Em matéria de hermenêutica penal, o capítulo do concurso de leis (ou conflito de leis ou concurso aparente de normas) [1] desponta como um problema dogmático clássico. Evitando o bis in idem [2], o exegeta deve considerar as relações — de especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade — entre dois ou mais preceitos penais, por serem […]
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