Perfil falso não gera dever de indenizar se app excluir a tempo

Não se pode imputar a um provedor de aplicação digital o dever da censura prévia do conteúdo inserido por parceiros, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de expressão e da inviabilização do modelo de negócios baseado em intermediação digital.

TJ-SP concluiu que iFood excluiu perfil falso dentro de prazo razoável após ser notificado

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso e manteve a improcedência de um pedido de indenização feito pelo dono de uma hamburgueria para o aplicativo iFood.

A disputa teve início quando o dono do estabelecimento identificou um perfil fraudulento da hamburgueria no aplicativo de entregas e ajuizou ação para interromper a violação da marca e excluir o perfil da plataforma. O empresário pediu a condenação solidária do criador do perfil irregular e da plataforma, com reparação a título de danos morais.

O juízo de primeira instância condenou o concorrente a abster-se de usar a marca, retirar a conta do app e indenizar o proprietário da marca. O pedido em relação ao Ifood, contudo, foi julgado improcedente, e o autor foi condenado a pagar a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$15 mil).

Insatisfeito, o dono da hamburgueria recorreu ao TJ-SP alegando que o  Ifood manteve-se inerte por período relevante ao ser formalmente notificado sobre o uso indevido da marca. Sustentou que a plataforma contribuiu para a perpetuação do ilícito e que, por essa razão, ela deveria ser solidariamente responsabilizada pelos danos sofridos. 

O empresário também requereu o restabelecimento da tutela antecipada para a imposição de medidas inibitórias à plataforma.

Sem responsabilização civil

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, avaliou que o recurso não comportava guarida. Ele fundamentou a decisão no Código Civil e no Marco Civil da Internet.

O julgador destacou que os artigos 186 e 927, do Código Civil, determinam que a responsabilização civil exige a presença concomitante dos requisitos de conduta, dano e nexo causal, que não foram observados nos autos.

Ele ressaltou, além disso, que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) veda o monitoramento prévio por parte dos provedores e condiciona sua responsabilização à inércia frente a uma decisão judicial específica, o que não ocorreu no processo.

“No caso em exame, a configuração do nexo de causalidade entre a conduta da plataforma IFOOD e o dano alegado não se faz presente. O provedor de aplicações, como o ‘iFood’, atua como intermediador entre estabelecimentos e consumidores, não tendo ingerência sobre o conteúdo inserido por terceiros em sua plataforma”, disse o relator.

O entendimento do magistrado é de que a plataforma foi notificada e adotou providências para excluir o conteúdo irregular dentro de um prazo razoável.

“O fato de não ter agido de forma instantânea, por si só, não configura omissão dolosa ou negligente hábil a ensejar responsabilização objetiva, especialmente diante da complexidade do controle de informações por plataformas massificadas”, observou.

O magistrado negou o pedido de restabelecimento da tutela antecipada, dado que foi constatada a ausência de responsabilidade do app na controvérsia. Em razão do trabalho adicional da fase recursal, o relator majorou de 10% para 15% do valor da causa a condenação do autor ao pagamento de verba honorária.

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AC 1016821-47.2019.8.26.0309

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