Em sua 150ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de junho de 2026, o Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou a Moção nº 147, formalizada em 22 de junho de 2026 (Processo nº 02000.006148/2026-21), sobre a urgência de definição de diretrizes nacionais e de salvaguardas socioambientais e climáticas para o licenciamento ambiental de data centers no Brasil, especialmente os destinados à inteligência artificial. Fruto de articulação da sociedade civil — com protagonismo do Idec e do Lapin, em parceria com a Bancada da Sociedade Civil no Conselho —, o ato é a primeira manifestação institucional relevante do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) sobre a infraestrutura física da IA.
ENBMais do que um manifesto de preocupação, a moção merece ser lida como aquilo que efetivamente é: a entrega, ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental brasileiro, do arsenal necessário para a leitura adequada do conceito de poluidor diante da nova realidade dos data centers.
O documento não parte do vazio, nem o proclama: ancora-se expressamente na Lei nº 6.938/81 e nas Resoluções Conama nº 1/86, nº 237/97 e nº 511/2025, e remete, em sua parte dispositiva, à “legislação vigente”. O que ele faz é iluminar o caminho pelo qual essas normas — algumas com mais de quatro décadas — alcançam a infraestrutura da inteligência artificial.
Fim da ficção da imaterialidade
O primeiro mérito da moção é conceitual: supera a retórica da “nuvem” e reconhece que a inteligência artificial consome energia em escala industrial, capta água de bacias por vezes estressadas, emite ruído contínuo, demanda subestações e adutoras, e gera resíduos eletrônicos em ciclo acelerado de obsolescência.
SpaccaOs números justificam a mudança de olhar: segundo o relatório Energy and AI, da Agência Internacional de Energia, os centros de dados consumiram cerca de 415 TWh em 2024 — 1,5% do consumo mundial de eletricidade —, com projeção de alcançar cerca de 945 TWh em 2030, e um grande data center de IA pode demandar o equivalente ao consumo de cem mil residências. Casos como o de Fayette County, nos Estados Unidos, onde a captação de água para resfriamento comprometeu poços de comunidades vizinhas, ou o da ByteDance/TikTok em Caucaia (CE), licenciado por rito simplificado em região de reconhecida vulnerabilidade hídrica — como já examinei nesta ConJur —, mostram que o impacto não é hipótese acadêmica.
É a confirmação da tese que venho sustentando desde a pesquisa doutoral: os data centers são as novas chaminés do século 21. A poluição digital não expele fumaça visível, mas pressiona os mesmos bens ambientais — água, energia, território, silêncio — que o direito ambiental clássico sempre tutelou.
Arsenal normativo: leitura adequada do conceito de poluidor
O ponto central está no item 2 da parte dispositiva, em que o conselho demanda diretrizes que classifiquem os data centers de inteligência artificial como atividade efetiva ou potencialmente poluidora. Essa classificação tem natureza declaratória, não constitutiva — e nisso reside sua força.
A Lei nº 6.938/81 já contém, em conceitos deliberadamente abertos, toda a linguagem necessária: o data center que degrada a qualidade ambiental pratica poluição (artigo 3º, II e III); e, pelo artigo 3º, IV, poluidor é quem responde direta ou indiretamente pela atividade degradadora — o operador da instalação como poluidor direto e o tomador que se beneficia do processamento intensivo como poluidor indireto. É o que denomino poluidor algorítmico, nas duas modalidades. A responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral consolidada no STJ, com lastro no artigo 225 da Constituição; e a licença ambiental, como assentado há muito, não é excludente de responsabilidade.
Sob essa luz, as “lacunas normativas” referidas nos considerandos têm alcance preciso: não há vazio de princípios nem de regime de responsabilidade — que existem e operam —, mas lacuna tipológica e procedimental. Sem tipologia nacional, o data center pode ser licenciado como mera “edificação comercial” ou “serviço de tecnologia”, ignorando-se a carga energética contratada, o consumo direto e indireto de água, as emissões dos geradores de emergência e os impactos cumulativos de vários empreendimentos na mesma região — risco agravado pela heterogeneidade federativa sob a Lei nº 15.190/2025 e pela competição entre entes que os próprios considerandos advertem poder nivelar por baixo a proteção.
