Por quem a advocacia grita?

No dia 11 de agosto, comemora-se o Dia do Advogado no Brasil, data que remete à lei imperial de 11 de agosto de 1827, de dom Pedro 1º, que instituiu os cursos jurídicos de Olinda e do Largo de São Francisco – o primeiro na província de Pernambuco, o segundo na de São Paulo.

Com a proximidade da data, vale rememorar o papel da advocacia no Direito brasileiro, sobretudo quando, mais uma vez, a profissão é posta em xeque. No dia 30 de julho, em entrevista ao podcast Inteligência Ltda., o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, questionado sobre por que não contratou um advogado criminalista quando preso em 2018, respondeu que “advogado criminalista não sabe defender inocente. Criminalista defende bandido”.

A OAB-SP repudiou a declaração: “o advogado criminalista não defende o crime; defende a Constituição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias fundamentais asseguradas a todos os cidadãos” [1], repúdio ao qual se somou a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. A poucos dias dessa data simbólica, o episódio renova uma pergunta que já enfrentei em outro lugar [2][3]: por que quem defende, processo a processo, a Constituição carrega o estigma de quem “solta bandido”?

O título desta coluna é uma dupla alusão. A primeira é a John Donne, que Hemingway tomou de empréstimo para Por quem os sinos dobram: nenhum homem é uma ilha, e o sino que dobra por um dobra também por quem o ouve, porque a morte de qualquer pessoa nos diminui. Transposta ao processo penal, a fórmula rende exatamente o que sustentei em minha tese: quando a advocacia criminal grita contra uma prisão ilegal, contra uma prova sem lastro, contra uma fundamentação que apenas finge fundamentar, não grita só pelo seu cliente.

Grita porque a garantia sonegada a um processo é a garantia enfraquecida para todos os processos futuros — inclusive o meu, inclusive o do leitor. A segunda alusão é a Honoré Daumier, que dedicou parte de sua obra aos gens de justice: a série de litografias de 1845-1846 ironizava a vaidade oratória de advogados e juízes; suas pinturas tardias, porém, trocam o escárnio pela compaixão e fixam a mesma cena — um homem só, de boca aberta e braço erguido, diante de um tribunal que talvez nem o esteja ouvindo. É essa imagem, o grito solitário contra a indiferença da toga, reativada pela fala presidencial em 30 de julho.

Semanas atrás, nesta mesma coluna, Francisco Kliemann Campis revisitou Die unbegrenzte Auslegung, a tese de habilitação em que Bernd Rüthers documentou, instituto por instituto, como o Direito Privado alemão mudou inteiramente de conteúdo entre 1933 e 1945 sem que o BGB de 1900 fosse revogado [4]. A resposta de Rüthers para o enigma — como uma ordem jurídica muda sem que seus textos mudem — é conhecida: basta capturar a interpretação. As cláusulas gerais do Direito Privado, boa-fé e bons costumes à frente, funcionaram como “ovos de cuco”: ninhos onde valores estranhos ao ordenamento foram depositados para que os próprios juristas os chocassem. Fica uma distinção que interessa a toda teoria do direito: há atribuição de sentido submetida a constrangimentos públicos — texto, tradição, coerência, dever de fundamentação — e há atribuição de sentido cuja única medida é a vontade de quem decide. O nacional-socialismo foi o experimento histórico do segundo modelo levado ao limite.

Gostaria de propor um deslocamento a partir desse diagnóstico, já esboçado em minha tese e, antes, no Anuário de Classe: é exatamente esse alguém – o constrangedor cotidiano, não apenas o teórico — que a fala presidencial atinge ao reduzir a advocacia criminal a sinônimo de impunidade. Se a lição de Rüthers é que a interpretação degenera sem constrangimentos, cabe perguntar: quem constrange, no cotidiano forense brasileiro, a interpretação dos tribunais?

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A resposta de Lenio Streck é conhecida entre nós: constranger epistemologicamente significa impor “censuras significativas” às decisões, distinguindo, por meio de crítica fundamentada, boas e más decisões — decisões constitucionalmente corretas e incorretas [5]. Streck ilustra a ideia com o “fator Julia Roberts”: a personagem de Dossiê Pelicano que, ainda estudante, aponta ao professor de Harvard que a Suprema Corte errou em Bowers vs. Hardwick. A doutrina, no exemplo, tem autoridade para dizer que o tribunal errou, porque “antes dos juízes, existe uma estrutura chamada ‘Direito’ e que, por vezes, não diz exatamente a mesma coisa que cada juiz pensa” [6]. É a doutrina, portanto, quem fixa os parâmetros dogmáticos aos quais os tribunais devem obediência.

