Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou que “o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou o cumprimento de medidas cautelares pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, após ser cumprido um mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal nesta quinta-feira (6/8)” [1].
Os fatos relacionam-se com uma suspeita de ocorrência de desvio de R$ 308 milhões, em um acordo celebrado entre a empresa de telefonia Oi e o estado de Mato Grosso, no ano de 2024. O caso não se limita a corrupção, envolve política ao revelar a participação de influentes políticos locais e de um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A ordem dada pelo ministro Flávio Dino e cumprida pela Polícia Federal, envolveu o “bloqueio de bens de investigados até o valor de R$ 316 milhões”, além de apreensões e da entrega de passaportes por parte dos envolvidos [2].
Na análise que aqui se faz, o foco é a situação não prevista na regulamentação do CNJ para as hipóteses de envolvimento de conselheiro do CNJ. Ainda que haja também um desembargador envolvido na apuração, o ineditismo da presença de um conselheiro do CNJ recomenda que a o direcionamento seja exclusivo.
Ineditismo da situação
O CNJ foi criado no ano de 2004 pela Emenda Constitucional de nº 45 e implantado em 14 de junho de 2005, na sede do Supremo Tribunal Federal. Na sua composição atuam 15 conselheiros, sendo que, conforme o artigo 103-B da Constituição, há partícipes da magistratura, Ministério Público, advocacia e dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Prestaram serviços ao CNJ, em mandatos de dois anos, figuras conhecidas do cenário jurídico nacional.
SpaccaDe origens profissionais e regiões diversas, por óbvio o pensamento de seus integrantes é e sempre foi variado, o que fica evidenciado na leitura de seus votos. Isto nunca foi um problema, pois o mais importante é que todos mantenham o propósito de bem exercer suas relevantes atividades e que, ao final, encontrem pontos comuns em suas posições.
Todavia, agora surgiu fato novo, qual seja, a alegação de envolvimento de um de seus conselheiros em fatos supostamente criminosos.
Responsabilidade administrativa de conselheiros do CNJ
O CNJ é regulado pela Lei nº 11.364, de 2006, com alterações posteriores [3]. Entretanto, seus nove artigos não dispõem sobre a responsabilidade administrativa de seus membros.
Consulta ao seu Regimento Interno revela que, nele, também não há previsão de espécie alguma. Na matéria de competência do Plenário, o artigo 4º, inciso III, estabelece caber-lhe receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário [4]. É dizer, apenas magistrados. Aliás, dito artigo nada mais faz do que reiterar o afirma no artigo 103-B, inciso III da Constituição.
Excluídos, pois, os conselheiros, certamente por esquecimento dos redatores, já que todos os cargos públicos trazem consigo responsabilidade por infrações, pois como é por todos sabido, eles são ocupados por seres humanos e não por anjos.
No caso em tela, o CNJ, em nota à imprensa, limitou-se a afirmar que o “Conselho colaborará com todas as informações necessárias para o processo, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como as prerrogativas inerentes ao cargo de conselheiro do CNJ” [5].
Sucede que a situação é bem mais complexa do que colaborar com informações necessárias a quem de direito. Vai além. Se o CNJ exerce o papel importante de gestor de infrações de toda a magistratura nacional, não pode, diante de suposta infração de um de seus membros, limitar-se à função de colaborador.
Há diversos fatores a merecer análise, resposta e, eventualmente, providências:
1º. Se uma infração for cometida no exercício do cargo, como se procederá diante da inexistência de previsão legal ou regulamentar?
2º. Se fatos noticiados tiverem sido praticados antes da posse do conselheiro, podem ser investigados? Concluindo-se que não podem, terá o suposto infrator legitimidade para permanecer julgando magistrados de todas as instâncias, inclusive ministros do STJ, TST e TSE?
3º. Diligência policial, auto de prisão em flagrante, busca e apreensão, denúncia pelo Ministério Público e outras medidas, justificam a instauração de procedimento disciplinar? Ou seria preciso aguardar o trânsito em julgado de ação penal? Pelos precedentes envolvendo magistrados, a resposta é simples: a depender das circunstâncias, justificam. Assim vem sendo decidido pelo CNJ.
4º. Face à ausência de regulamentação, não seria o caso de suprir a omissão do Regimento Interno?
Exemplo dado pelo STJ
O CNJ foi criado, entre outras razões, porque os Tribunais de Justiça não puniriam seus desembargadores em casos de infração administrativa. Esta, que foi a prática em muitos tribunais e não apenas nos TJs, foi aos poucos se alterando. Há casos de providências pelos tribunais de segunda instância, inclusive severas. Vale aqui ser citado um exemplo significativo, mas do STJ e não de tribunal de apelações.
No dia 6, nesta semana, o STJ decidiu o afastamento do ministro Marco Buzzi do cargo, por assédio praticado contra duas mulheres, uma delas uma jovem de 18 anos que hospedava em sua casa. O outro de uma servidora pública que com ele tinha trabalhado. Julgando procedente as acusações, a Corte Superior indicou a aposentadoria do magistrado, comunicando à AGU para a propositura de ação para tal fim. Se julgada procedente, isto significará nada receber para o próprio sustento.
Tal decisão contra um dos seus membros mostrou a preocupação da corte, que não hesitou em “cortar a própria carne” na busca do bem maior, ou seja, a preservação da sua imagem e credibilidade.
Conclusão
A situação inédita de um conselheiro do CNJ sofrer medidas cautelares em caso de investigação da ilícitos criminais de notória gravidade, recomenda a tomada de providências que venham a, no mínimo, suprir a deficiência na previsão regulamentar para tal tipo de situação. Finalmente, cabe registrar que o interesse não é só do órgão, mas também do conselheiro, vez que afirmou ter agido “com atuação limitada ao exercício da advocacia” [6]. Se assim foi, para ele nada melhor do que isto ser discutido, decidindo o CNJ por sua inocência
[1] CONJUR. Flávio Dino determina medidas cautelares contra conselheiro do CNJ. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 6 ago. 2026. Disponível aqui.
[2] O Estado de São Paulo. Ex-governador, deputado e juiz são alvo da PF por desvio de R$ 308 milhões. 7 de agosto de 2026, A10.
[3] BRASIL. Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006. Disponível aqui.
[4] CNJ. Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Disponível aqui.
[5] CNJ. Nota à imprensa, 6 ago. 2026. Disponível aqui.
[6] O Estado de São Paulo, reportagem citada.
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