O que o filme Doze Homens e Uma Sentença pode nos ensinar sobre inferência probatória?

Doze Homens e uma Sentença (12 Angry Men) é um filme lançado em 1957, dirigido por Sidney Lumet e tem como protagonista o grande ator Henry Fonda [1]. O filme estabelece uma atmosfera tensa enquanto explora os conflitos e as emoções dos seus 12 personagens durante a tomada de decisão pelo Conselho de Sentença na sala especial – nossa antiga sala secreta.

O rico enredo do filme passa quase que inteiramente dentro da sala onde 12 jurados [2] deliberam [3] e decidem o destino de um jovem latino acusado pelo homicídio do próprio pai. O calor que assola o dia nova-iorquino forma um ambiente desconfortável para os 12 homens que permanecem confinados em volta de uma mesa capturando suas expressões e momentos de conflitos interpessoais.

Todos possuem a mesma função: decidir a vida de um homem. Mas, com o desconforto e os compromissos pessoais, a maioria se direciona para uma precipitada tomada de decisão (pensar rápido); “ele é culpado e deve ser condenado. E vamos logo com isso, porque está muito quente”, aponta um dos jurados. Até que o oitavo jurado, protagonizado por Fonda e qualificado como “O Jurado Consciente”, diverge dá “fácil” decisão desencadeando o processo de deliberação entre os jurados.

Na sua expressão, o Jurado Consciente afirma não saber se o homem é ou não responsável pela conduta, mas aponta que o mesmo tem o direito que haja um exame criterioso das provas apresentadas em juízo e que seja formado um julgamento justo.  

Um dos relevos do “Jurado Consciente” é justamente sua presença calma e reflexiva, transmitindo segurança e poder convincente nas suas ponderações sem recorrer a uma comunicação violenta e melodramática.

Para o nosso interesse, o ponto de destaque do filme está na sua resposta quando prematuramente é indagado: “você não acha que ele é culpado?” Daí a resposta: “não sei, não sei, precisamos debater. E se errarmos? É a vida de um homem”.

E continua: “mas temos uma dúvida razoável, e isso é algo muito valioso em nosso sistema. Nenhum júri pode declarar um homem culpado a menos que tenha certeza” [4].

Spacca

Importante ressaltar, desde já, que toda a reflexão probatória envolvente no filme está inserida de questões sociais, como o racismo e o preconceito. Tais aportes, longe de inserções romanceadas, estão presentes nas tomadas de decisão, como já abordamos em outras oportunidades nesta coluna (ver os artigos aqui e aqui ). Mas também está inserido neste best seller uma importante análise sobre o raciocínio probatório com o foco no que se caracteriza, no caso concreto, a dúvida razoável.

Inferência probatória: caminho para análise da permanência da dúvida

Em dois artigos que debatemos nesta coluna (ver os artigos aqui e aqui ), para além do debate sobre a individualização temática de standards probatórios, identificamos que o Bard “para além de toda a dúvida razoável” deixou de ser uma mera fórmula retórica ou doutrinária para se consolidar como um método de constatação no ordenamento brasileiro, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, fundamentado tanto no princípio da presunção de inocência quanto no Estatuto de Roma [5].

Contudo, o reconhecimento formal deste standard pelos tribunais corre o risco de se tornar um “modismo” ou uma expressão vazia se não for acompanhado de uma objetivação conceitual prática. A mera menção ao Bard em acórdãos não garante, por si só, a racionalidade da decisão. A efetividade desse critério como garantia de liberdade e justiça depende, fundamentalmente, de uma correta inferência probatória: o percurso lógico-jurídico que permite transitar dos elementos de prova à comprovação do fato.

Dessa forma, a aplicação prática do standard “para além de toda a dúvida razoável” exige a superação da dúvida meramente especulativa ou “inerte” em favor de uma dúvida ativa e qualificada, que surja do próprio método de raciocínio processual. Para que o standard seja efetivo, o julgador — e as partes — devem seguir um rigoroso paradigma de verificação e falsificação (cansativo, desconfortável, como ressaltado no filme, mas democrático). Isso significa que a hipótese acusatória só deve ser aceita se for capaz de resistir a todos os confrontos — internos e externos — com hipóteses alternativas e antagônicas razoáveis, eliminando-as por meio de provas concretas e justificativas racionais.

Este artigo pretende dar continuidade ao tema, voltando-se agora para o debate técnico sobre como a estrutura da inferência probatória serve de alicerce para que o standard da dúvida razoável opere, não como uma escolha discricionária, mas como um mecanismo de controle epistêmico e intersubjetivo da decisão penal.

