Juiz tem poder-dever de impor grupo reflexivo a réu por violência doméstica

Apesar de a Lei Maria da Penha e a Lei de Execução Penal dizerem que o juiz poderá impor ao condenado a participação em grupo reflexivo, ela deve ser interpretada como um dever nos casos de violência doméstica.

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Condenado por agredir a ex-companheira teve suspensão do processo condicionada a participação em grupo reflexivo

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, no caso de um homem condenado por agredir a ex-companheira.

O juízo de primeiro grau condenou-o a dois anos de prisão em regime aberto, mas suspendeu condicionalmente (sursis) o processo mediante uma série de medidas, entre elas a participação em grupo reflexivo sobre violência contra a mulher.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou essa obrigação por falta de fundamentação. Entendeu que o juiz não discorreu sobre a necessidade da medida, nem definiu prazo mínimo para seu cumprimento.

Grupo reflexivo

Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Marluce Caldas restabeleceu a obrigação. Para ela, em casos de violência doméstica a imposição da participação em grupo reflexivo torna-se um poder-dever do magistrado.

Isso apesar de a Lei Maria da Penha, em seu artigo 22; a Lei de Execução Penal, no artigo 152; e o Código Penal, no artigo 79 todos usarem o verbo “poderá” para avaliar a hipótese de medidas aos acusados de violência doméstica e beneficiados pelo sursis.

“Embora a lei utilize a expressão ‘poderá’, é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever. Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral”, justificou.

Segundo a ministra, os fundamentos que o TJ-RJ usou para afastar a participação do réu em grupo reflexivo sobre violência doméstica esvaziam a intenção das normas protetivas estabelecidas em prol das vítimas de violência doméstica.

“Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável — e em certos contextos exigível — como o da situação em versa, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis- que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais e à política de enfrentamento à violência.”

REsp 2.259.899

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