Para a configuração do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei 7.942/1986), é preciso que se demonstre que houve atuação ardilosa, com a intenção de obter vantagem indevida e que gere risco ao Sistema Financeiro Nacional. Por não enxergar esses requisitos, a juíza Rosália Monteiro Figueira, da 3ª Vara Federal Criminal […]
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