A intimação por edital, em conformidade com a legislação federal, exige a publicação em jornal de circulação local. A divulgação em plataforma eletrônica corporativa não substitui esse dever, mesmo que essa modalidade esteja prevista em norma infralegal, uma vez que esses regulamentos não se sobrepõem às leis da União.
MagnificCom essa premissa, o juiz Társis Augusto de Santana Lima, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia (GO), determinou que a Caixa Econômica Federal se abstenha de alienar ou leiloar um imóvel. A decisão deu 15 dias para a dona do bem quitar os encargos em atraso.
A autora firmou um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária com a CEF, mas em certo momento cessou o pagamento das parcelas. A instituição, então, iniciou os procedimentos para leiloar o imóvel extrajudicialmente, incluindo a intimação via edital da contratante tanto para purgação da mora quanto para informar a data dos leilões.
No entanto, a Caixa Econômica citou a mulher apenas no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, em desconformidade com o artigo 26, parágrafo 4º da Lei 9.514/1997. A norma exige expressamente que a publicação seja feita no “jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso”.
A autora, então, ajuizou a ação requerendo tutela de urgência contra a CEF.
Hierarquia legislativa
O magistrado, em sua análise sobre o caso, considerou que a conduta da instituição foi irregular. Para ele, os procedimentos exigiam especial observância da legalidade por se tratar de uma ação extrajudicial. Ao não seguir estritamente a lei federal, a ré comprometeu toda a validade do processo — ao menos nessa análise preliminar.
“Não há previsão na lei de regência que autorize a substituição integral da imprensa jornalística de circulação local pela veiculação exclusiva em plataforma eletrônica corporativa ou diários internos de serventias extrajudiciais”, explicou o juiz.
Ele esclareceu, ainda, que as normas administrativas infralegais, até mesmo as da Corregedoria de Justiça, não podem se sobrepor às leis federais. Conforme destacou, o ato fere o princípio de legalidade previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição, além da hierarquia das normas.
Com isso, o juiz deferiu a tutela para impedir a alienação e o leilão do imóvel e fixou o prazo de 15 dias para a autora quitar os encargos. Ele também determinou que, no mesmo período, a Caixa Econômica indique os valores para a purgação da mora.
O advogado Alex Rosa atuou a favor da autora.
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Processo 1054581-45.2026.4.01.3500
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