Litigância climática de alto nível na Índia

Em M.K. Ranjitsinh & Ors. v. Union of India, julgado em 21 de março de 2024, a Suprema Corte da Índia proferiu uma das decisões mais relevantes da recente litigância climática mundial. O processo teve origem, paradoxalmente, não em uma ação destinada diretamente à redução de emissões de gases de efeito estufa, mas em demanda voltada à preservação da abetarda-indiana (Great Indian Bustard), ave criticamente ameaçada de extinção, cuja população se concentra sobretudo nos Estados do Rajastão e de Gujarat.

A espécie sofre múltiplas pressões: perda e fragmentação do habitat, baixa taxa reprodutiva, predação, caça, redução de suas fontes de alimento e colisões com linhas aéreas de transmissão de energia. Em decisão anterior, de abril de 2021, a Suprema Corte indiana havia imposto amplas restrições à instalação de linhas aéreas em aproximadamente 99 mil quilômetros quadrados, determinando o enterramento de linhas de baixa tensão e, quando tecnicamente possível, também das linhas de alta tensão. Até que isso ocorresse, deveriam ser instalados dispositivos destinados a tornar os cabos visíveis às aves.

O governo indiano pediu a revisão dessas determinações. Sustentou que a ordem era técnica e economicamente inviável em tamanha extensão territorial e que atingia justamente regiões dotadas de extraordinário potencial solar e eólico. A imposição generalizada poderia, portanto, comprometer a transição energética, dificultar o cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas da Índia no âmbito do Acordo de Paris e aumentar a dependência do carvão.

O caso passou, assim, a envolver uma colisão ambiental de natureza singular. De um lado, encontrava-se a obrigação de impedir a extinção de uma espécie. De outro, a necessidade de expandir energias renováveis para reduzir emissões, combater a poluição atmosférica e proteger a sociedade dos efeitos das mudanças climáticas. A corte enfatizou que não se tratava do conflito convencional entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Estavam em tensão duas finalidades ecológicas igualmente relevantes: a conservação da biodiversidade e a mitigação climática.

O ponto mais inovador da decisão foi o reconhecimento expresso de um direito constitucional a estar livre dos efeitos adversos das mudanças climáticas (right to be free from the adverse effects of climate change). Uma vez que a Constituição indiana não prevê textualmente essa formulação, A Suprema Corte extraiu o direito sobretudo do artigo 14, que assegura igualdade perante a lei, e do artigo 21, que protege a vida e a liberdade pessoal, interpretados em conjunto com os deveres constitucionais de proteção do ambiente, da fauna e das florestas.

Segundo a corte, o direito à vida não pode ser plenamente realizado em um ambiente instável e degradado pelas mudanças climáticas. Ondas de calor, secas, inundações, tempestades, poluição atmosférica, disseminação de doenças, escassez de água e perdas agrícolas atingem diretamente a saúde, a segurança e as condições materiais de existência. A crise climática também possui dimensão igualitária: pessoas pobres, mulheres, habitantes de ilhas, comunidades indígenas, populações florestais e outros grupos vulneráveis dispõem de menor capacidade de adaptação e suportam danos desproporcionais.

Gabriel Wedy [Spacca]Spacca

A construção jurídica é relevante porque autonomiza a proteção climática em relação ao direito genérico ao meio ambiente saudável. Embora ambos sejam considerados “duas faces da mesma moeda”, a corte entendeu que a gravidade e a especificidade da emergência climática justificam a formulação de um direito distinto. Essa afirmação amplia as possibilidades de controle judicial não apenas de atos diretamente poluidores, mas também de omissões estatais em matéria de mitigação, adaptação, proteção de vulneráveis e transição energética.

Outro aspecto inovador foi a utilização integrada de fontes constitucionais, científicas e internacionais. A corte considerou as obrigações assumidas pela Índia na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Acordo de Paris e em outros instrumentos internacionais, mesmo reconhecendo que tais compromissos não haviam sido integralmente incorporados por uma lei climática. Para o Tribunal, os juízes devem interpretar o direito interno de maneira compatível com as obrigações internacionais, sempre que não houver conflito com a legislação nacional.

