Da necessária bilateralidade da corrupção passiva em receber ou aceitar

O delito de corrupção passiva é assim descrito no artigo 317 do Código Penal: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (…)”. Como se vê, as condutas […]

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