Sustento, porém, que essa é apenas a primeira dimensão do constrangimento epistemológico. A doutrina fixa os parâmetros, mas sua concretização no mundo fático depende de alguém que lhes dê corpo, voz e defesa em cada processo, em cada audiência, em cada sessão de julgamento. É essa segunda dimensão — prática, cotidiana, sem a solenidade do texto doutrinário — que incumbe à advocacia, sobretudo à advocacia criminal, exercer. Em texto publicado dois dias antes da fala presidencial, Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos chegou a conclusão semelhante a partir da filosofia da linguagem e da hermenêutica, sustentando que a advocacia criminal exerce função essencial na promoção de constrangimentos epistemológicos às decisões judiciais [7]. Convergências assim sugerem que o problema amadureceu o bastante para exigir resposta teórica.

A pertinência dessa segunda dimensão fica mais nítida à luz do próprio Rüthers. O que a doutrina alemã ofereceu ao regime entre 1933 e 1945 não foi um vazio teórico, foi doutrina em excesso: o pensamento da ordem concreta de Carl Schmitt, os conceitos concreto-gerais de Karl Larenz, uma “gramática fina” a serviço da captura do sentido. O que faltou não foi teoria. Faltou, em cada processo, em cada instituto sendo reescrito por dentro, alguém posicionado institucionalmente para contestar, ali, naquele caso concreto, a apropriação do sentido pela vontade do poder. É esse vazio estrutural — a ausência de um constrangedor permanente na trincheira do processo — que a advocacia criminal, no desenho constitucional brasileiro, está talhada para preencher.

O artigo 133 da Constituição não faz da advocacia uma função meramente técnica: o advogado é indispensável à administração da justiça, cláusula que Ronald Dworkin ajuda a iluminar. Para Dworkin, os direitos individuais funcionam como trunfos sobre justificativas de fundo para decisões políticas que persigam um objetivo da comunidade como um todo [8], e a responsabilidade política de sustentar esses trunfos não é exclusiva do Estado. É a mesma lógica que Streck resume ao afirmar que cabe aos princípios promover o fechamento interpretativo: sem quem os invoque, princípios viram enfeite de acórdão. Ao garantir o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, a advocacia criminal contém o poder de punir e o mantém dentro dos limites da legitimidade moral, do primeiro interrogatório ao trânsito em julgado. É o próprio objeto de minha tese: não é dado a nenhum tribunal, a pretexto de interpretação, antecipar a execução da pena antes do trânsito em julgado, porque a Constituição é taxativa quanto à presunção de inocência — nem mesmo quando a legislação, como a Lei 13.964/2019, é retalhada pelo Supremo Tribunal Federal em leitura que o Parlamento não escreveu. Foi um “acentuado grupo de advogados e professores de direito”, como registra Streck ao narrar a história das ADCs 43, 44 e 54, que sustentou essa trincheira até o Supremo reconhecer o óbvio [9].

O mecanismo que transfere ao defensor a carga simbólica do crime que apenas se apura tem nome na criminologia crítica: Alessandro Baratta, ao tratar do labeling approach, já explicava como a etiqueta de criminoso se desloca por contágio simbólico, do acusado para quem o defende [10]. Todos os dias jornalistas, e não raro a própria Magistratura e o Ministério Público, repetem que “eles prendem e os advogados soltam”, tentando transferir à advocacia a culpa pelo que ela apenas contesta em juízo. A fala presidencial não inaugurou esse mecanismo. Apenas lhe emprestou o megafone mais alto do país.

Há, na dramaturgia, distinção útil aqui: o anti-herói insurge-se contra as categorias fixadas pelo senso comum teórico; o herói confirma, sem atrito, os padrões que esse senso comum já espera. Nos últimos anos o imaginário jurídico brasileiro alçou magistrados, membros do Ministério Público e agentes policiais ao estatuto de heróis de uma cruzada contra a corrupção — narrativa que retoma reflexão de Luã Jung e Luísa Bernsts nesta mesma coluna [11]. Sobrou à advocacia criminal, inevitavelmente, o papel de anti-heroína dessa mesma narrativa. Convém lembrar: o anti-herói não é o vilão, apenas quem recusa o script.

Essa trincheira raramente é elegante. O cotidiano da advocacia criminal é feito de gestos que soam, a quem só vê de fora, como obstrução: a magistrada que, num júri no Rio de Janeiro, determinou que todos os advogados permanecessem sentados — contrariando o artigo 7º, inciso VII, do Estatuto da OAB — e resumiu sua posição num “o tribunal é meu” é um episódio entre tantos [12]. Streck chama essa intransigência de “fator stoic mujic”, inspirado no filme Ponte dos Espiões: fazer a coisa certa baseada em princípio, não em consequência, mesmo odiado nas ruas, mesmo com o juiz contra si [13]. É a versão, em escala individual, do que Rüthers cobra em escala institucional: uma geração de juristas consciente da dimensão política do ofício, disposta a pôr suas ferramentas a serviço da ordem constitucional, e não da vontade de quem, no caso concreto, decide por último.

