A nova Lei do Contrato de Seguro (LCS) — Lei nº 15.040/2024 — introduziu relevantes transformações no regime jurídico do sistema securitário, especialmente em relação à prescrição e ao dever de aviso de sinistro. Ao não definir prazo objetivo para a comunicação do sinistro e ao ampliar a indeterminação do marco prescricional, sobretudo no caso do segurado, o novo Marco Legal gerou assimetrias relevantes, com potenciais impactos negativos para a segurança jurídica e para o funcionamento do setor de seguros no Brasil.
FreepikNesse cenário, é preciso entender a expansão dos impactos e construir soluções interpretativas e regulatórias capazes de preservar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a adequada distribuição dos riscos inerentes ao contrato de seguro, sem prejuízo da proteção ao consumidor. Com a alteração substancial do regime prescricional aplicável ao segurado, ao estabelecer que o prazo de um ano tem início apenas com a recusa expressa e motivada da seguradora, a LCS trouxe um efeito relevante: sem aviso de sinistro, não há regulação — por consequência, não há decisão apta a deflagrar a prescrição.
Na prática, significa que a ausência ou o atraso na comunicação pode permitir a postergação indefinida do começo do prazo prescricional, gerando distorção relevante no sistema. Tal dinâmica cria prejuízos, como a perpetuação de riscos pretéritos na carteira da seguradora, deterioração progressiva da prova necessária à regulação do sinistro, aumento da incerteza quanto à exposição securitária e impactos negativos sobre provisões técnicas, precificação e previsibilidade atuarial.
Além disso, a ausência de prazo mínimo ou parâmetro objetivo para o aviso, somada à utilização de expressão aberta como “prontamente”, amplia o espaço para interpretações excessivamente flexíveis, capazes de esvaziar o dever de comunicação tempestiva previsto no art. 66, inc. II, da LCS. Como consequência, a própria definição do marco prescricional passa a depender, em grande medida, da iniciativa exclusiva do segurado, circunstância que se mostra incompatível com a lógica de equilíbrio, cooperação e previsibilidade que informa o contrato de seguro.
Ao contrário do que pode parecer, a previsão de prazos para o aviso de sinistro não é prejudicial ao consumidor. Isso ocorre porque a existência de parâmetros temporais razoáveis beneficia ambas as partes da relação contratual, na medida em que favorece uma regulação mais eficiente, reduz litígios e aumenta a confiabilidade das decisões securitárias.
Problema da mora no aviso de sinistro não se limita ao aspecto prescricional
O atraso compromete diretamente a adequada regulação do sinistro, a preservação da prova (no âmbito dos seguros de pessoa, especialmente em coberturas sensíveis, como doenças e invalidez), a verificação de nexo causal e preexistência, a prevenção de fraude e a qualidade e confiabilidade das decisões securitárias.
SpaccaO prejuízo da comunicação tardia transcende a dimensão econômica e assume natureza probatória, investigativa e estrutural. Um regime que elimina parâmetros temporais, sem oferecer mecanismos substitutivos eficazes, tende a fragilizar todo o sistema em detrimento da coletividade segurada.
Em paralelo, a LCS prevê que o atraso relevante e injustificado deve produzir consequências jurídicas proporcionais, sob pena de esvaziamento do próprio dever legal. E fornece ainda base ao diferenciar os efeitos do inadimplemento culposo e doloso, admitindo a redução proporcional da indenização em caso de culpa, e a perda integral do direito em caso de dolo.
Essa abordagem não implica restrição indevida de direitos do segurado, mas a aplicação do princípio da proporcionalidade, em consonância com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. A disciplina da mora no aviso de sinistro não representa apenas desafio técnico-operacional para o setor securitário. Revela impactos diretos e relevantes ao próprio consumidor, especialmente quando considerada a natureza mutualista do contrato de seguro.
O seguro se estrutura a partir da lógica coletiva: os riscos são compartilhados entre segurados, e o equilíbrio do sistema depende da previsibilidade, qualidade da informação e da adequada gestão de eventos cobertos. Sendo assim, a comunicação tempestiva do sinistro não é apenas dever individual, mas elemento essencial para preservar o equilíbrio econômico e atuarial da carteira.
A ausência de parâmetros mínimos para o aviso de sinistro, aliada à possibilidade de postergação indefinida da regulação e do marco prescricional, gera efeitos que recaem sobre toda a coletividade segurada. Destacam-se o aumento da incerteza na mensuração dos riscos e nas provisões técnicas, a formação de passivos ocultos e o possível impacto na precificação dos produtos, o incremento da litigiosidade e dos custos operacionais do sistema e a dificuldade na prevenção e identificação de fraudes.
A definição desses marcos temporais, tanto de aviso quanto de prescrição, desempenha papel fundamental como instrumento de apaziguamento social, ao impedir que conflitos e incertezas jurídicas se prolonguem indefinidamente. O sistema jurídico não pode conviver com a permanência eterna de direitos potencialmente exercitáveis, sob pena de comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a confiança entre as partes.
Nesse sentido, a prescrição não se apresenta como obstáculo injustificado ao direito material, mas como mecanismo essencial de racionalização do sistema, promoção da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, incompatível com a manutenção indefinida de controvérsias em aberto.
Considerações finais
Assim, a solução está nas mãos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), por meio da regulação de parâmetros temporais e na construção de um regime que reconheça o aviso tempestivo como elemento essencial à dinâmica do contrato, atribuindo consequências proporcionais a atrasos relevantes e injustificados (como a aplicação de prazo decadencial), preservando a qualidade da regulação do sinistro e da base probatória e assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica aos agentes envolvidos.
Assim, considerando os pontos já expostos e a necessária coesão entre as obrigações da seguradora e do segurado, mostra-se adequada a previsão de prazo de 180 dias, contados da data do evento, para o aviso de sinistro, medida capaz de promover maior celeridade, precisão e eficiência no processo de regulação.
Em última análise, a ausência de prazo não é benéfica para nenhuma das partes, pois fragiliza a atuação da seguradora e aumenta riscos, custos e incertezas aos próprios consumidores. Reequilibrar essa equação, mediante a revisão da atual orientação regulatória para admitir a estipulação, pelas seguradoras, de um prazo razoável para o aviso de sinistro, constitui medida indispensável para preservar a integridade, a previsibilidade e o desenvolvimento sustentável do mercado de seguros no país.
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