União é condenada a implementar programa alternativo à transfusão de sangue

A omissão estatal em oferecer alternativas clínicas à transfusão de sangue viola o direito à autodeterminação terapêutica do paciente. O planejamento de saúde pública deve conter protocolos e termos de consentimento que assegurem a opção de recusa.

União terá que tomar medidas para implementar o PBM em hospitais federais

Com base neste entendimento, o juiz federal substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou a impugnação apresentada pela União e determinou medidas para a plena implementação do programa de Gerenciamento e Manejo do Sangue do Paciente — conhecido pela sigla em inglês PBM.

A controvérsia teve início em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União. Em primeiro grau, a União foi condenada a tomar medidas para implementação do PBM e para que os hospitais federais no Rio de Janeiro adequassem seus protocolos clínicos e termos de consentimento para assegurar a opção de recusa a tratamentos que envolvam transfusões de sangue.

Na fase de execução definitiva das obrigações, a União apresentou uma Impugnação ao cumprimento de sentença alegando que as ordens eram excessivamente detalhadas, o que violaria o Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O MPF pediu a rejeição integral dos argumentos. O exequente demonstrou que, decorridos mais de três anos do julgamento, nenhuma das nove unidades hospitalares federais comprovou o cumprimento das ordens judiciais.

O órgão de acusação destacou que persistem vícios graves em protocolos de unidades como o Instituto Nacional de Cardiologia, que mantêm previsões de transfusão forçada mesmo em caso de recusa consciente do paciente. Para o MPF, a falta de protocolos e termos adequados torna o direito à autodeterminação terapêutica uma promessa vazia.

Dever incontornável

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a impugnação apresentada pela União por três fundamentos convergentes. Primeiro, explicou que o Tema 698 não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica, o que afasta o requisito essencial para a alegação de inexigibilidade prevista no artigo 525, parágrafo 12, do Código de Processo Civil. Segundo, ponderou que o título judicial se harmoniza com as diretrizes da corte superior, pois as ordens impostas aos hospitais constituem a concretização documental mínima necessária para garantir a eficácia do direito dos pacientes.

Por fim, o juiz assentou que a discussão sobre o mérito das medidas administrativas está preclusa, pois a União desistiu voluntariamente do recurso de apelação que havia apresentado na fase de conhecimento. Para o julgador, a pretensão de rediscutir as obrigações na fase de execução viola a coisa julgada e a boa-fé processual.

“Não há, em tal quadro, dano iminente decorrente do prosseguimento; há, sim, dano continuado decorrente da inexecução, suportado não pela União, mas pelos pacientes que, independentemente da convicção religiosa, recusam a transfusão de sangue alogênico e permanecem sem a garantia dos protocolos e termos que o título assegurou”, asseverou o magistrado.

Diante do atraso no cumprimento, o magistrado manteve a incidência de multa diária de dois mil reais por descumprimento a partir de quatro de novembro de 2025, apurando o valor acumulado de R$ 546 mil correspondente a 273 dias de mora até três de agosto de 2026. O juiz também determinou a majoração da multa futura para cinco mil reais por dia para cada unidade de saúde inadimplente, fixando o prazo de 60 dias para que a União comprove nos autos o cumprimento integral de todas as obrigações.

A União também deverá prestar informações em 30 dias sobre o processo de descentralização das unidades de saúde de sua rede federal. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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Processo
5103690-53.2021.4.02.5101

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