Kliemann Campis fecha sua coluna com uma inversão que vale reter: o regime que Rüthers autopsiou chamava de degenerada a arte que escapava ao seu controle; a lição do livro é o inverso exato — o direito degenera precisamente quando não escapa ao controle de quem detém o poder de dizê-lo. Se a doutrina define esse controle em tese, é a advocacia criminal que o exerce em ato, processo após processo: arguindo nulidade, opondo embargos, gritando contra a seletividade punitiva, exigindo fundamentação sob pena de nulidade. José Roberto de Castro Neves resume bem essa função ao prefaciar o livro de Diogo Malan sobre advocacia criminal: “o criminalista funciona como paradigma porque é ele que, antes de qualquer outro, defende e protege a liberdade, luta para provar a inocência” [14]. E Heleno Fragoso, décadas antes, já dissera o essencial: para o advogado, o acusado nunca é um nome na capa do processo, mas alguém de carne e osso, com uma família que sofre as angústias do processo movido contra um ente querido [15].

Por isso a advocacia criminal, alçada pelo senso comum — e agora também pelo chefe do Executivo — ao papel de anti-heroína do processo penal, ocupa, a rigor, o lócus de excelência do constrangimento epistemológico. Não porque substitua a doutrina, mas porque é ela quem, no corpo a corpo diário dos tribunais, faz o Direito escapar ao controle exclusivo de quem, momentaneamente, tem a caneta na mão — impedindo, um caso de cada vez, que a interpretação degenere em puro exercício de vontade. O sino que Donne ouvia dobrar, e que Hemingway emprestou à guerra, dobra também no foro: por quem grita a advocacia, no fim, é por todos nós. É essa a homenagem devida no Dia do Advogado: não aplausos, mas o reconhecimento de que, sem quem constrange, não há Direito — há apenas a vontade de quem, por ora, manda.

 

Post scriptum: Este texto é dedicado à Roseméri Ferreira de Carvalho, mulher, advogada, que, sozinha em seu escritório, me ensinou a amar a advocacia e o Direito, e a quem tenho orgulho de poder chamar de mãe, embora, desde o último dia 20 de fevereiro, seja a minha maior saudade.

 


Notas

1 OAB SP. OAB SP repudia declaração de Lula sobre advocacia criminal. Jornal da Advocacia, 31 de julho de 2026. Disponível aqui. Ver também: G1, 31 de julho de 2026. Disponível aqui.

2 GOMES, J. de C. A necessidade de (re)afirmação da força normativa dos princípios: uma análise a partir da presunção de inocência no processo penal brasileiro. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Estácio de Sá, orientação de Lenio Luiz Streck, Rio de Janeiro, 2025, pp. 114-120.

3 GOMES, J. de C. Advocacia criminal: o ato (anti)heroico do direito. In: STRECK, Lenio; QUARELLI, Vinícius; REBELO, Victor Bianchini (orgs.). Anuário de Classe: uma ponte entre a Teoria e a prática do Direito. pp. 95-100.

4 KLIEMANN A CAMPIS, F. Direito degenerado: Bernd Rüthers e a interpretação sem constrangimentos. Diário de Classe, Conjur, 25 de julho de 2026. Disponível aqui.

5 STRECK, L. L. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 62.

6 STRECK, L. L. Respondendo: e ainda se ensina processo penal nas faculdades? Conjur, 5 de dezembro de 2019. Disponível aqui.

7 LEMOS, M. A. R. de. O papel da advocacia criminal. MindJus Referências, 30 de julho de 2026. Disponível aqui.

8 DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 164-171.

9 STRECK, L. L. O dia em que a Constituição foi julgada: a história das ADC’s 43, 44 e 54. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 60.

10 BARATTA, A. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

11 JUNG, L.; BERNSTS, L. G. Seja antropofágico, seja herói. Diário de Classe, Conjur, 28 de maio de 2022. Disponível aqui.

12 Caso Henry: advogados se recusam a sentar e juíza corta microfone. Migalhas, 13 de junho de 2022. Disponível aqui.

13 STRECK, L. L. Precisamos falar sobre Direito e moral: os problemas da interpretação e da decisão judicial. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019, p. 119.

14 CASTRO NEVES, J. R. A “verdadeira advocacia”, prefácio do livro Advocacia Criminal Contemporânea, de Diogo Malan. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

15 FRAGOSO, H. C. Advocacia da liberdade: a defesa nos processos políticos. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 154.

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