Um nova avaliação vai determinar quanto a União deve pagar pelo calote na venda de 200 mil pinheiros por contrato assinado em 1952, mas jamais entregues aos particulares que fizeram a compra.
FreepikA determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento aos recursos extraordinários da União e do Ministério Público Federal, em decisão monocrática de 13 de julho.
Com isso, o ministro amplia o cabimento da ação civil pública para relativização da coisa julgada. Até então, esse uso era restrito aos casos de desapropriação, para discutir a dominialidade do bem expropriado, conforme o Tema 858 da repercussão geral.
A ação em questão foi ajuizada pelo MPF depois de o processo principal transitar em julgado e a Justiça rejeitar uma ação rescisória. A indenização a ser paga conforme a avaliação inicial ultrapassaria R$ 1 bilhão.
Para Gilmar, o caso ressalta o uso de ação civil pública com o objetivo de proteção do patrimônio público, especialmente com vistas à garantia dos princípios da moralidade, razoabilidade e do direito à justa indenização.
O ministro destacou que não se discute a existência da obrigação contratual, a titularidade do crédito ou a condenação.
“Discute-se se a coisa julgada impede a correção de erro técnico-pericial grosseiro que, segundo assentado pelas instâncias ordinárias, deformou a expressão monetária do título sem correspondência com os parâmetros materiais que deveriam orientar a avaliação.”
Calote da União
O caso se baseia em um contrato de venda de 1952, por licitação, feita pela Superintendência das Empresas Incorporadoras ao Patrimônio Nacional (Seipn), que existia como autarquia federal.
Nesse contrato, a extinta Companhia de Madeiras do Alto Paraná adquiriu 300 mil árvores de diversas espécies. Entre elas, 200 mil pinheiros adultos de 20 polegadas de diâmetro sem casca, ao preço total de Cr$ 24,6 milhões, moeda da época.
As árvores estavam em área ocupada por posseiros. Devido às dificuldades de cumprir o contrato, a Seipn propôs, em 1953, entregar pinheiros de outra região do Paraná, mas nunca o fez — entregou apenas 43 mil unidades, nenhuma delas de pinheiros.
Em 1982, os prejudicados ajuizaram ação e conseguiram o direito de serem indenizados pela não entrega dos 200 mil pinheiros. A decisão transitou em julgado em 1991.
Em 1992, a União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente em recurso no STJ, cujo trânsito em julgado se deu em 2002.
Não satisfeita, a União ajuizou em 2005 uma ação civil pública com o objetivo de declarar a nulidade da decisão proferida na primeira ação ordinária, por erro no laudo que calculou a indenização.
A ação civil pública tramitou pela Justiça do Paraná com inúmeros incidentes processuais até ser julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019.
A 1ª Turma concluiu que não há possibilidade de relativizar a coisa julgada e derrubar a condenação.
Adeus, coisa julgada
Gilmar Mendes aponta no voto que a relativização da coisa julgada constitui medida excepcionalíssima, insuscetível de utilização para corrigir simples injustiça, erro de julgamento ou divergência quanto à interpretação da prova.
Mas diverge da conclusão do STJ, de que um conflito de estatura constitucional somente poderia surgir nas ações desapropriatórias, por força da garantia da justa indenização.
“A relativização da coisa julgada não decorre somente do princípio da justa indenização, mas também pode ser adotada com vistas a proteger os princípios da moralidade, legalidade e razoabilidade aplicáveis ao Poder Público.”
Ele destaca que a execução de qualquer condenação imposta ao Poder Público envolve recursos submetidos aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Esses comandos não desaparecem quando a obrigação decorre de um contrato.
“Isso não significa que a simples alegação de valor elevado ou de possível prejuízo ao erário permita a revisão de decisão transitada em julgado contra o Poder Público. A excepcionalidade, no presente caso, decorre de erro pericial demonstrável e não mera divergência metodológica, não se tratando, ainda, de mero esforço revisional.”
Cada árvore
Segundo o ministro Gilmar Mendes, as instâncias ordinárias atestaram que a perícia original atribuiu a cada pinheiro o valor de Cr$ 680 mil, embora a pesquisa mercadológica à época indicasse valores entre Cr$ 50 mil e Cr$ 75 mil.
Além disso, a perícia considerou que todas as 200 mil árvores devidas possuíam exatamente 80 centímetros de diâmetro na altura do peito, premissa considerada irreal em estudo de professores da Universidade Federal do Paraná.
“Não se desconstitui a condenação, não se nega a existência da obrigação e não se rediscute quem são os credores. Corrige-se apenas a quantificação decorrente de premissas técnicas ostensivamente incompatíveis com a realidade, mantendo-se os demais elementos do julgado.”
Foi o valor imenso a ser pago pela União que permitiu que o caso efetivamente chegasse ao Supremo Tribunal Federal.
O tema dividiu a Corte Especial do STJ, que admitiu o recurso extraordinário por oito votos a seis. Já no STF, a admissão do recurso passou por seis votos a cinco, com desempate do ministro Nunes Marques.
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RE 1.395.147
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