FreepikO Plenário do Senado aprovou, no último dia 12 de agosto, por 69 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 124, de 2022 [1]. A matéria segue para sanção presidencial. Se sancionado sem veto nesse ponto, o Código Tributário Nacional passará a conter, pela primeira vez desde a sua edição em 1966, previsão expressa de arbitragem, denominada no texto “arbitragem especial tributária e aduaneira”.
A proposição, do senador Rodrigo Pacheco, origina-se dos trabalhos da comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal, presidida pela ministra Regina Helena Costa.
O Senado aprovou uma primeira versão em dezembro de 2024 e a Câmara devolveu substitutivo em novembro de 2025. O que o Plenário chancelou agora é o texto consolidado do relator, senador Efraim Filho, no Parecer nº 138, de 2026-Plen/SF, que acolheu parte das alterações da casa revisora, restaurou a redação original do Senado em alguns pontos, rejeitou outros e reescreveu alguns dispositivos [2]. Sobre tal parecer ainda houve adequação redacional aprovada em Plenário. A redação final consta do Parecer nº 139, da Comissão Diretora, aguardando remessa à Presidência da República [3].
Uma norma sobre a produção de normas
O novo artigo 171-A do Código Tributário Nacional estabelece que “a lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para promover a solução de controvérsias e resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial”, acrescentando, no parágrafo único, que “a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”.
Na tipologia consagrada por Paulo de Barros Carvalho [4], o dispositivo se comporta como norma de estrutura, disciplinando a produção normativa subsequente, em vez de prescrever diretamente a conduta do contribuinte ou da autoridade fiscal. As normas dessa espécie ocupam-se justamente dos órgãos, procedimentos e modos pelos quais novas unidades normativas serão produzidas, modificadas ou retiradas do sistema. Nesse sentido, o artigo 171-A atribui ao legislador competente a tarefa de autorizar e conformar o procedimento arbitral. A lei complementar define, desde logo, os efeitos tributários atribuídos à arbitragem; sua utilização concreta, contudo, dependerá da edição da lei especial.
SpaccaEsse desenho também permite distinguir a arbitragem dos demais mecanismos de solução de controvérsias incorporados pelo projeto. Embora transação, mediação e arbitragem integrem um mesmo movimento de ampliação da consensualidade no Direito Tributário, os institutos não se confundem. Na transação e na mediação, a solução depende da manifestação convergente das partes; na mediação, especificamente, o terceiro escolhido ou aceito por elas não possui poder decisório e atua na identificação ou construção de uma solução consensual. Na arbitragem, por sua vez, a consensualidade reside essencialmente na submissão da controvérsia ao procedimento e, nos limites legais, na conformação de suas regras, enquanto a decisão final é atribuída a terceiro e se impõe às partes de forma vinculante.
Já houve, no Código Tributário Nacional, técnica semelhante tratando do artigo 171, que faculta à lei autorizar a celebração de transação entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo. Da edição do CTN à lei que concretizou a previsão no âmbito federal (Lei nº 13.988, de 2020) passaram-se cinquenta e quatro anos sem que a transação tributária produzisse efeitos na relação entre fisco e contribuinte. Faz-se necessário, desse modo, acompanhar a tramitação da lei especial da arbitragem.
Ao contrário do histórico da transação, o Projeto de Lei nº 2.486, de 2022, aprovado pelo Senado em junho de 2024, tramita na Câmara apensado ao Projeto de Lei nº 2.791, de 2022, do deputado Alexis Fonteyne, já se encontra avançado [5]. A Comissão de Finanças e Tributação aprovou parecer favorável em dezembro de 2024 e, na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer do deputado Lafayette de Andrada, de 20 de maio de 2026, conclui pela aprovação do projeto do Senado com substitutivo, estando a matéria pronta para pauta [6]. Como o substitutivo recai sobre proposição originária do Senado, eventual aprovação devolveria o texto à casa de origem, de sorte que a lei especial ainda comportará ao menos uma rodada adicional. Lafayette de Andrada relatou também o PLP 124 naquela comissão, em parecer de setembro de 2025.
Reserva de lei complementar
Compreendida a função habilitante do artigo 171-A, ganha sentido a escolha do veículo normativo, uma vez que o artigo 146, III, b, da Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e é precisamente nesses domínios que o projeto opera, principalmente no regime de suspensão da exigibilidade.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 917.285, submetido à repercussão geral sob o Tema 874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, fixou por unanimidade, em agosto de 2020, a tese de que “é inconstitucional, por afronta ao artigo 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN” [7].
Se a lei ordinária carece de aptidão para subtrair efeitos que o código atribui à suspensão, igualmente lhe falta aptidão para criá-los, de modo que uma lei de arbitragem isolada não asseguraria ao contribuinte que o juízo arbitral obstaria a cobrança e a recusa de certidão de regularidade. Raciocínio análogo se impõe quanto à prescrição, expressamente mencionada no dispositivo constitucional. No campo da extinção do crédito a margem é reconhecidamente maior, e ali a lei complementar cumpre função uniformizadora.
Arbitragem no Código Tributário Nacional
Ao lado do artigo 171-A, o artigo 151 recebe o inciso VII, que arrola a instituição da arbitragem entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade, com a ressalva do § 3º: em curso a execução fiscal, a suspensão fica condicionada à prévia suspensão do crédito por outra das hipóteses do caput ou ao oferecimento de garantia integral no procedimento arbitral.
