Uma busca encontra 12 cartuchos íntegros. Nenhuma arma apreendida. O laudo pericial descreverá os cartuchos, transcreverá a gravação estampada no culote e devolverá ao feito a resposta que fixa a tipicidade da conduta. Da resposta dependem a posse irregular do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, apenada com detenção de um a três anos, e o tipo do artigo 16, apenado com reclusão de três a seis, além da fronteira do regime da Lei nº 8.072/1990, que a Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça fez repousar precisamente sobre a classificação administrativa do artefato, e não sobre a conduta do agente.
123RFO critério vigente é energético. O Decreto Federal nº 11.615/2023 reputa de uso permitido as armas de porte cuja munição comum desenvolva, na saída do cano de prova, energia de até 407 joules (artigo 11, I), e as longas raiadas até 1.620 joules [1] (artigo 11, II), reservando ao uso restrito as que excedam esses limiares (artigo 12, III e IV).
Sucede que energia cinética não é propriedade exclusiva do cartucho, e sim do disparo, de modo que a fórmula do Anexo G da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023 [2], E = ½mv², reclama uma velocidade que o cano imprime.
Um mesmo .357 Magnum desenvolve energia sensivelmente inferior em revólver de cano de quatro polegadas do que em carabina de cano longo, como demonstrou Guilherme Alexandre Hees ao expor a dupla valoração a que o sistema conduz [3]. Eis a lacuna, onde não há arma apreendida, tampouco há a velocidade de que a fórmula depende, e a imputacão típica passa a ser construída por inferência a um artefato inexistente.
O problema não é de perícia, mas normativa. A elementar que reparte as condutas entre os artigos 12 e 14, de um lado, e o artigo 16, de outro, deixou de ser determinável no grau que o artigo 5º, XXXIX, da Constituição exige. Nesse ponto Ferrajoli busca a distinção legal, satisfeita com a lei como fonte da pena e do delito, da estrita legalidade, que reclama a taxatividade dos conteúdos como condição de validade da norma vigente [4]. Sob esse crivo, o modelo vigente acumula três defeitos: (1) o vocabulário que o operacionaliza é equivocado, (2) a cadeia normativa que o preenche termina em norma técnica estrangeira e (3) o próprio critério energético não passa de escolha entre várias igualmente defensáveis.
O nome não é a medida
SpaccaConvém começar pelo vocabulário, porque nele a aparência de exatidão se desfaz mais depressa. De início, convém consignar que existem quatro sistemas de designação. São eles: (1) o métrico exprime o diâmetro nominal seguido do comprimento do estojo, como no 9×19 Parabellum, embora a sua forma europeia mais antiga dispense o comprimento e se contente com o nome do projetista, como no 6,35 Browning; (2) o imperial toma uma fração de polegada e lhe acrescenta sufixo de origem variável, a carga de pólvora em grãos no .45-70, o ano de adoção no .30-06, o fabricante no .308 Winchester, a marca comercial no Magnum e no Special; (3) a bitola das armas de alma lisa não exprime comprimento algum e sequer mede diâmetro, pois o número indica a fração da libra de chumbo correspondente a uma esfera do diâmetro da alma, de sorte que a designação cresce à medida que o diâmetro diminui; e, (4) a família do fogo circular, enfim, conserva o diâmetro e varia apenas o estojo, do .22 Short ao .22 Long Rifle.
Nenhuma dessas convenções foi concebida para classificar condutas. Todas nasceram da indústria e do comércio, para que o comprador, em sua localidade, identificasse o cartucho, a origem, e verificar se sua arma aceita, e daí vem o fato de o número ora referir-se ao projétil, ora ao estojo, ora à carga de pólvora, ora ao ano de adoção.
A designação dos calibres é onomástica, não metrologia. A consequência aparece no confronto entre o nome e a dimensão. O .38 Special dispara projétil de .357 polegada. O .380 ACP (9x17mm), 38 TPC (9x18mm), e o 9 mm Browning Kurz (9x17mm) nomeiam um único cartucho, i.e. projétil que mede 9,01 milímetros. Aqui é preciso distinguir o timbre no culote (headstamp) do rótulo da embalagem, os dois variam conforme fabricante e país, e nenhum deles é norma jurídica.
No culote de munição europeia em 9x17mm aparecem, p. ex. designações como 9mm Kurz, 9 mm K, 9×17, 9mm Corto, 9mm Court, 9mm Br. Court, 9mm Short, 380 AUTO ou .380 ACP. São todas denominações do mesmo cartucho, que empregam o sistema métrico com referência ao comprimento menor ou ao inventor justamente para distingui-lo do 9mm Luger, “Short”, “Corto” ou “Kurz” conforme o idioma, além de “9mm Browning” e “9mm Browning Court”, essa é a designação oficial da C.I.P./França. A designação C.I.P. formal, portanto, é 9 mm Browning Court (ou “Kurz” na tradição germânica); No Brasil adota-se o .380 Auto [5].
O ponto crítico para o processo penal é um estojo Geco ou RWS traz 9 mm Kurz; um Fiocchi traz 9 Corto.
