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11ª Câmara mantém dispensa de trabalhador que causou acidente de trânsito por atender celular

11ª Câmara mantém dispensa de trabalhador que causou acidente de trânsito por atender celular

motorista está dirigindo e usando o celular

anasiqueira

Qui, 13/02/2025 – 11:02

11ª Câmara mantém dispensa de trabalhador que causou acidente de trânsito por atender celular
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A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de tratamento e distribuição de água, envolvido num acidente de trânsito causado por ter atendido a chamada de celular enquanto dirigia. Inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que julgou improcedente seu pedido de nulidade da dispensa por justa causa e de condenação nos consectários legais, recorreu o trabalhador, alegando que “a sanção extrema foi totalmente desproporcional à realidade dos fatos, na medida em que o recorrente foi atender chamada de seu superior hierárquico enquanto dirigia e terminou por causar uma colisão leve com pequenos danos, o que levou a ré a despedi-lo por justa causa, sem aplicar qualquer advertência ou aviso”.

Segundo o trabalhador informou nos autos, o uso de celular era “obrigatório”, tendo em vista que “todas as informações dos serviços, retornos de superiores e uso de GPS para chegada à frente de trabalho eram realizados por meio do referido equipamento”. Alega que “necessitava responder prontamente às solicitações e informar frequentemente em qual ponto da cidade estava para atender às demandas que ali surgissem, uma vez que o veículo da empresa não possuía GPS integrado”.
A empresa demonstrou documentalmente que era dever do empregado agir com segurança, e que possuía, inclusive, o direito de recusar o trabalho em caso de risco, devendo, ainda, obedecer às normas de trânsito e especificamente nunca atender ou manipular celular enquanto estivesse dirigindo. Essas informações foram comprovadas pelas testemunhas do trabalhador e da empresa.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, o conjunto probatório dos autos revela que a empresa “não agiu com rigor excessivo ao dispensar o reclamante por justa causa”, afirmando que a conduta do trabalhador “não é escusável, pois, além de violar expressa orientação de segurança da empresa e de normas de trânsito, também há de ser coibida em razão dos inúmeros acidentes de trânsito que acarreta, alguns, inclusive, com vítimas fatais, sendo desnecessária prévia punição do trabalhador”. 

O acórdão ressaltou também que, no caso, “a irregularidade se torna ainda mais grave pois o reclamante era membro titular da CIPA, tendo o dever de adotar providências para não permitir que nenhum empregado trabalhasse em condições inseguras”. E uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, “correto igualmente o indeferimento do pagamento das verbas rescisórias e demais consectários decorrentes da dispensa imotivada”, concluiu o colegiado. (Processo 0010687-05.2023.5.15.0061)

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