A relação entre alienação fiduciária e recuperação judicial revela uma tensão permanente entre dois valores jurídicos: a preservação dos direitos do credor fiduciário, cujo crédito não se submete, em regra, aos efeitos da recuperação judicial [1], e a necessidade de manutenção, com a recuperanda, dos bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial.
É nesse contexto que se insere o stay period, período de blindagem previsto na Lei de Falência. Durante sua vigência, determinados atos de constrição e expropriação ficam suspensos para permitir a reorganização da empresa [2]. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, quando o bem alienado fiduciariamente é reconhecido como essencial, essa proteção alcança não apenas a retirada física do bem, mas também a própria consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
Da posição do STJ
Essa orientação aparece de forma expressa no AgInt no AREsp nº 2.896.462/MT, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no final de 2025. Neste acórdão, o Superior Tribunal de Justiça conclui que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor e a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor, o que só pode ocorrer após o término do stay period [3].
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, portanto, estabelece uma sequência temporal bastante clara. Enquanto vigente o stay period, o bem essencial não pode ser retirado do devedor, expropriado ou ter sua propriedade fiduciária consolidada em favor do credor. No entanto, encerrado esse período, a proteção excepcional deixa de prevalecer, podendo o credor fiduciário consolidar sua propriedade sobre o bem e retirá-lo da posse do devedor.
Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trabalha com uma proteção temporária, e não estrutural. A essencialidade do bem não altera a natureza extraconcursal do crédito fiduciário nem autoriza uma blindagem indefinida. Enquanto vigente o stay period, a limitação atinge a consolidação e os atos expropriatórios. No entanto, encerrado este período, o credor volta a poder exercer os direitos decorrentes da garantia fiduciária.
Da nova posição do TJ-MT
SpaccaÉ justamente nesse ponto que alguns julgados recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso introduzem uma leitura distinta.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso parte de uma separação mais rigorosa entre propriedade e posse. Nessa construção, a finalidade da proteção da recuperação judicial seria impedir que o devedor perdesse a utilização do bem de capital essencial, a sua posse efetiva sobre ele, sem que isso necessariamente impedisse a alteração de sua titularidade jurídica.
Em outras palavras, a consolidação da propriedade fiduciária e a retirada da posse não seriam atos equivalentes, eis que a propriedade fiduciária resolúvel já seria do credor, ao passo que a posse ficaria com o devedor até que encerrasse o período de proteção legal da recuperação judicial [4].
Outro ponto interessante do posicionamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso reside no conceito de mora e da natureza jurídica do stay period. Isto porque a mora seria direito material que decorreria do não pagamento de um crédito extraconcursal dentro do prazo estabelecido entre as partes, ao passo que a blindagem da Lei de falências só impediria que o bem fosse expropriado do devedor, ainda que ele estivesse em mora [5].
A diferença entre as duas linhas jurisprudenciais é, portanto, bastante objetiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a proteção decorrente do stay period alcança tanto a posse quanto a própria consolidação da propriedade fiduciária. Enquanto vigente o período de blindagem, o credor não pode consolidar a propriedade do bem essencial, ainda que o devedor não tenha pagado sua obrigação dentro do prazo estabelecido entre as partes.
Nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao contrário, passa-se a admitir uma separação entre os dois planos: o credor poderia consolidar a propriedade, mas permaneceria impedido de retirar o bem da posse do devedor enquanto subsistisse a proteção do processo de recuperação judicial.
A consequência prática é relevante. A construção do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso é mais favorável ao credor fiduciário porque permite antecipar a consolidação de sua posição dominial, ainda que a utilização econômica ou a retirada material do bem permaneçam temporariamente obstadas. Essas decisões permitem a consolidação da propriedade do credor fiduciário antes do término do período de blindagem da Lei de falência, ficando apenas os efeitos possessórios condicionados ao fim deste período, quando, estão, o credor fiduciário poderá exercer seu direito de posse sobre o bem.
Da necessidade de uma reflexão sobre o tema
A posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao distinguir propriedade e posse, apresenta uma solução juridicamente relevante, capaz de contribuir para o amadurecimento da jurisprudência sobre os limites e a finalidade do stay period, especialmente quanto à preservação dos bens essenciais.
A divergência, contudo, demanda uniformização, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça pacificar a controvérsia e definir se a proteção temporária decorrente do stay period deve alcançar a própria consolidação da propriedade fiduciária ou limitar-se à posse e à efetiva retirada do bem.
[1] § 3º do artigo 49 LF – Tratando-se de credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos da propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º desta Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
[2] § 4º do artigo 6º da LF – Na recuperação judicial, as suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
[3] Ainda no mesmo sentido, Resp. número 2.068.119/SC, Re. Min. Raul Araújo e Aresp. número 2.022.380/PR, Rel. Antonio Carlos Ferreira.
[4] Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Agravo de instrumento número 1040979-33.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Agravo de instrumento número 1033789-19.2025.8.11.000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario e Agravo de instrumento número 1024840-40.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho.
[5] Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Agravo de instrumento número 1002402-54.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario.
O post Consolidação da propriedade de bens essenciais: orientação do STJ e nova linha do TJ-MT apareceu primeiro em Consultor Jurídico.