Decisão também dialogou com jurisprudência climática estrangeira

Foram examinados, entre outros, o caso Urgenda, dos Países Baixos; Sacchi v. Argentina, relativo aos direitos das crianças; e Teitiota v. Nova Zelândia, sobre deslocamento associado à elevação do nível do mar. Esse emprego do direito comparado não se deu como simples argumento de autoridade, mas como instrumento para identificar tendências globais e refletir sobre o papel institucional dos tribunais diante da crise climática.

No plano metodológico, a Suprema Corte recusou soluções ambientais binárias. A proteção de uma espécie não poderia ser promovida por medida que, aplicada indiscriminadamente, dificultasse a descarbonização e provocasse danos ambientais mais amplos. Ao mesmo tempo, a transição energética não foi tratada como justificativa automática para sacrificar a biodiversidade. A corte deixou claro que nenhum desses objetivos poderia ser promovido à custa da aniquilação do outro.

Ingo Sarlet [Spacca]

Esse raciocínio oferece contribuição importante à atual litigância sobre projetos renováveis. Empreendimentos solares, eólicos, hidrelétricos ou de transmissão não são ambientalmente neutros apenas porque contribuem para a mitigação climática. Seus impactos territoriais, ecológicos e sociais continuam sujeitos a avaliação rigorosa. Inversamente, medidas de proteção local devem considerar suas consequências sistêmicas sobre a matriz energética e as emissões de gases de efeito estufa. A decisão aponta, assim, para uma transição energética justa, baseada em proporcionalidade, alternativas técnicas e prevenção simultânea de diferentes formas de dano, sem o tratamento simplista e binário dos conflitos que decorrem do desenvolvimento sustentável.

A corte também demonstrou autocontenção quanto ao desenho técnico da solução. Reconheceu que ordens judiciais gerais, sem base científica suficientemente segura, podem produzir consequências contraproducentes. Por isso, substituiu a proibição uniforme por uma abordagem territorial e adaptativa, confiada a um comitê de especialistas. O órgão recebeu a missão de avaliar, caso a caso, onde linhas deveriam ser enterradas ou poderiam permanecer aéreas, quais medidas protegeriam a ave, como restaurar habitats e de que maneira incorporar os impactos futuros das mudanças climáticas.

O mandato do comitê é particularmente avançado. Ele inclui participação de órgãos públicos, cientistas, organizações ambientais, comunidades locais e representantes do setor energético; análise de experiências estrangeiras; monitoramento por satélite e pesquisas ecológicas; controle da qualidade dos dispositivos anticolisão; restauração de campos naturais; combate à caça; proteção contra predadores; e formulação de estratégias de adaptação dos habitats às alterações de temperatura e precipitação. A corte, portanto, aliou técnicas estruturais e deferência judicial equilibrada, de modo a promover o conhecimento interdisciplinar, a participação e a revisão contínua.

Ao final, a Suprema Corte revogou a restrição geral imposta em 2021 e determinou que os novos parâmetros fossem definidos pelo comitê. Simultaneamente, tornou obrigatórias diversas medidas de conservação assumidas pelo governo, incluindo reprodução em cativeiro, restauração de pastagens, monitoramento das aves, envolvimento das comunidades e continuidade das ações por pelo menos dez anos. A flexibilização da ordem anterior, portanto, não significou abandono da proteção da espécie, mas substituição de uma solução uniforme por governança ambiental mais abrangente.

M.K. Ranjitsinh revela litigância climática de ‘alto nível’ em pelo menos três sentidos

Primeiro, por constitucionalizar de forma expressa o direito à proteção contra os efeitos adversos das mudanças climáticas. Segundo, por relacionar clima, igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, direitos indígenas, gênero e justiça intergeracional. Terceiro, por reconhecer que a jurisdição climática contemporânea deve lidar com conflitos internos à própria agenda ambiental.

Sua principal lição é que os tribunais não estão limitados a escolher entre proteger o clima ou preservar a natureza. Os conflitos derivados do desenvolvimento sustentável não são binários, ao modo do direito clássico e individualista. Devem exigir do Estado políticas capazes de integrar mitigação, adaptação, biodiversidade, justiça social e segurança energética. A decisão indiana fortalece os fundamentos jurídicos da litigância climática, mas também adverte contra remédios judiciais excessivamente abstratos ou inexequíveis. Em tempos de emergência climática, a efetividade não depende apenas da ambição das decisões, mas da qualidade científica, da participação social e da capacidade de harmonizar múltiplos direitos e deveres ecológicos.

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