Nos litígios envolvendo contratos de longa duração, a supressio e a surrectio assumem especial relevância.
Este artigo busca delimitar os pressupostos de configuração da supressio e da surrectio, à luz de sua conceituação jurídica, das possibilidades e dos limites argumentativos e, sobretudo, da interpretação conferida à matéria pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Supressio e surrectio: duas faces da tutela da confiança
A boa-fé objetiva [1] constitui cláusula geral aplicável a todas as relações contratuais. Os artigos 113, 187 e 422 do CC evidenciam o caráter cogente da boa-fé nas relações contratuais[2].
Tradicionalmente, reconhecem-se três funções da boa-fé objetiva: a função interpretativa ou hermenêutica, que orienta a interpretação dos negócios jurídicos; a função integrativa, responsável pela criação de deveres anexos, como os de cooperação, lealdade, probidade, informação e proteção; e a função corretiva, destinada a limitar o exercício abusivo de direitos. A esta última costumam ser associadas as chamadas funções parcelares da boa-fé objetiva, como o tu quoque, o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e o nemo auditur propriam turpitudinem allegans [3].
Embora parte da doutrina situe a supressio e a surrectio, predominantemente, no âmbito da função corretiva da boa-fé objetiva, ambos os institutos também se relacionam diretamente com suas funções integrativa e interpretativa [4].
Em síntese, a supressio e a surrectio constituem duas faces da mesma moeda, pois ambas se destinam à proteção da confiança legítima objetivamente formada no curso da relação jurídica. Não são, contudo, institutos idênticos.
A primeira descreve a dimensão negativa do fenômeno: o exercício de um direito, faculdade ou pretensão torna-se inadmissível porque a inércia qualificada de seu titular criou, na contraparte, a legítima confiança de que ele não seria exercido. A segunda representa sua dimensão positiva, ou seja, uma situação jurídica de vantagem, reiteradamente exercida e tolerada, consolida-se como nova posição jurídica em favor da outra parte [5].
Comportamento que se transforma em direito
Na surrectio, o beneficiário atua reiteradamente como titular da posição jurídica que virá a ser reconhecida, não bastando interprete unilateralmente determinada disposição contratual.
É preciso que pratique atos externos, corriqueiros e reconhecíveis, diante dos quais seria razoável esperar a reação do titular da posição contraposta. A inércia deste, mantida por período considerável, comunica objetivamente que o padrão é admitido.
SpaccaA doutrina [6] costuma ilustrar essa dinâmica com a sociedade que, durante anos, distribui lucros de modo diverso do previsto em seu estatuto. Se a prática é reiterada pode fazer surgir a posição de exigir que as distribuições futuras observem tal padrão [7].
A análise, destaca-se, deve permanecer objetiva. É necessário identificar o direito ou faculdade preexistentes; sua inatividade ou tolerância; atos reiterados que normalmente provocariam reação; lapso temporal suficiente; confiança legítima na continuidade; e deslealdade na mudança tardia de posição [8].
Prescrição, decadência e relação com o venire
É importante destacar que a supressio é frequentemente confundida com a prescrição [9].
Na prescrição, o decurso do prazo legal atinge a pretensão; na decadência, extingue o direito potestativo. Na supressio, diversamente, não há prazo legal predeterminado nem efeito automático decorrente da simples conjugação entre tempo e omissão. Exige-se, ainda, a demonstração dos comportamentos objetivos caraterizadores da confiança legítima [10].
Além do mais, há relação com a vedação ao comportamento contraditório. Na supressio, contudo, o factum proprium assume feição omissiva, pois é a inércia qualificada do titular, prolongada no tempo diante de circunstâncias que normalmente exigiriam reação, que projeta na contraparte a legítima expectativa de não exercício da posição jurídica [11].
O que os precedentes do STJ efetivamente protegem
Os casos julgados pelo STJ ajudam a separar a confiança estabilizada da simples expectativa.
No REsp 1.338.432/SP [12], uma distribuidora deixou por quase seis anos de exigir de um posto a aquisição de quantidade mínima mensal de combustível. Com base nisso, a cobrança tardia e a incidência da cláusula penal foram afastadas.
O tempo também foi decisivo no REsp 214.680/SP [13], um dos precedentes clássicos sobre o tema. Determinada área comum, que perdera sua finalidade original, permaneceu ao uso exclusivo de alguns condôminos por mais de 20 anos, pois houve aquiescência dos demais.
No REsp 1.803.278/PR [14], o locador comercial permaneceu cinco anos sem cobrar os reajustes contratuais. O STJ impediu a cobrança retroativa referente àquele período, mas admitiu os reajustes futuros após a notificação.
