A prova digital pode parecer intacta e, ainda assim, sofrer interferência na integridade dos seus dados voláteis.
FreepikUm vídeo, uma fotografia, uma conversa extraída de aplicativo ou um arquivo obtido na internet não apresenta, necessariamente, sinais visíveis de alteração. No ambiente digital, por isso, confiar não basta. É preciso permitir a verificação da cadeia de custódia.
A Portaria nº 03/2026, da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto (SP), é uma decorrência das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça e enfrenta esse problema na origem. O ato padroniza procedimentos de coleta, aquisição, materialização e preservação de evidências digitais, recomenda a geração de códigos hash, preferencialmente por SHA-256, SHA-384 ou SHA-512, e orienta que sua ausência seja justificada no próprio documento.
Parece uma simples providência técnica. É, na verdade, uma decisão sobre a qualidade da prova que o Estado pretende apresentar em juízo.
Prova digital precisa ser verificável
A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não se resume ao preenchimento de formulários. Sua finalidade é preservar a identidade, a integridade e o percurso do vestígio, gerando mínima interferência no dispositivo digital.
Essa tarefa é particularmente sensível no ambiente digital. Arquivos podem ser copiados, alterados ou eliminados sem deixar marcas perceptíveis. Metadados podem desaparecer durante uma transferência. Capturas de tela podem suprimir o contexto original. Até uma operação aparentemente simples pode modificar informações técnicas do arquivo.
Por isso, a documentação deve permitir que se saiba de onde veio o dado, quem o coletou, qual procedimento foi empregado, onde o material foi armazenado e se a evidência apresentada no processo corresponde àquela originalmente obtida.
O código hash auxilia, de maneira objetiva, na resposta a essa última pergunta.
A função hash transforma o conteúdo de um arquivo em uma sequência alfanumérica de tamanho definido. Uma alteração no conteúdo, ainda que mínima, modifica o resultado e demonstra a contaminação. A comparação dos valores calculados em momentos diferentes permite verificar se os arquivos permanecem idênticos.
O hash não demonstra autoria, não legitima uma coleta ilegal e não substitui laudo, metadados ou documentação da cadeia de custódia. Sua função é específica: oferecer um parâmetro objetivo de integridade e mesmidade.
Ele não prova tudo. Mas prova algo que a simples aparência do arquivo não consegue demonstrar.
O que diz o STJ
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça não permite afirmar que toda prova sem hash seja automaticamente inválida. Também não autoriza tratar esse registro como dispensável.
SpaccaNo AgRg no RHC 235.625/SP, julgado em 27 de maio de 2026, a 5ª Turma considerou inadmissíveis, no estado em que foram apresentadas, provas digitais sem documentação mínima sobre arrecadação, extração e armazenamento. Não havia laudo técnico de extração, indicação do meio de entrega, referência à geração ou ao confronto de hash nem formalização adequada do percurso dos arquivos. Depois de inseridos no Portal de Vídeos da Polícia Civil, naquele caso eles já não podiam ser baixados para conferência. Na hipótese além de não documentar a aquisição, a persecução criminal não conseguiu fornecer a prova em seu estágio original.
O STJ concluiu que a fé pública do servidor e o relatório policial, naquela hipótese, não supriam a falta de documentação técnica objetiva e auditável. Também afastou a possibilidade de exigir que a defesa demonstrasse uma adulteração cuja verificação se tornara impossível em razão da deficiência da própria custódia estatal. Sempre é possível recuperar a prova a partir de eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
O problema, portanto, não era apenas a ausência de hash. Faltava uma cadeia de custódia tecnicamente verificável. Mesmo um instrumento do crime, como uma arma de fogo, sem cadeia de custódia, incidirá na nulidade.
Em sentido complementar, no AgRg no HC 1.083.762/MG, a 6ª Turma decidiu que a ausência de hash e de formulário específico não invalida, por si só, a prova cuja integridade possa ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. Aplicou-se, nesse caso, o artigo 563 do CPP, segundo o qual a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo.
Em síntese: uma irregularidade pontual pode ser compensada por outros elementos de confiabilidade. A inexistência de documentação mínima capaz de tornar a prova auditável pode comprometer sua própria admissibilidade.
Demonstração positiva da integridade
A APn 1.076/DF, julgada pela Corte Especial em 6 de maio de 2026, oferece um exemplo do procedimento adequado.