Se, como na hipótese aqui posta, o laudo pericial se limita a transcrever o timbre do culote, o resultado registrará, inoportunamente, “munição calibre 9mm” e a peça acusatória capitulará no artigo 16 por portar munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A confusão não é hipotética.
A ambiguidade sobrevive mesmo quando se abandona o nome e se recorre ao instrumento de medição. O diâmetro de um cano raiado varia conforme se meça entre os cheios ou entre as raias, e o fato de a tradição britânica ter adotado o primeiro ponto e a americana o segundo explica que o .308 Winchester e o 7,62×51 NATO, dimensionalmente equivalentes, ostentem números distintos. Domingos Tocchetto, no tratado de referência da balística forense brasileira, dedica seções apartadas ao calibre real e ao calibre nominal.
Tampouco existe autoridade mundial capaz de unificar essa linguagem. Convivem a Commission Internationale Permanente pour l’Épreuve des Armes à Feu Portatives, convencional e obrigatória entre os Estados-partes, e o Sporting Arms and Ammunition Manufacturers’ Institute, associação privada de fabricantes norte-americanos cujos padrões nasceram voluntários. O Brasil não aderiu a nenhuma das duas, mas incorporou a segunda por remissão.
A portaria conjunta confessa a equivocidade quando define calibre nominal como a designação que, “normalmente, está relacionado com as dimensões da munição” (artigo 2º, I). Que a ressalva não é retórica comprova-o o artigo 11, IV, do Decreto nº 11.615/2023, incluído pelo Decreto nº 12.345/2024, ao fixar a fronteira do uso permitido, nas longas raiadas semiautomáticas, no calibre nominal igual ou inferior ao .22 Long Rifle. A fronteira típica passou, ali, pelo interior de uma família cujo diâmetro não varia, de modo que a designação comercial do estojo, e não grandeza física alguma do projétil, decide de que lado dela a arma se encontra. A norma que precisa do advérbio para definir a unidade elementar de sua classificação não realiza o mandato de certeza; administra a incerteza que reconhece [6].
Três andares e um catálogo estrangeiro
Vocabulário impreciso seria contornável se a norma que o emprega fosse rigorosa. Ocorre que o preenchimento da elementar percorre três andares, e cada um afasta um pouco mais o conteúdo do injusto da reserva de lei.
No primeiro, a Lei nº 10.826/2003 emprega as expressões uso permitido e uso restrito nos artigos 12, 14 e 16 sem lhes atribuir conteúdo material algum, dado que Nucci registra ao classificar o artigo 16 como norma penal em branco, sem daí extrair censura.
No segundo andar está o Decreto nº 11.615/2023, que fixa o critério energético e o combina com critérios funcionais, tornando restritas as armas automáticas independentemente do calibre (artigo 12, I) e as longas de alma lisa acima do calibre 12 ou quando semiautomáticas (artigos 11, III, e 12, V). A proposta de classificação cabe ao Comando do Exército, com referendo do Ministério da Justiça e Segurança Pública (artigo 5º).
No terceiro andar converte o critério em método. A portaria conjunta manda aferir a energia na saída de um cano de prova, definido como “o cano de dimensões especiais usado para teste com munições” (artigo 2º, II), sem lhe fixar comprimento, e considerar a média da energia cinética calculada para a munição comum de cada calibre nominal. Para obter massa e velocidade, o Anexo G remete às normas SAAMI Z299.1, Z299.3 e Z299.4 e ao catálogo Cartridges of the World, de Frank C. Barnes, na 11ª edição, de 2006.
Nenhuma dessas fontes foi publicada em diário oficial, todas estão em língua estrangeira, e a elementar que decide entre a detenção e a reclusão ficou ancorada, no último elo, em padrão privado e em obra comercial de duas décadas atrás.
O contraste com o regime anterior mede a perda. O R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, operava por lista nominal taxativa, que ao menos podia ser lida. O modelo de 2023 substituiu a lista pela fórmula e a fórmula pela tabela alheia, e o conteúdo do injusto passou a residir no único elo da cadeia que nenhum órgão brasileiro editou. A remissão não é hipótese, como se pode depreender do roteiro do Núcleo de Balística do Instituto de Criminalística de São Paulo, de 2023, que registra as dúvidas surgidas “na transposição do texto técnico dos exames periciais para a correta tipificação penal” e informa haver extraído os valores de energia das tabelas “disponibilizadas pela SAAMI” [7].
Um critério entre seis
Poder-se-ia sustentar que a delegação é inevitável porque a matéria é técnica. Ora, matéria técnica é aquela que comporta resposta técnica, e a diferenciação de calibres não comporta uma só, o direito comparado registra ao menos seis critérios de distinção, nenhum logicamente necessário. Vejamos.
O México adota a ordenança militar, reservando às forças armadas, no artigo 11 da Lei Federal de Armas de Fuego y Explosivos, o .357 Magnum, o 9 mm Parabellum e, entre os fuzis, do .223 ao .50, e a Itália manteve por décadas o mesmo 9×19 vedado ao particular apenas por ser calibro di ordinanza. Já a Diretiva (UE) 2021/555 dispensou o calibre por completo, definindo as categorias do seu Anexo I pelo automatismo, pela capacidade de alimentação e pelo comprimento, de sorte que a pergunta dirigida ao perito brasileiro, quantos joules, sequer se formula no direito europeu.
