Filtro de relevância no REsp: redefinição do papel constitucional do STJ

Durante mais de três décadas, o Superior Tribunal de Justiça viveu uma tensão permanente entre sua missão de constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal e sua atuação prática como instância revisora de centenas de milhares de processos. A introdução do filtro de relevância não muda apenas o recurso especial como sugere o título, mas modifica substancialmente a natureza do tribunal e talvez represente a mais profunda transformação institucional desde a criação da corte pela Constituição de 1988.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

O STJ foi criado em substituição ao extinto Tribunal Federal de Recursos, como uma das principais inovações da reorganização do Poder Judiciário promovida pela Constituição Cidadã. Sua instituição decorreu da necessidade de desconcentrar as competências do Supremo Tribunal Federal, reservando a este a guarda da Constituição e atribuindo a ele a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o território nacional. Consolidou-se então como o “Tribunal da Cidadania”, responsável por assegurar a unidade do direito federal, especialmente por meio do julgamento do recurso especial previsto no artigo 105, III, da Constituição.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (conhecida como reforma do Judiciário) teve papel significativo na ampliação dos instrumentos de gestão processual e fortaleceu a jurisprudência dos tribunais superiores, mas ainda não era suficiente. O Superior Tribunal de Justiça continuava a enfrentar uma grave crise quantitativa decorrente do crescimento exponencial do número de recursos especiais submetidos à sua apreciação, cujos objetos de discussão não estavam alinhados com sua natureza, comprometendo sua capacidade de desempenhar adequadamente a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal.

Em resposta ao cenário, foram gradativamente incorporados mecanismos destinados à racionalização do sistema recursal e à formação de precedentes qualificados. A Lei nº 11.672/2008 introduziu o julgamento dos recursos especiais repetitivos, posteriormente disciplinado pelos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo que uma mesma controvérsia jurídica fosse decidida de forma vinculante para todos os processos idênticos em território nacional, como movimento único de alcance da verdadeira natureza constitucional do tribunal, que é uma Corte de Precedentes.

Não foi suficiente. Apesar dos avanços, o elevado volume de recursos especiais com objetos subjetivos e de valor irrisório permaneceu como um dos principais desafios institucionais da Corte Superior, que aos poucos assumia a função de corte de revisão. Foi quando a Emenda Constitucional nº 125/2022 promoveu significativa alteração no artigo 105 na Constituição ao introduzir a exigência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial.

Spacca

A ideia era permitir que o STJ concentrasse sua atuação em controvérsias com relevante impacto coletivo, reduzindo o número de recursos destinados apenas à revisão de interesses individuais, que atingiram o número histórico de meio milhão de processos recebidos em 2025, tendo o STJ julgado 771.418 processos, segundo relatório apresentado pelo presidente da corte no encerramento do ano judiciário. Quanto maior era o número de recursos julgados, menor se tornava sua capacidade institucional de cumprir sua função constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça elaborou minuta de projeto para regulamentação de novo filtro, encaminhada ao Congresso (PL nº 3.085/2026). Era o primeiro passo em busca da efetivação de sua natureza constitucional. Em 1º de julho o projeto foi aprovado pelo Senado, e 14 de julho aprovado pela Câmara dos Deputados, ambas à unanimidade, reflexo do consenso institucional em torno da necessidade de racionalizar o volume de recursos dirigidos ao STJ e de selecionar o que estavam julgando. No dia 4 de agosto de 2026, o presidente da República sancionou integralmente o projeto, sem vetos, convertendo-o na Lei nº 15.484/2026, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União.

Paralelo ao avanço do processo legislativo, dúvidas foram suscitadas como possível restrição de acesso à justiça, discricionariedade no conceito de relevância, enfraquecimento do controle de legalidade e até um possível aumento de poder institucional do STJ.

Como o título deste artigo sugere, a relevância e os questionamentos suscitados devem ser interpretados à luz da função constitucional do STJ, não concebendo a interpretação simplória de instrumento de redução estatística de processos ou negativa de acesso à justiça. O filtro de relevância deve ser compreendido como mecanismo destinado à produção de precedentes qualificados, capazes de assegurar uniformidade, estabilidade, integridade e acima de tudo previsibilidade ao direito federal, garantindo assim a efetividade da justiça. Quantas vezes não fomos surpreendidos com notícias de julgamentos pela disputa de valor de um cachorro idoso [1], brigas de vizinhos por animais domésticos, ações que discutiam diferença em relação de consumo de R$ 50.