Nesse caso, o STJ rejeitou a alegação de quebra da cadeia de custódia porque houve preservação da fonte original, espelhamento dos dados, utilização da função hash e descrição da cronologia do exame pericial. O Tribunal reconheceu que o procedimento atendia aos requisitos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade previstos na ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013.
A decisão também registrou que a simples ausência de lacre ou de ficha de acompanhamento não gera nulidade automática quando a confiabilidade do vestígio permanece demonstrada por outros elementos técnicos.
A prova foi aceita não porque sua integridade tenha sido presumida, mas porque foi documentada.
Da diretriz técnica à rotina policial
O mérito da Portaria nº 03/2026 está em converter boas práticas em procedimento cotidiano.
O ato prevê a elaboração de Auto de Materialização de Evidência Digital, com descrição objetiva do conteúdo, identificação da fonte e do dispositivo, anexos, registro dos arquivos produzidos, respectivos hashes e etapas da cadeia de custódia. O modelo padronizado contém campo próprio para identificação dos arquivos, inserção dos valores hash e indicação do algoritmo utilizado.
A portaria também deixa claro que a materialização emergencial não substitui o laudo do Instituto de Criminalística nem a utilização de ferramentas forenses de extração. Trata-se de medida complementar, especialmente relevante diante de dados voláteis e conteúdos que podem desaparecer antes da realização de perícia completa.
Quando não for tecnicamente possível gerar o hash, a justificativa documentada não terá o mesmo valor de uma verificação criptográfica. Ainda assim, produzirá transparência metodológica e permitirá compreender as limitações da coleta.
Explicar a impossibilidade é melhor do que silenciar sobre ela. Preservar a fonte gera economia para a investigação criminal e é melhor do que produzir sucessivas cópias sem identificação. Gerar o hash é mais vantajoso do que discutir, anos depois, se o arquivo juntado ao processo ainda é o mesmo.
Conclusão
O STJ não transformou o código hash em requisito legal absoluto de validade da prova digital. Também não autorizou seu abandono.
O que a jurisprudência exige é confiabilidade demonstrável.
Essa confiabilidade pode resultar do conjunto formado por laudo, espelhamento, metadados, fonte primária preservada, relatórios, registros da cadeia de custódia e outros elementos de corroboração e, excepcionalmente, até o questionável print de texto de visualização única quando a vítima não tem conhecimento técnico. Quando não há documentação técnica suficiente, porém, pode desaparecer a própria possibilidade de auditar a prova.
A pergunta correta, portanto, não é se existe uma regra tornando o hash obrigatório em todos os casos.
A pergunta é outra: por que abrir mão de um mecanismo simples, rápido e objetivo que ajuda a demonstrar a integridade da evidência?
Gerar o hash não é burocracia. É tornar irrepetível e antecipar o contraditório. É permitir que acusação, defesa e magistrado examinem o mesmo objeto digital. É substituir uma presunção de integridade pela possibilidade concreta de conferência.
Entre um arquivo que apenas parece íntegro e outro cuja integridade pode ser verificada, o processo penal deve preferir o segundo.
Essa é a diferença entre apresentar um fragmento questionável e construir uma prova irrepetível.
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Referência
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013: tecnologia da informação: técnicas de segurança: diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro: ABNT, 2013. Confirmada em 26 nov. 2018. A norma permanece em vigor e fornece diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais com possível valor probatório.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no Habeas Corpus nº 1.083.762/MG. Sexta Turma. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inquérito nº 1.674/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial, julgado em 6 maio 2026, DJEN de 14 maio 2026. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 891, 2 jun. 2026. Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 235.625/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2026.
CONTELLI, Everson Aparecido. O custo da investigação criminal: abuso de direito criminal e a epistemologia das externalidades. Salvador: JusPodivm, 2024.
SÃO PAULO (Estado). Polícia Civil. Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto. Portaria nº 03/2026. [Padroniza procedimentos relativos à coleta, aquisição, materialização e preservação de evidências digitais no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto]. Diário Oficial do Estado de São Paulo: Poder Executivo, São Paulo, 8 abr. 2026. Disponível aqui.
O post <i>Hash</i> não é formalidade inflexível; mas faz diferença na valoração da prova digital apareceu primeiro em Consultor Jurídico.