A existência de comunhão de interesses e de vínculo operacional entre empresas caracteriza a formação de grupo econômico. Essa relação justifica a extensão de medidas coercitivas, como o bloqueio de domínios de internet, para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Dollar Photo ClubCom base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o bloqueio dos domínios dos sites de notícias Metro Jornal e Metro World News, vinculados ao Grupo Bandeirantes.
A disputa teve origem na fase de cumprimento de sentença de uma ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos movida pela empresa jornalística BTA.
O juízo de primeira instância deferiu a expedição de ofício ao registro.br para determinar o bloqueio dos domínios www.metrojornal.com.br e www.metroworldnews.com.br.
Diante disso, a Band e o Metro recorreram ao TJ-SP, alegando não ter ingerência sobre os domínios, cujas titularidades pertencem a terceiros com os quais as duas empresas não mantêm relação. Sustentaram que a pesquisa “Sniper” revelou a independência das companhias e que o mero contrato de licença de uso de marca não configura grupo empresarial nem retira a autonomia das licenciadas.
Requereram, ainda, o afastamento das multas cominadas (astreintes) por descumprimento de ordens, visto que os sites pertencem a terceiros.
Comunhão de interesses
O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, negou provimento ao recurso e manteve o bloqueio dos domínios diante de um conjunto de informações que evidenciaram a comunhão de interesses, a formação de um grupo econômico e a ligação societária entre as empresas.
O entendimento do magistrado é de que, embora a Band e o Metro sustentem ausência de vínculo com os titulares dos domínios, há nos autos elementos indicativos de comunhão de interesses e de inter-relação entre as empresas envolvidas.
“Conforme consignado, a própria coexecutada Metro Jornal S.A. informou nos autos principais (fl. 242) integrar o grupo Metro Internacional S.A., circunstância que caracteriza a formação de grupo econômico. Tal relação também se estenderia à empresa Metro do Brasil Consultoria Administrativa e Editorial e Participações Ltda., uma vez que a Metro Internacional S.A. figura como sócia dessa sociedade, conforme documentação cadastral juntada aos autos”, afirmou o relator.
O relator destacou que a existência de vínculo operacional entre a Metro e a empresa Tower Brasil Ltda. é evidenciada pelo redirecionamento automático do usuário que acessa o endereço pertencente à Metro do Brasil Consultoria Administrativa e Editorial e Participações Ltda. para um domínio registrado em nome da Tower, circunstância que, segundo o relator, revela uma conexão funcional entre as empresas.
O desembargador Azuma Nishi votou pelo provimento do recurso. O desembargador Carlos Alberto de Salles, contudo, acompanhou o voto do relator pela negativa do provimento, formando, assim, maioria.
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AI 2303134-54.2025.8.26.0000
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