Causas que não ultrapassam controvérsias individuais e dessabores cotidianos, de reduzido impacto econômico e nenhum impacto social, batendo às portas de uma Corte Superior cujo objetivo principal é uniformização de leis federais. Tais alterações afastam a ilusão criada de uma terceira instância revisora e fazem com que o recurso especial deixe de ser um instrumento predominantemente subjetivo, passando a assumir sua função objetiva. Evidente que a crise do STJ nunca foi apenas quantitativa, foi, sobretudo, uma crise de função constitucional.

Conceito de relevância

A norma estabelece que a matéria submetida ao STJ deve demonstrar transcendência institucional e interesse público, sendo consideradas quatro vertentes para tanto: econômico (impacto financeiro ou reflexo em mercados e relações patrimoniais amplas), político (consequência para a organização institucional ou diretrizes públicas), social (repercussão direta sobre grupos extensos da sociedade ou paz nacional) e jurídico (inovação, controvérsia grave ou necessidade de fixar tese interpretativa uniforme). A Lei também garantiu a presunção de relevância das hipóteses do artigo 105, §3º da CF [2].

Observa-se que o filtro de relevância não inaugura apenas uma nova técnica de admissibilidade recursal. Ele consolida a efetivação do STJ ao modelo institucional previsto pela CF/88, deixando de exercer predominantemente qualquer função revisora para então assumir, de forma definitiva e exclusiva, o papel de corte de precedentes, responsável pela consolidação da unidade interpretativa do direito federal. O filtro de relevância é, portanto, um instituto indispensável para redefinição da jurisdição infraconstitucional brasileira. E não deve ser entendido apenas como simples mecanismo de contenção estatística de recursos. Sua finalidade Constitucional consiste em restabelecer a compatibilidade entre a estrutura institucional da corte e a missão que lhe foi atribuída pelo constituinte. Nesse modelo, a legitimidade de uma Corte Superior decorre menos da quantidade de processos julgados e mais da qualidade institucional de precedentes produzidos.

No que tange às críticas que sugerem como consequência do filtro restrição ao acesso à justiça, devemos lembrar que o direito fundamental de acesso à justiça não assegura o acesso irrestrito a todas as instâncias jurisdicionais existentes. O que a constituição prevê é o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, papel hoje desempenhado pelos juízes e tribunais de segunda instância, cuja competência também foi designada pela CF. A efetividade de jurisdição não se mede pelo número de recursos disponíveis, mas pela capacidade do sistema de oferecer respostas uniformes, previsíveis e tempestivas. O acesso à justiça não pode ser interpretado apenas o direito individual de recorrer, mas deve ser a consequência de viver sob um sistema jurídico previsível. O acesso à justiça não protege apenas quem interpõe o recurso, mas todos aqueles que dependem da estabilidade da interpretação do direito federal.

O filtro de relevância supera a perspectiva individual para efetivar a adequação, reduzindo dispersão de esforços da corte, permitindo que concentre sua atividade em questões estruturais do direito federal, a necessidade, já que os mecanismos anteriores se mostraram insuficientes para conter o crescimento exponencial de um acervo que não refletia sua natureza constitucional. Eventual sacrifício sugerido pelas críticas é compensado pelo fortalecimento da segurança jurídica, da uniformidade interpretativa, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição para toda coletividade.

Assim, partindo do pressuposto da natureza constitucional do Superior Tribunal de Justiça, o filtro de relevância não deve ser interpretado como uma barreira de acesso à justiça, mas como instrumento de qualificação de acesso. O direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da CF não assegura um direito absoluto de reexame de todas as decisões pelos tribunais superiores. O que se garante é o acesso a uma ordem jurídica justa, efetiva, previsível e isonômica.

Ao permitir que o STJ concentre sua atuação na formação de precedentes qualificados, como quis a CF/88, o filtro de relevância fortalece a própria função constitucional da corte e amplia a proteção dos jurisdicionados considerados em sua dimensão coletiva. O acesso à justiça deixa de ser concebido apenas como acesso a um tribunal, e passa a ser compreendido como acesso a um sistema de precedentes capaz de assegurar estabilidade, integridade e uniformidade na interpretação do direito federal. Essa é finalmente a efetivação da natureza constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

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[1] AREsp nº 1.381.951/SP

[2] Ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que podem gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

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