continuação da parte 1 continuação da parte 2 Numa fórmula simples, porém de densidade inexcedível, García de Enterría, a pretexto de tornar compreensível uma realidade hoje tão vasta quanto complexa, afirma que a mais tradicional “definição de Direito Administrativo o considera como o Direito da Administração Pública” [1]. Predomina na conceituação exposta um perfil objetivo, […]
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