O precedente é relevante porque evidencia que a boa-fé deve proteger a confiança na exata medida em que ela foi formada. A tutela da confiança não pode produzir desequilíbrios contratuais.
A supressio e a surrectio, portanto, não devem produzir desproporção mais grave do que aquela que buscam corrigir, pois, do contrário, podem estimular comportamentos oportunistas, controvérsias artificiais e litigância excessiva [15].
A mesma lógica aparece em precedentes relativos a planos de saúde: REsp 1.899.396/DF e AgInt no REsp 1.896.776/SP [16] [17].
Observações adicionais: efeito prospectivo, objetivação da confiança, momento e tipo de negócio
A rigor conceitual, o efeito aquisitivo da surrectio é prospectivo [18]. O passado fornece o suporte fático para o nascimento de uma posição que assegura sua continuidade, porém o instituto não cria direito oriundo de uma prática não adotada [19].
Além disso, como já destacado, a confiança legítima deve deixar vestígios objetivos [20].
Também o momento do pleito importa [21]. O atraso se torna problemático quando a divergência poderia ter sido apresentada muito antes, a parte acompanhou todos os atos de execução e somente reclamou depois de eliminado o risco econômico [22].
O tipo de negócio jurídico também é importante para a conceituação em concreto. Em relações de consumo e assistenciais a vulnerabilidade do beneficiário e a dependência criada por uma prestação duradoura justificam proteção mais intensa [23].
Boa-fé e oportunismo ex post
A alegação excessivamente dogmática da boa-fé objetiva pode gerar problemas econômicos relevantes.
Essa estratégia pode comprometer a base econômica do contrato, ao incentivar a alegação simplificada desses institutos como mecanismo de maximização oportunista de ganhos, aumentando a litigiosidade, a insegurança jurídica e os custos de transação no mercado contratual.
Esse risco se mostra especialmente relevante porque a prática argumentativa, no sistema judicial brasileiro, dispõe de ampla liberdade, ao passo que são pouco frequentes sanções efetivas, tanto em tribunais judiciais quanto arbitrais, contra demandas que, excepcionalmente, revelem-se verdadeiras estratégias oportunistas instrumentalizadas pelo processo, o que não pode ser admitido [24].
Conclusão: questionamentos necessários para aplicação em litígios contratuais
Conclui-se que, antes de se reconhecer a incidência da surrectio ou da supressio, são necessários alguns questionamentos, tais como:
- qual foi a conduta concreta da parte a quem se atribui a criação da confiança;
- esse comportamento foi regular e estável ou meramente episódico;
- ele era suficientemente inequívoco quanto à posição jurídica que agora se pretende reconhecer;
- existem atos objetivos do demandante que demonstrem ter ele confiado naquele padrão;
- sua própria atuação permaneceu coerente com a confiança alegada;
- a posição jurídica pretendida respeita as formalidades aplicáveis, a disponibilidade dos direitos envolvidos e o regime próprio da relação; e
- o pleito foi formulado antes ou apenas depois de conhecido o resultado econômico da operação, de modo a preservar ganhos e deslocar perdas.
[1] Ela impõe às partes um padrão objetivo de conduta leal, pautado pela consideração recíproca de seus interesses e legítimas expectativas.
[2] O Código Civil, aliás, admite expressamente uma operação típica de consideração da supressio e da surrectio. O artigo 330 estabelece que o pagamento reiteradamente realizado em local diverso faz presumir a renúncia do credor ao lugar previsto no contrato. Se o devedor paga repetidas vezes em outro local e o credor aceita essa forma de execução, suprime-se a faculdade de exigir, de surpresa, o cumprimento no local originário e surge para o devedor a posição de continuar pagando segundo a prática consolidada. O dispositivo é especialmente elucidativo porque reúne os dois lados do fenômeno. Há supressio da prerrogativa contratual do credor e surrectio da posição jurídica correspondente do devedor. O fato pretérito – pagamentos sucessivos aceitos em outro local – funciona como suporte para uma regra de execução que se projeta para o futuro. Não se cria, com base na ausência de pagamento no local previsto contratualmente, o direito de requerer o novo pagamento, a indenização ou a anulação do negócio jurídico.
[3] ABBOUD, Georges. Função hermenêutica da boa-fé objetiva nos contratos coligados. In: ABBOUD, Georges. Pareceres. v. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024. Disponível aqui.
[4] Isso porque sua configuração exige o exame do comportamento das partes ao longo da relação contratual, dos deveres de cooperação e lealdade, das legítimas expectativas formadas e do significado que a própria execução conferiu ao negócio jurídico.
[5] ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETO, Felipe. Responsabilidade Civil: teoria geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 585-586.
[6] MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 821, apud ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETO, Felipe. Responsabilidade Civil: Teoria Geral. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 585.
