão de correção” do direito são recrutadas para legitimar, sem qualquer mediação legislativa, a mesma vontade do juiz que este texto já expôs. A “constitucionalização”, nesses dois novos disfarces, prossegue vendendo como avanço aquilo que, no fundo, é apenas a antiga discricionariedade sem as vestes.
[1] CARVALHO FILHO, Antônio. “A nova interpretação constitucional: a toga como salvo-conduto”. Consultor Jurídico, 22 jul. 2026. Disponível aqui.
[2] Sobre a indeterminação da regra, CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 172-174.
[3] ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do processo: do modelo constitucional da justiça brasileira e as relações entre processo e constituição, 2.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 51.
[4] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais, 2.ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019, p. 172.
[5] SILVA, Virgílio Afonso. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares, 1.ed., 3ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2011. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit.
[6] GUASTINI, Ricardo. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a experiência italiana, in SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (Orgs.). A constitucionalização do Direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 271-293.
[7] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais, in Revista de Processo, vol. 113/2004, pp. 9-21.
[8] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit., p. 173.
[9] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1965, p. 29.
[10] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, tomo IV, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 141.
[11] NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na constituição brasileira, 12.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 26.
[12] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 174-176.
[13] MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas [livro eletrônico], 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, Parte I, 1: “A dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica como fundamentos do Estado Constitucional”.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 1º ao 69, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 96.
[15] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais, 7.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pp. 96-99.
[16] CARVALHO FILHO, Antônio. Processo como direito fundamental: teoria e dogmática do devido processo legal. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025, pp. 118-120.
[17] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit., p. 181.
[18] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit., pp. 179-180.
[19] DELFINO, Lúcio. Código de Processo Civil Comentado, Belo Horizonte: Fórum, 2020, pp. 83-84.
[20] SILVA, Virgílio Afonso. A constitucionalização do direito, cit., p. 122.
[21] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit., p. 182.
[22] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., pp. 180-182.
[23] POSCHER, Ralf. Grundrechte als Abwehrrechte: Reflexive Regelung rechtlich geordneter Freiheit, Tübingen: Mohr, 2003, p. 225.
[24] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil Contemporâneo, cit., p. 183.
[25] CARVALHO FILHO, Antônio. A desconstrução do processo justo, 2.ed., cit., p. 182.
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