Medida provisória altera regra de dedução fiscal de perdas com operações de crédito de inadimplentes

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Medida provisória adia dedução das perdas relativas a 2024

A Medida Provisória 1261/24, publicada na noite desta quarta-feira (2), muda as regras para as instituições financeiras deduzirem do lucro líquido as perdas com as operações de crédito de clientes inadimplentes, previstas na Lei 14.467/22.

A MP adia, de abril de 2025 para janeiro de 2026, a dedução das perdas relativas a 2024, contabilizadas em 1º de janeiro de 2025, ainda não abatidas ou recuperadas. Além disso, o cálculo da dedução dessas perdas também muda.

Antes os bancos poderiam excluir as perdas do lucro líquido de forma parcelada em três anos, na proporção 1/36 ao mês. Agora, instituições financeiras terão que optar: deduzir 1/84 por mês (em sete anos) ou 1/120 (em 10 anos).

A medida torna mais lenta a dedução fiscal das perdas contabilizadas com as operações de crédito, ampliando a tributação dos bancos brasileiros.

A MP também proíbe a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no ano. O que ultrapassar o lucro real deverá ser adicionado ao saldo das perdas, com dedução de 1/84 ou 1/120 ao mês.

De acordo como Ministério da Fazenda, a MP 1261/24 deve gerar uma arrecadação superior a R$ 16 bilhões no próximo ano.

Apuração do lucro
Pela Lei 14.467/22, os bancos podem considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, as operações não pagas pelos clientes. A medida visa reconhecer que esses valores não correspondem a acréscimo patrimonial para o banco, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Próximos passos
A MP 1261/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para se tornar lei. O prazo de apresentação de emendas vai até o dia 8.

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