Jurado consciente nos mostra o que é inferência probatória

O início básico de qualquer processo crime começa pela seguinte hipótese: X é autor da conduta Y, que ocorreu na forma Z. Para se chegar a conclusão da comprovação desse enunciado fático devem ocorrer algumas individualizações e consequentes passos estabelecidos pela nossa Constituição e pelo ordenamento processual penal. A afirmativa é simples: seguimos através do devido processo legal a partir da afirmativa inicial à conclusão final. Por isso, a individualização de atos do processo. Quaisquer rusgas aos mesmos, ainda que a hipótese seja verdadeira, a conclusão condenatória não será justa. Cria-se aqui uma afirmativa trivial para qualquer acadêmico do direito.

Mas, ainda há que se observar como se prova a conduta (típica e ilícita), os personagens (e os graus de culpabilidade) e toda a dinâmica fática (como ocorreu, motivação, etc). Ou seja, o objetivo desse percurso — da acusação — defesa — à decisão — é justamente estabelecer como se comporta a prova e seus efeitos para um resultado final. Por isso, o raciocínio probatório acaba sendo imprescindível para a formação do devido processo legal e para toda a formação da decisão penal.

Nessa linha de reflexão, o critério inferencial dirige-se especialmente aos fatos e aos elementos de prova. É dizer, o juízo de verificação/refutação/comprovação da hipótese afirmada dar-se-á pela inferência dos elementos de prova (o que foi feito pelos doze jurados). O enunciado é real, existe, pois afirmado pela acusação. Deve submeter-se à averiguação pela inferência dos elementos de prova. Se for correspondente à prova e afastar as dúvidas razoáveis caracteriza-se como verdadeiro. Se não correspondente aos elementos de prova ou refutado de alguma forma, será o enunciado, em um contexto probatório, falso. Por isso, a análise inferencial tem um fim: aproximar ou distanciar os elementos de prova dos enunciados, com o cuidado necessário da evitação de saltos lógicos, meramente dedutivos ou da utilização exclusiva de regras de experiência e, portanto, de automatismos acríticos para a obtenção de conclusões apressadas [6] (lembremos um dos jurados no filme : “ele é culpado e deve ser condenado. E vamos logo com isso, porque está muito quente”).

Conclui-se, portanto, que não se realiza um critério inferencial sobre uma afirmação, mas sobre seus elementos de verificabilidade e falseabilidade. É dizer: a inferência probatória não deve ser confundida com fatos e elementos de prova. Esses, teoricamente, são estáticos ou quase estáticos e ocorrem por si sós no dinamismo necessário da produção da prova, em especial nas audiências em virtude do princípio da oralidade. Na verdade, é como deve ser analisado o percurso de ligação entre diversas e relevantes informações. Por isso, este acaba sendo um terreno arenoso para o resultado do processo, justamente porque deve ser observado como fator de contato ao raciocínio probatório. Ou seja, as inferências que ligam os elementos de prova às suas informações e os fatos ao alcance dos resultados são, por outro lado, estritamente subjetivos, na medida em que dependerão do raciocínio realizado para o contato causal que resultará na própria inferência.

Por isso, a sua forma de expressão na dinâmica probatória resultará em importantes reflexões para um maior controle sobre a sua utilização. E, voltando aos artigos anteriores (ver aqui e aqui), essa relação deve seguir através do standard probatório definido.

Mas como se chega a tomada de uma decisão condenatória? Mais uma vez Henry Fonda responde:

“não sei, não sei, precisamos debater. E se errarmos? É a vida de um homem.”

Pode-se conceituar a inferência (probatória) como a atividade de raciocínio que serve como uma ponte de ligação entre proposições linguísticas extraídas dos próprios elementos de informações — produtores de conhecimentos — para se coligarem aos outros, e entre o prosseguimento de um fato ao outro, no destino à conclusão.

Seguindo pela técnica formal de inferência probatória, o raciocínio de aferição parte da passagem do particular para outro particular — dos elementos de prova — até o alcance do resultado [7] (o fato a ser conhecido, confirmado, refutado e/não comprovado). Não se pode esquecer, no entanto, que o nível de exigência no processo penal deve seguir um several test. Logo, o grau de comprovação dos elementos de prova precisa corresponder a um elevado nível em virtude da regra de proteção ao inocente. Por isso, a atividade inferencial não pode ser genérica, devendo seguir na sua individualidade — modelo atomístico de análise da prova — para que se alcance a convergência ou divergência entre os elementos de prova.