Da moção à resolução: a urgência dos parâmetros
Compreende-se a escolha do instrumento. No desenho regimental do Conama, a moção é manifestação institucional sobre matéria ambiental relevante: segue rito célere, exige a subscrição de oito conselheiros e dispensa a tramitação prévia pelas Câmaras Técnicas. A resolução, ao contrário, é ato normativo: pressupõe minuta completa, justificativa técnica com análise de impacto regulatório, exame de admissibilidade pelo Cipam, passagem pela Câmara Técnica temática e pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, até a deliberação do Plenário e a publicação no Diário Oficial.
A matéria, nascida como minuta de moção, não estava madura para o rito normativo — tanto que nem o estudo ambiental exigível era consenso: a proposta original impunha EIA/Rima a todos os data centers de IA, e o Plenário a emendou para “estudos ambientais compatíveis com o porte e potencial poluidor, de acordo com a legislação vigente”.
A moção é, assim, decisão política preliminar — e o próprio item 2, ao demandar do conselho a edição urgente das diretrizes, anuncia a resolução por vir. Enquanto ela não vem, o item 3 orienta os órgãos competentes a absterem-se de ritos simplificados, autodeclaratórios ou corretivos, adotando abordagem precaucionária que admite até a suspensão ou revisão de licenciamentos em curso, observadas as garantias do devido processo.
Registre-se, porém, o limite do instrumento: a moção não vincula o conselho a prazo determinado. Manifesta a vontade política do Plenário, reconhece a urgência e legitima a abertura da discussão regulatória; mas o procedimento normativo só se inaugura com proposta formal de resolução, instruída com minuta e análise de impacto regulatório — e, até o momento, o processo da moção registra apenas a sua própria tramitação, sem proposta autônoma de resolução sobre data centers. A moção diz que algo precisa ser feito; somente a resolução dirá como.
O primeiro passo, portanto, não pode ser o único. A moção diz que algo precisa ser feito; a resolução dirá como. Urge que se apresente proposta normativa completa, definindo a tipologia por porte e capacidade instalada, a distinção entre o data center convencional e o destinado à inteligência artificial, indicadores de eficiência energética e hídrica com metodologia uniforme e aferição contínua, hipóteses objetivas de exigência de EIA/Rima, metodologia de avaliação cumulativa por bacia hidrográfica e por sistema elétrico, critérios territoriais de exclusão ou restrição, regras sobre ruído, geradores e resíduos, obrigações de transparência auditável e regime de transição para os empreendimentos em operação.
Os modelos existem e os examino no livro: a União Europeia, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1364, instituiu base de dados comum e indicadores obrigatórios de desempenho energético e hídrico para data centers; Singapura, por seu roteiro de data centers verdes, condicionou a expansão do setor a padrões de eficiência e ao planejamento da capacidade nacional. O alerta interamericano reforça a pressa: a Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais da Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou aos Estados, em fevereiro de 2026, a adoção de medidas normativas imediatas diante da expansão acelerada da infraestrutura digital nas Américas — recomendação que os próprios considerandos da moção incorporam, inclusive quanto à avaliação de moratórias temporárias até que existam marcos regulatórios e salvaguardas adequados. Não há por que o Brasil — destino anunciado dessa infraestrutura — tardar em construir os seus.
Estudos ambientais e o dever agravado de cuidado
A fórmula do item 2, I, lida com a Lei nº 15.190/2025, produz o resultado adequado: para atividades capazes de causar significativa degradação, a legislação vigente já impõe o EIA/Rima. Um pequeno centro corporativo não equivale a um campus hiperescalável de treinamento de modelos — e é essa proporcionalidade que a fórmula preserva.
Para os hiperescaláveis, sustento que o dever agravado de cuidado do operador dessa infraestrutura, somado à abordagem precaucionária que o item 3 recomenda enquanto não editadas as diretrizes, conduz à presunção de significativa degradação, cabendo ao empreendedor demonstrar o contrário. O precedente de Caucaia é eloquente: perícia do Ministério Público Federal concluiu, em dezembro de 2025, que o licenciamento por relatório simplificado foi inadequado e que o porte do empreendimento exigia EIA/Rima.
Paradoxo hidrodigital e a geometria de dupla entrada
No capítulo hídrico, a moção incorpora, sem nomear, o que denomino paradoxo hidrodigital: a tecnologia apresentada como vetor de sustentabilidade consome, para existir, o mais essencial dos recursos, muitas vezes em territórios que já convivem com escassez.
