Divorciou, mas não fez a partilha de bens? Finalizou o inventário, porém encontrou mais bens? O que acontece se não fazer? A partilha segue o testamento? E no caso de empresas, como fica?
Dissolução de sociedade e partilha de bens
A dinâmica dos acontecimentos atuais tem levado muitos a optar por ganhar celeridade nas causas judiciais, ainda que sejam em duas etapas. É o caso de divórcios milionários que demandariam demasiado tempo para finalizar por conta da partilha dos bens, vez que envolvem inúmeras propriedades, empresas, negócios de altíssimo valor que não podem esperar, sob pena dos mesmos perecerem, desse modo, primeiramente estabelece as condições triviais sobre a prole, acerca da guarda, alimentos e visitas. Decretado o divórcio, já produzem efeitos e libera as partes para operar com independência seus negócios, e, no que tange aos bens objeto da partilha, permite-se amplo debate conforme a complexidade do caso, canalizando esforços na melhor solução para essa segunda fase.
O mesmo se vê na hipótese de dissolução de sociedades empresariais, que ficam emperradas por conta da divisão patrimonial, a qual necessita de levantamento de haveres, balanços, apuração de valores, pericias e valuation de empresas, mas o segredo está nas estratégias judiciais e/ou extrajudiciais (divisão/partilha extrajudicial) acordos multilaterais, evitando o perecimento de empresas e negócios enquanto se arrasta no judiciário as discussões acerca da dissolução e divisão patrimonial.
A Carvalho Almeida Advogados conta com uma equipe de especialistas, que atuam exatamente nessa área, trazendo soluções que viabilizam a melhor composição atendendo plenamente o interesse das partes, na busca de evitar o perecimento dos negócios, agindo em conjunto para a apuração no menor tempo possível das avaliações que permitem a visão necessária para dirimir os pontos conflitantes nas negociações, trazendo um ambiente equânime e transparente, que se permita a tomada de decisão pautada no direito das partes e preservação dos negócios.
Está com dificuldade em obter uma negociação ponderada na divisão patrimonial?
Bens encontrados após o término do inventário
Muitas vezes o inventariante leva para o inventário apenas os bens que estão no imposto de renda ou que tem conhecimento, entretanto há casos em que a pessoa falecida não teve tempo hábil para informar na declaração, assim como transferiu a escritura pública de imóvel adquirido por contrato particular, entre outras situações que implicam em tais bens eventualmente ficarem de fora do inventário. O desconhecimento das leis e normas pode resultar na não inclusão de alguns bens pertencentes ao de cujus que, portanto, devem necessariamente, compor o chamado “monte-mor” e submetido ao formato da partilha segundo o testamento, se houver, ou a linha sucessória pela ordem hereditária prevista em lei.
Sobrepartilha
Com efeito, a Sobrepartilha vem como uma solução eficaz, uma vez que é possível realizá-la junto ao processo no juízo em que tramitou o inventário, em havendo a necessidade, cabe solicitar o desarquivamento dos autos do inventário, caso este já tenha sido arquivado, oportunidade em que será apresentado um novo esboço de partilha, e, nesse expediente, considerando os bens anteriormente não contemplados. Há possibilidade de fazer a “Partilha Extrajudicial” em qualquer cartório de notas. Importante salientar que os bens sonegados, os quais ainda assim não foram submetidos à partilha, consequentemente poderão inviabilizar vendas futuras, pois eventual adquirente não conseguirá transferir o bem para o seu nome, vez que pendente de regularização pela partilha no inventário, vale destacar que o prazo para fazer a Sobrepartilha expira em dez anos.
Tem muitas outras questões e particularidades que envolvem a Sobrepartilha, caso você tem alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe especializada.
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