Sociedades de natureza estritamente intelectual não têm fundo de comércio a ser indenizado em apuração de haveres, segundo entendimento do juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo.
123RFO magistrado decidiu pela exclusão do ativo em ação movida pela ex-sócia de uma agência de comunicação que pedia o acréscimo do valor no cálculo dos haveres.
A autora solicitava a confirmação de uma perícia que calculou os haveres com o acréscimo do fundo de comércio, com valor definido em mais de R$ 2,3 milhões. Já a agência defendia o cálculo com base apenas no patrimônio líquido do negócio, de cerca de R$ 77,5 mil, por considerar que o valor gerado pela sociedade está atrelado ao trabalho pessoal dos sócios, não a uma estrutura de negócio autônoma.
Sociedade intelectual não configura empresa
O juiz considerou o artigo 606 do Código de Processo Civil, que prevê que a avaliação patrimonial da empresa, para fins de apuração de haveres, deve abarcar bens tangíveis e intangíveis. Ele destacou, contudo, a necessidade de verificar se, no caso concreto, existiam bens intangíveis pertencentes à sociedade ou apenas às pessoas das sócias.
Ao considerar os serviços da agência, que incluem consultoria em comunicação, assessoria de imprensa e criação de conteúdo, o magistrado concluiu que a sociedade exerce atividade de natureza intelectual, o que atrai a incidência do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil.
A norma define como empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em seu parágrafo único, exclui da categoria “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística”, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores, “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Na decisão, o juiz concluiu que a sociedade não possui funcionários e sua atividade está estritamente vinculada à atuação dos sócios, que prestam pessoalmente os serviços. Com isso, decidiu pela exclusão do fundo de comércio da avaliação patrimonial da sociedade para fins de apuração de haveres.
O magistrado fixou o valor a ser recebido pela ex-sócia em cerca de R$ 58 mil, a ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, fixado em 10% sobre o valor da remuneração.
O advogado João Ricardo Jordan, sócio do escritório Jordan Cury Advogados, representou a sociedade na ação.
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Procedimento Comum Cível 1030485-25.2021.8.26.0100
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