Primeiro, devem ser observadas as informações extraídas dos elementos de prova para que haja uma coligação entre os mesmos — raciocínio indutivo por enumeração — para a verificação do enunciado fático. Mas a análise da existência de dúvidas não se exaure neste momento.

Com o objetivo da formação do conteúdo desse percurso sobre o raciocínio probatório — das partes e do julgador — o procedimento de inferência é ilustrada através da fala do Jurado Consciente no filme, “não sei, não sei, precisamos debater”. Ou seja, caracterizado pela indução eliminativa.

Reconhece-se a indução eliminativa através da supressão progressiva das hipóteses construídas indutivamente até que o enunciado fático seja conhecido como provado se, e somente se, as eliminações não afastarem o núcleo básico da hipótese afirmada, ou seja, o segundo momento da inferência através da gestão falsificacional [8].

Via de consequência, a indução eliminativa converge com a atividade de refutação do enunciado fático e dos elementos de prova propostos pela acusação. Na realidade, por indução eliminativa direcionada ao standard probatório da dúvida razoável, deve-se eliminar progressivamente as hipóteses consistentes com a inocência do acusado. Ultrapassada essa fase, caso não remanesça qualquer hipótese (dúvida) plausível (razoável) que caracterize a inocência probatória do acusado, deverá ser proferida uma decisão condenatória.

Por outro lado, na aferição indutiva por eliminação, caso não ultrapasse esse patamar da dúvida através do reconhecimento de alguma hipótese tangível e ativa, condizente com a inocência probatória do acusado [9], não será possível a edição de um decreto que reconheça a culpa probatória, logo, a culpa substancial não será comprovada. 

Afastadas as dúvidas (relevante, e não inerte, portanto, razoáveis) internas [10] e externas [11], tem-se a comprovação da culpa probatória e material do acusado. Não ultrapassando esse patamar — caracterizado pelo conteúdo da dialética da dúvida —, não restou identificada a culpa probatória, resultando na inocência material.

Post scriptum

Curiosidades sobre esse filme clássico, que deve ser assistido por todos(as) que atuam no sistema de Justiça Criminal. A gravação do filme durou 21 dias. Há informações que no lançamento o filme não deu lucro e o ator e coprodutor Henry Fonda não recebeu a sua parte no cachê.

A mensagem final do filme segue pela responsabilidade de julgar uma pessoa. O que se espera de um processo justo é que todos os(as) julgadores(as) se sintam e atuem como o Jurado nº 8.

 


[1] Ocorreu uma refilmagem do clássico em 1997, figurando como protagonista o ator Jack Lemmon no lugar de Henry Fonda.

[2] Diferente do procedimento do júri brasileiro em que o Conselho de Sentença é composto por apenas sete jurados(as).

[3] Outra diferença entre os Conselhos de Sentença segue na forma de tomada de decisão. Aqui os(as) jurados(as) são incomunicáveis, conforme dispõe o art. 466, CPP devendo decidir através do voto SIM ou NÃO para uma série de quesitos. No júri americano há deliberação dos jurados até alcançar a decisão final que deverá ser unânime.

[4]But we have a reasonable doubt, and that’s something that’s very valuable in our system. No jury can declare a man guilty unless it’s sure.”

[5] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2025 julgou a Ação Penal nº 1074-DF, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi em que ressaltou a presença do standard probatório para além da dúvida razoável como ponto central da decisão.

[6] ANDRÉZ IBÁNEZ, Perfecto.  Sobre el valor de la inmediación (una aproximación crítica). In: En torno a la jurisdición. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2007, p. 174.

[7] FASSONE, Elvio. Dalla “certeza” all’”ipotesi preferibile”: un método per la valutazione. In: Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. fasc. 4, 1995 p. 1110.

[8] Ver SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório.  1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022, cap. 3.6.

[9] ZUCKERMAN, Adrian e ROBERTS, Paul. Criminal Evidence. 2ª. ed. New York: Oxford University Press, 2010, p. 263.

[10] Caracteriza-se como dúvida interna os fatos que se mostrem incapazes de explicar, como autocontraditório ou intrinsecamente incoerente.

[11] A dúvida externa é caracterizada pela possibilidade da hipótese alternativa de contrapor a hipótese acusatória, a partir de um grau não de possibilidade ou de alta probabilidade, mas de plausibilidade ou racionalidade prática.

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