O trabalho de grupo especial do Ministério Público em investigações fora de sua área de atuação autorizada previamente depende da concordância do promotor natural e de deliberação do Conselho Superior do órgão, sob pena de nulidade.
Gustavo Lima/STJCom esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão de trancar uma ação penal por organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de Habeas Corpus.
O réu é um empresário do ramo de refrigerantes. Inicialmente, ele foi considerado vítima do grupo criminoso em investigação sobre fatos correlatos inaugurada por promotor da comarca de São Bernardo do Campo (SP).
O empresário se tornou suspeito quando o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec) do Ministério Público de São Paulo passou a investigá-lo sem qualquer solicitação ou autorização formal.
Segundo a resolução que estabelece as atribuições do grupo, a atuação fora da capital paulista só poderia ocorrer por solicitação do promotor de Justiça natural, com designação do procurador-geral de Justiça.
Sem cumprir essa formalidade, o Gedec instaurou procedimento investigatório criminal (PIC), pediu medidas cautelares contra investigados, celebrou colaboração premiada com um deles e ofereceu denúncia antes de a PGJ editar portaria autorizando essa atuação.
Vítima virou réu
A defesa, feita pelo advogado Matteus Macedo, traçou na tribuna do STJ uma linha do tempo. O causídico destacou como a investigação do Gedec foi inaugurada em São Paulo, em dezembro de 2017, a pedido do procurador-geral de Justiça de São Paulo e sobre fatos ocorridos em São Bernardo.
Houve deferimento de medidas cautelares contra o empresário ao longo de 2018. Em 2019, ele foi citado em delação premiada de outro investigado. Em julho de 2020, foi oferecida a denúncia, e só nove dias depois saiu a portaria designando o GEDEC para atuar no procedimento.
“O Gedec abriu investigação própria, paralela, sobre os mesmos fatos e com linha acusatória invertida, e a conduziu sozinho até a denúncia. No inquérito do promotor natural, o paciente era vítima. No inquérito, no procedimento do Gedec, virou investigado”, explicou Macedo.
Autorizado a sustentar em Habeas Corpus, o MP-SP defendeu a legalidade das investigações porque o Gedec tinha autorização material para apurar casos de corrupção e lavagem de dinheiro e não houve interferência no que estava sendo apurado pela promotoria de São Bernardo.
“É importante saber que o Gedec só teve acesso e só interferiu, vamos dizer assim, no inquérito policial que estava com o promotor de Justiça a partir da solicitação desse colega. Antes disso, ele tocou a investigação dele”, disse Ivan Francisco Pereira Agostinho.
Atropelo ao promotor natural
Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonsca destacou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, na ADI 2.854, que a avocação de atribuições de membro do MP requer concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior.
Em sua análise, houve avocação implícita e ilegal pelo Gedec. A investigação instaurada seria válida do ponto de vista formal, mas sem o promotor natural, o que leva à nulidade de todos os atos.
“O promotor natural de São Bernardo do Campo é o promotor de São Bernardo do Campo, não é o Gedec, nem tampouco o Procurador-Geral. É o promotor daquela comarca responsável, por regra antecipada de competência ou de atribuições, para investigar e para controlar a polícia na investigação”, disse o relator.
Ele afirmou ainda que a portaria de designação editada após o oferecimento da denúncia não se presta a convalidar retroativamente os atos praticados sem atribuição, por inverter a lógica do princípio do promotor natural, que exige fixação de critérios anteriormente aos fatos.
“O vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, não se confunde com mera irregularidade do inquérito, mas constitui nulidade absoluta que contamina os atos essenciais na formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.”
HC 1.024.064
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