Gravação telefônica não torna legítima contratação de serviço por idoso

A apresentação da gravação de uma conversa por telefone entre um banco e um cliente idoso não basta para tornar legítimo o serviço contratado por esse meio. 

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Tribunal considerou vulnerabilidade da vítima e falta de informações claras

Com esse entendimento, uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada e a devolver, em dobro, os valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o recurso da ré e confirmou a sentença de primeira instância.

Nos autos, a autora da ação alegou que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria mesmo sem ter contratado qualquer seguro do banco. Ela disse ainda que não recebeu informações claras, nem documentos sobre o serviço. Por isso, pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco sustentou que a contratação foi feita por telefone e apresentou uma gravação em que a consumidora confirmava os dados pessoais e manifestava a aceitação do serviço. Ao negar que tenha cometido um ato ilícito, a empresa alegou que a contratação remota foi válida e que prestou todas as informações necessárias.

O juízo da Comarca de Passa Quatro (MG) julgou procedentes os pedidos da aposentada, declarando inexistente a relação contratual e determinando o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.

Sem consentimento

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa manifestou consentimento livre, consciente e informado para a contratação do seguro.

A magistrada ressaltou que o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de aproveitar a vulnerabilidade do consumidor em razão da idade. Ela também observou que descontos indevidos em benefício previdenciário, uma verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.

A desembargadra disse ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro é cabível para descontos indevidos feitos após 30 de março de 2021.

“Dessa forma, embora reconhecida a existência da ligação e do aceite nela registrado, verifica-se a presença de circunstâncias capazes de comprometer a validade do consentimento manifestado, caracterizando vício do negócio jurídico, em razão da exploração da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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