Supremo reinicia julgamento sobre poder de requisição do MPU aos governos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou, nesta quinta-feira (20/8), o julgamento que discute se o Ministério Público da União (que inclui os MPs Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal) pode requisitar à administração pública informações, documentos, perícias, exames, serviços temporários e meios para executar atividades específicas.

A controvérsia é analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.982, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 75/1993, a Lei Orgânica do MPU.

Plenário STF Supremo Tribunal FederalAntonio Augusto/STF
Plenário do Supremo discute o que o MP pode requisitar à administração pública

A análise do caso começou em novembro de 2024 no Plenário virtual do STF. Na ocasião, o ministro Nunes Marques, relator da matéria, sugeriu algumas restrições a esse poder de requisição do MP. Já o ministro Alexandre de Moraes considerou que essa prerrogativa é totalmente válida na forma como é prevista atualmente. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Em setembro de 2025, o caso foi pautado em nova sessão virtual, com Gilmar acompanhando o relator com alguns ajustes. No entanto, o ministro Flávio Dino pediu destaque, fazendo com que a análise fosse transferida do ambiente eletrônico para o Plenário físico.

Nesta quinta, após o voto do relator pela procedência parcial da ação, os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça o acompanharam com ressalvas e considerações próprias. Dino abriu divergência parcial e o julgamento foi suspenso em função do horário, sem data para ser retomado.

O que está em discussão

Santa Catarina questiona os incisos II e III do artigo 8º da LC 75/1993. Os dispositivos permitem ao MPU, no exercício de suas atribuições, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, além de serviços temporários de servidores e meios materiais necessários a atividades específicas.

A ação teve origem em conflitos envolvendo requisições do Ministério Público Federal ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). Segundo o Executivo estadual, o MPF impôs ao órgão uma agenda que incluía vistorias, elaboração de laudos, medidas de recuperação ambiental e providências relacionadas a licenciamentos.

Para o governo catarinense, a Constituição, no artigo 129, inciso VI, autoriza o Ministério Público a requisitar informações e documentos, mas não permite que determine atividades administrativas ou exija a disponibilização de servidores e recursos materiais dos estados. A tese é de que uma interpretação mais ampla da norma questionada interfere na autonomia dos entes federativos, na organização dos serviços públicos e na separação dos poderes.

Foi o que defendeu o procurador Fernando Filgueiras, representando o governo de Santa Catarina nas sustentações orais nesta quinta. Filgueira argumentou que a norma interfere na gestão dos estados e defendeu que eventual colaboração ocorra de forma voluntária.

PGR defende prerrogativa

Nas sustentações orais, o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, defendeu a constitucionalidade do poder de requisição. Para ele, a LC 75/1993 conferiu ao MPU os instrumentos necessários para que a instituição consiga desempenhar as atribuições estabelecidas pela Constituição.

Chateaubriand sustentou que o Ministério Público deve poder requisitar a produção de informações, perícias e exames e serviços temporários específicos necessários à instrução de procedimentos e investigações. Segundo ele, essas ferramentas estão diretamente relacionadas à missão constitucional de defesa dos direitos da sociedade.

O vice-PGR ponderou, no entanto, que a situação envolvendo servidores merece tratamento diferente. Para Chateaubriand, atualmente o MPU possui estrutura própria de peritos para atender a boa parte de suas necessidades e a colaboração de servidores de outros órgãos ocorre, na prática, por meio de convênios ou cessões feitas com concordância do órgão de origem.

Ele também destacou que a própria LC 75/1993 admite que uma requisição seja recusada de maneira justificada quando o órgão público considerar o pedido excessivo ou impossível de ser atendido.

Na mesma linha, Reyvani Jabour Ribeiro, procuradora-geral de Justiça adjunta Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais, defendeu a preservação da prerrogativa. A representante do MP-MG afirmou que limitar o poder requisitório representaria um retrocesso na capacidade de atuação resolutiva do Ministério Público, especialmente na solução extrajudicial de conflitos. Segundo ela, a restrição poderia reduzir a qualidade das decisões tomadas pela instituição e provocar aumento significativo da judicialização.

Relator propõe limites

Nunes Marques votou pela procedência parcial da ação. O ministro considerou constitucional a existência do poder de requisição, mas entendeu que a prerrogativa não pode funcionar como uma autorização genérica para que o Ministério Público determine a atuação de outros órgãos públicos.

Na proposta do relator, pedidos de informações, exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais devem obedecer parâmetros como excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação, legalidade e proporcionalidade.

Nunes Marques também entendeu que a administração pública pode recusar fundamentadamente uma requisição quando demonstrar que seu cumprimento comprometeria a prestação dos próprios serviços ou que os requisitos fixados não foram respeitados.

Para o ministro, a utilização rotineira e indiscriminada de servidores ou atividades administrativas por requisição do Ministério Público é incompatível com a Constituição, já que pode interferir na separação dos poderes e na autonomia dos entes federativos. O relator sugeriu que o Conselho Nacional do Ministério Público estimule a criação de núcleos especializados nacionais para produzir perícias, vistorias e outros elementos técnicos para unidades do MP sem estrutura própria.

Dino diverge parcialmente

Flávio Dino apresentou uma solução diferente para os dois dispositivos questionados. Em relação ao inciso II do artigo 8º, que trata de informações, exames, perícias e documentos, o ministro votou pela improcedência da ação e, portanto, pela constitucionalidade da prerrogativa.

Para ele, esse poder encontra fundamento no artigo 129, inciso VI, da Constituição e também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a atribuição constitucional de determinada função pressupõe a existência dos instrumentos necessários ao seu exercício.

A posição foi diferente quanto ao inciso III, relativo aos serviços temporários de servidores. Dino propôs interpretação conforme a Constituição para que, nesse caso, a requisição seja entendida como uma solicitação dirigida à administração, e não como uma ordem. Para o ministro, a cooperação entre instituições é legítima e pode ser necessária, inclusive por razões de economia de recursos, mas não pode prejudicar o funcionamento do órgão ao qual o pedido é dirigido.

Cristiano Zanin acompanhou substancialmente Nunes Marques, mas acrescentou que eventual requisição de serviços temporários precisa estar diretamente relacionada ao procedimento conduzido pelo Ministério Público, sem possibilidade de pedidos genéricos. André Mendonça também seguiu o relator, mas concordou com Dino que, no caso de servidores e serviços, a requisição deve ser compreendida como solicitação, preservando o planejamento administrativo e privilegiando a cooperação entre as instituições.

ADI 5.982

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