Inventário parado há anos? Sem condições de pagar o ITCMD? Inventário não registrado no cartório? Apuração, Declaração, Isenção do ITCMD em doações?
O Inventário parado há anos?
É mais comum do que se imagina. Existem milhares de processos judiciais de inventário e arrolamentos paralisados há anos e até mais de década por falta de condições dos herdeiros de pagar o Imposto Causa Mortis e Doações (ITCMD), que traz inúmeros problemas aos destinatários, muitas vezes com o passar dos anos os bens foram vendidos, mas não conseguem transferir a propriedade devido ao impedimento que se encontra travado no processo judicial. O judiciário também se vê abarrotado de causas milionárias que não seguem para o fim porque aguardam o pagamento do aduzido imposto.
Porém, os ministros da Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, decidiram que a partir de então deixa de ser necessário a comprovação de quitação do ITCMD por parte dos herdeiros para que se realize a distribuição e partilha de bens.
Com isso, a partir de agora cada herdeiro fica responsável pelo recolhimento do referido imposto no que lhe toca o seu quinhão hereditário.
O STJ firmou posicionamento durante o julgamento do Tema 1074, Recurso Especial 1896526/DF, Relatora a Min. Regina Helena Costa, vejamos: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2°, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
A decisão pacifica o tema e vale para todos os processos em andamento e os futuros, o que contribui para destravar muitos casos, inclusive de empresas que enfrentam dificuldades na gestão, com casos de sócio falecido, ou mesmo herdeiros com patrimônios milionários, mas não tem dinheiro para pagar o imposto que é calculado pelo valor dos bens no inventário.
ITCMD no Inventário e na Doação.
Importante é deixar claro que o ITCMD no inventário possui isenção para imóvel no valor de 5.000 UFESPs, desde que residam nele os beneficiários e não tenha outro imóvel, ou cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido, e, nesse mesmo valor para doações, que pode beneficiar os destinatários, mas depende de apresentar a declaração devidamente preenchida e obter a homologação da Fazenda Estadual para este fim.
Por vezes as pessoas realizam diversas doações no decorrer do ano e não se atentam que as mesmas podem estar irregulares se ultrapassarem os limites de isenção. Por outro lado, há muitos casos de inventários que podem estar dentro da isenção, mas os herdeiros não sabem como fazer a apuração correta e homologação da isenção com a solução de um problema se arrasta há anos.
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