O mesmo artigo 151 passa a incluir, nos incisos VIII e IX, respectivamente, a proposta de transação aceita pela Administração e o acordo decorrente de mediação entre as causas de suspensão da exigibilidade. O código passa, assim, a atribuir efeitos tributários próprios a diferentes mecanismos de solução do conflito, reconhecendo-os diretamente no regime geral do crédito tributário.
O artigo 156 ganha o inciso XII, pelo qual se extingue o crédito com “a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado”. A exigência de trânsito em julgado reclama atenção, porque a expressão é estranha ao regime da Lei nº 9.307, de 1996, cujo artigo 18 dispõe que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou a homologação judicial, reservando o questionamento à ação de nulidade. Caberá à lei especial definir quando a sentença se reputa definitiva, e dessa definição dependerá o instante em que o crédito se extingue.
O § 1º, do artigo 174, passa a dispor que a prescrição se interrompe uma única vez, cláusula até então ausente do código, e inclui entre as causas interruptivas, no inciso VI, a instituição da arbitragem, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia, o que preserva o contribuinte da demora na constituição do tribunal arbitral. O § 2º, reescrito pelo relator, afasta a limitação da interrupção única nas hipóteses de transação, mediação e arbitragem, admitindo que a instauração ou a retomada de tratativas sobre o mesmo crédito produza novos efeitos interruptivos ou suspensivos.
O artigo 146 passa a reconhecer a sentença arbitral, ao lado da decisão administrativa e da judicial, como causa legítima de modificação dos critérios jurídicos adotados no lançamento, com a mesma proteção de irretroatividade que o Código sempre conferiu àquelas. Já o artigo 171-C afasta a caracterização da transação, da mediação e da arbitragem como renúncia de receita para os fins do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Arbitragem ‘especial’ tributária e aduaneira
A qualificação do instituto como especial nasceu na Câmara e foi mantida pelo relator, que a justificou de modo explícito. Consoante o Parecer nº 138, a expressão visa a afastar interpretações que admitissem “a aplicação automática da arbitragem privada regida pela Lei nº 9.307, de 1996, ao crédito tributário”, ficando claro que os efeitos suspensivos, extintivos e interruptivos da prescrição “somente decorrem da arbitragem instituída em regime próprio, de direito público, dependente de autorização legal específica”. A ressalva convive com opção do projeto de lei especial em curso na Câmara, que prevê a aplicação subsidiária daquele mesmo diploma nos pontos por ele não regulados, de sorte que a convivência entre os dispositivos dependerá de leitura sistemática cuidadosa.
O que ficou em aberto
O texto aprovado deixa em aberto um conjunto de questões cuja resposta pertence à lei especial e, em alguma medida, a cada ente federativo, como por exemplo: Que matérias serão arbitráveis? O código silencia quanto ao objeto, e a definição dirá se o instituto alcançará controvérsias de direito, discussões constitucionais ou apenas questões de fato e de valoração. Quem poderá efetivamente utilizá-lo, considerando que a garantia integral exigida pelo artigo 151, § 3º, II, quando já ajuizada a execução fiscal, se soma ao custo do procedimento arbitral? Resta ainda compreender como a via arbitral conviverá com o processo administrativo fiscal que o próprio PLP 124 reescreve nos artigos 208-A a 208-J, cuja adoção pelos entes o artigo 211-B submete a prazo de dois anos.
O contencioso tributário brasileiro foi estimado pelo Observatório do Contencioso Tributário do Insper em R$ 5,69 trilhões, equivalentes a 74,8% do produto interno bruto, com dados relativos a 2020 [8]. Há um esforço notável do poder público em reduzir o estoque, sendo que a presente iniciativa aprovada pelo Senado visa remover um obstáculo normativo de longa data, transferindo a discussão para a lei especial. Sancionado o texto, o Código Tributário Nacional disciplinará, com vigência imediata, os efeitos do procedimento, que ainda dependerá de edição de nova lei para produzir efeitos práticos na arbitragem tributária.
[1] AGÊNCIA SENADO. Modernização das regras nos conflitos entre contribuinte e Fisco vai à sanção. Senado Notícias, Brasília, 12 ago. 2026. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Senado Federal. Parecer nº 138, de 2026-PLEN/SF. De Plenário, em substituição às comissões, sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124, de 2022. Relator: senador Efraim Filho. Brasília, DF: Senado Federal, 12 ago. 2026. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei Complementar n° 124, de 2022 (Substitutivo da Câmara dos Deputados). Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a fim de estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira; e altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG); Câmara dos Deputados. Brasília, DF: Senado Federal, 2022. Disponível aqui.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 33. ed. rev. São Paulo: Noeses, 2023. p. 155-156.
[5] GOMES, Marcus Livio. Arbitragem especial tributária e aduaneira: avanços, recuos e desafios da convivência com a Lei 9.307/96. Revista eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 28 maio 2026. Disponível em: ConJur. Acesso em: 13 ago. 2026.
[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2486, de 2022. Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível aqui.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 917285. Recorrente: União. Recorrido: Renar Moveis Ltda. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 18 de agosto de 2020. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 243, 6 out. 2020. Disponível em: Andamento Processual RE 917285. Acesso em: 13 ago. 2026.
[8] PIMENTEL, Silvia. Valor do contencioso tributário corresponde a quase 75% do PIB. Fenacon, 23 jun. 2025. Disponível aqui.
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