Ao exigir avaliação integrada, cumulativa e territorializada, o documento reconhece que indicadores anuais isolados mascaram o estresse sazonal da bacia. A observação aperfeiçoa a métrica do PL nº 278/2026 — aprovado pela Câmara em 25 de fevereiro de 2026, mesmo dia em que caducou a MP nº 1.318/2025 (Redata), e hoje no Senado —, que condiciona os incentivos fiscais a índice de eficiência hídrica de até 0,05 litro por quilowatt-hora no resfriamento, aferido anualmente. O índice é exigente e bem-vindo; mas nada informa, por si só, sobre a capacidade de suporte da bacia que recebe vários empreendimentos em ano de estiagem. Somadas, as duas abordagens entregam o quadro completo.
Daí a contribuição mais valiosa do documento: a separação entre regime tributário e tutela ambiental. Ao instar o poder público a condicionar incentivos fiscais e regulatórios a critérios rigorosos de sustentabilidade, transparência e justiça socioambiental — com participação pública efetiva, inclusive de povos indígenas e comunidades tradicionais, consulta prévia nos termos da Convenção nº 169 da OIT e critérios de exclusão para áreas de estresse hídrico crítico ou próximas a territórios de conservação ambiental e cultural —, a moção deixa claro que o cumprimento dos requisitos do Redata não substitui o licenciamento nem gera presunção de viabilidade ambiental.
É o que denomino geometria regulatória de dupla entrada: o eixo do incentivo econômico e o eixo da tutela ambiental correm em trilhos distintos, e a conformidade em um não dispensa o escrutínio no outro. Pelo princípio do protetor-recebedor, estendido ao universo algorítmico, os benefícios podem ainda ser calibrados como contrapartida de proteção efetivamente verificada; e os dados auditáveis de energia, água, emissões e ruído são o antídoto administrativo à caixa-preta algorítmica — sem eles não há fiscalização eficaz, tampouco prova para a responsabilização civil.
Há, por fim, dimensão que as futuras diretrizes poderão acrescentar. A moção enxerga a IA, compreensivelmente, sob o ângulo do risco. Mas a bidirecionalidade da responsabilidade civil ambiental convida a olhar o vetor oposto: a mesma infraestrutura pode ser instrumento de tutela — monitoramento de bacias, detecção de desmatamento, otimização de redes, proteção da biodiversidade. O data center que se instala numa bacia pode devolver a ela, em inteligência aplicada à sua conservação, parte do que dela extrai.
Conclusão
A Moção Conama nº 147/2026 é um marco: insere a infraestrutura física da inteligência artificial no campo do licenciamento, da justiça climática e da responsabilidade territorial, e entrega ao aplicador o arsenal para a leitura adequada do conceito de poluidor. Mas é decisão política preliminar, e sua promessa só se cumprirá com a rápida conversão em resolução dotada de parâmetros mensuráveis, na esteira dos exemplos europeu e singapuriano — entre a manifestação e a norma não pode mediar a mesma distância que separou, por décadas, a Lei nº 6.938/81 de sua aplicação à economia digital.
Enquanto as diretrizes não vêm, uma certeza permanece — e a moção a reforça em vez de criá-la: pelo direito posto, o poluidor algorítmico já responde, hoje e objetivamente, pelos danos de sua infraestrutura. A nuvem, insista-se, não paira acima da lei — e o Conama acaba de lembrar a todos onde essa lei sempre esteve.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Moção Conama nº 147, de 22 de junho de 2026. Processo nº 02000.006148/2026-21, aprovada na 150ª Reunião Ordinária, de 10 jun. 2026. Disponível aqui.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. REDESCA. A Redesca alerta para os impactos da infraestrutura digital sobre os direitos humanos e insta à devida diligência empresarial. Washington, DC, 26 fev. 2026. Disponível aqui.
INTERNATIONAL ENERGY AGENCY. Energy and AI. World Energy Outlook Special Report. Paris: IEA, 2025. Disponível aqui.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024. Jornal Oficial da União Europeia, 17 maio 2024. Disponível aqui.
SINGAPURA. Infocomm Media Development Authority (IMDA). Green Data Centre Roadmap. Singapura: IMDA, 2024.
FERRARI, Vanessa Carolina Fernandes. Inteligência Artificial e Responsabilidade Civil Ambiental: a era da IA (in)sustentável. São Paulo: Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2026.
FERRARI, Vanessa. A nuvem não paira acima da lei: data centers, licenciamento e dever de tutela ambiental. ConJur, 7 jul. 2026. Disponível aqui.
O post IA tem chaminé: o recado do Conama aos data centers apareceu primeiro em Consultor Jurídico.