[7] O exemplo não autoriza ignorar normas cogentes nem legitimar fraude, mas serve para mostrar que o tempo e confiança qualificam uma prática efetiva.
[8] Não existe prazo abstrato ou número de repetições, mas duração exigível depende de alguns fatores a) frequência das prestações; b) a natureza da relação; c) a relevância econômica da matéria; e d) as oportunidades concretas de oposição.
[9] Em ambos os casos, o ordenamento, com o propósito de preservar a segurança jurídica, estabelece previamente o lapso temporal relevante e vincula seus efeitos à inércia do titular.
[10] A supressio pode, assim, operar antes, durante ou depois do transcurso do prazo prescricional ou decadencial, desde que estejam presentes os rigorosos requisitos decorrentes da boa-fé objetiva. O tempo constitui elemento indispensável, mas, isoladamente, não é suficiente para produzir o efeito supressivo.
[11] Seu exercício posterior torna-se, assim, inadmissível, também por se revelar contraditório com o comportamento anteriormente adotado. Destaca-se, ainda, que a distinção importa porque um ato anterior isolado pode, conforme o caso, sustentar o venire, mas não basta para demonstrar a formação de uma nova prática contratual continuada.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.338.432/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24 out. 2017, DJe 29 nov. 2017.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 214.680/SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 10 ago. 1999, DJ 16 nov. 1999.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.803.278/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22 out. 2019, DJe 5 nov. 2019.
[15] A tutela da confiança deve, assim, ser balanceada conforme a extensão do comportamento que lhe deu origem, sem transferir riscos que jamais integraram a prática estabilizada
[16] No REsp 1.899.396/DF, a permanência do beneficiário por mais de sete anos, apesar de cláusula de exclusão, foi considerada apta a gerar confiança legítima. No AgInt no REsp 1.896.776/SP, a prestação continuada, sem ressalvas, de medicamento de uso domiciliar impediu a interrupção posterior do custeio. Em todos esses casos, a posição protegida correspondia ao padrão efetivamente adotado
[17] Os precedentes de não incidência são igualmente relevantes. O STJ afastou a surrectio em caso de pensão espontaneamente mantida por liberalidade após a extinção da obrigação, de modo que, no caso, nem mesmo a repetição por muitos anos bastou, porque não havia exercício abusivo de uma posição jurídica dentro de relação obrigacional subsistente.
No RMS 62.942/MS, a passagem do tempo não consolidou redução temporária de jornada de servidores em sentido contrário ao regime legal do cargo. Com efeito, a regularidade temporal é necessária, mas não suficiente, pois importam a natureza da relação, a origem da confiança e os limites normativos da posição pretendida.
[18] ROSENVALD; BRAGA NETO, 2025, p. 586.
[19] A boa-fé pode, contudo, produzir consequências patrimoniais sobre o passado pelo lado da supressio, conforme se verifica no REsp 1.803.278/PR, pelo qual foram afastados os reajustes não cobrados nos cinco anos anteriores. Isso é diferente, destaca-se, de a surrectio criar retrospectivamente uma vantagem nunca exercida.
[20] Por exemplo, quem entende que determinado critério de pagamento está equivocado deve agir de modo compatível com essa compreensão: registrar ressalvas, apresentar protestos, conservar memórias de cálculo, solicitar a formalização da divergência, formular pleito durante a execução contratual ou, ao menos, suscitar a questão por ocasião de eventual renegociação
[21] A formulação apenas depois da execução integral não é, por si só, ilícita. Existem créditos que só se tornam exigíveis ao final e a boa-fé continua incidindo após o adimplemento
[22] Nessa combinação, o tempo não confirma confiança, mas pode sugerir reconstrução oportunista do contrato, o que enseja a não aplicação da boa-fé objetiva.
[23] Os precedentes sobre permanência em plano de saúde e custeio reiterado de medicamento mostram a relevância concreta da continuidade para a vida do destinatário. Em contratos empresariais paritários, a análise deve considerar requisitos adicionais. Não se trata de excluir a boa-fé, mas de impedir que uma cláusula geral substitua a disciplina escolhida por agentes sofisticados. A orientação do STJ sobre interpretação restritiva de cláusulas penais e mínima intervenção em contratos empresariais – recentemente reafirmada no REsp 2.013.493/SP – reforça a necessidade de preservar autonomia privada e força obrigatória, salvo demonstração concreta de abuso ou confiança legítima.
[24] Por isso, a boa-fé e os institutos da supressio e da surrectio não deve ser tratada como argumento de conceituação simples. Seu uso exige complexidade conceitual.
O post <i>Surrectio</i> e <i>supressio</i> nos litígios contratuais: caracterização, aplicação pelo STJ e limites apareceu primeiro em Consultor Jurídico.