Escolher entre seis modelos é decisão política, e decisão política, no arranjo brasileiro, muda por decreto. Quando os decretos de 2019 flexibilizaram a classificação, a posse de munição de nove milímetros chegou a ser desclassificada de ofício do artigo 16 para o artigo 14 por tribunal estadual, como registra o acórdão do HC 578.823/RJ, e em setembro de 2022 o Excelso Pretório referendou as cautelares que haviam suspendido aqueles decretos, nas ADIs 6.119, 6.139 e 6.466. A controvérsia existe porque a extensão do tipo está fora da lei.
Não socorre o modelo a validação obtida no Supremo. Ao julgar a ADC 85, em junho de 2025, o Plenário declarou constitucionais os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, mas sob o ângulo do poder regulamentar. Saber se o decreto respeitou os limites da lei nada diz sobre se a elementar penal por ele preenchida conserva a determinabilidade que a Constituição exige de todo tipo incriminador.
Retornando aos 12 cartuchos.
Três substituições encadeadas produzirão a classificação, o cartucho concreto cede lugar à média estatística de sua classe, a arma inexistente a um cano de dimensões especiais e a norma brasileira à tabela estrangeira. A elementar não terá sido provada, e sim presumida por convenção. A inferência agrava-se pelo artigo 9º da portaria, que manda classificar a arma multicalibre pela munição de maior energia e, no compartilhamento entre alma lisa e raiada, pela classificação mais restritiva, critério administrativamente defensável que, transposto ao processo penal, opera in malam partem.
A jurisprudência ainda não enfrentou o problema, e o modo como o contorna é sintomático. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensa o exame pericial nos delitos do estatuto por serem de perigo abstrato, e a 3ª Seção, no EREsp 1.856.980/SC, discutiu a insignificância da munição de uso restrito desacompanhada de arma sem indagar como o caráter restrito fora estabelecido. A dispensa de perícia, contudo, diz respeito à potencialidade lesiva, não à elementar, o perigo abstrato dispensa a prova do perigo, jamais a do tipo.
Quando a classificação administrativa pretendeu valer fora de seu domínio, o próprio tribunal a conteve em nome da legalidade estrita, recusando o transporte da equiparação da lei de armas para qualificar o homicídio [8].
O caráter restrito é elemento normativo do tipo e, como tal, objeto de prova submetido ao mesmo standard probatório de qualquer elementar, pois o controle epistêmico não distingue elementos descritivos de normativos. Quando a demonstração depende de média estatística, aferida em arma fictícia, segundo tabela que o ordenamento não publicou, não há prova insuficiente de um fato, mas fato que o arranjo normativo tornou indemonstrável. Dúvida dessa ordem não se sana por quesito suplementar, resolve-se em favor do réu, com o afastamento do caráter restrito e o deslocamento da conduta para o tipo correspondente ao uso permitido, o artigo 12 ou o artigo 14, conforme o caso.
O Direito Penal convive há muito com elementos normativos que remetem a valorações externas, não é disso que se trata. O que a estrita legalidade não comporta é que o núcleo do injusto habite tabela jamais publicada no país que a invoca, aferida em cano cujo comprimento a norma não fixa e que o processo não tem. Enquanto o modelo permanecer assim, cada munição apreendida sem arma devolverá ao juiz a pergunta: restrito ou permitido?
[1] Decreto Federal nº 12.345/2024
[3] HEES, Guilherme Alexandre. Dupla valoração de calibres de arma de fogo no Brasil. Migalhas, 30 de abril de 2026.
[4] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 93.
[5] https://armasonline.org/armas-on-line/o-desconhecido-e-perigoso-cartucho-9mm-kurtz/
[6] TOCCHETTO, Domingos. Balística Forense: aspectos técnicos e jurídicos. 9. ed. Campinas: Millennium, 2018, cap. 6; Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023, consolidada com as Portarias Conjuntas nº 3/2024 e nº 4/2025.
[7] Anexo G da Portaria Conjunta nº 2/2023: “SAAMI – Z299.1 – Rimfire – 2018; SAAMI – Z299.3 – Centerfire Pistol & Revolver – 2022; SAAMI – Z299.4 – Centerfire Rifle – 2015; e Cartridges of the world. Barnes, Frank C. 11th Edition, Gun Digest Books, 2006”. IC-SP, Núcleo de Balística, Roteiro auxiliar para classificação das armas, out. 2023. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5. ed. São Paulo: RT, 2014, v. 2, p. 30.
[8] STJ, AgRg no AREsp 1.027.337/MT, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017; EREsp 1.856.980/SC, 3ª Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/09/2021, DJe 30/09/2021; AgRg no REsp 2.104.061/MG, 5ª T., j. 19/08/2025; HC 578.823/RJ, 5ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/08/2020, DJe 31/08/2020.
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